Dispõe sobre a autorização dos pais ou responsáveis para os atendimentos de Saúde nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino que especifica, e dá outras providências.
PORTARIA Nº 4.152, DE 11 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre a autorização dos pais ou responsáveis para os atendimentos de Saúde nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- a Lei federal nº 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, especialmente em seu artigo 7º;
- a Lei federal nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;
- o Decreto federal nº 6.286, de 05/12/2007, que institui o Programa Saúde na Escola – PSE;
- a Portaria M.S nº 2.608, de 31/10/2013, que dispõe sobre a adesão dos Municípios ao Programa Saúde na Escola - PSE,
RESOLVE:
Art. 1º. A autorização dos pais ou responsáveis para o atendimento em saúde que envolva educandos matriculados nas Unidades Educacionais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, dar-se-á nos termos do disposto na presente Portaria.
§ 1º – O atendimento em saúde referido no caput deste artigo será realizado em parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e órgãos ou organizações de natureza pública ou privada, que atuarão nas Unidades Educacionais por meio da oferta de ações de prevenção, promoção e atenção à Saúde, em suas diferentes especialidades.
§ 2º - O atendimento em Saúde nas Unidades Educacionais será decorrente de Programas ou Projetos específicos cuja adesão do educando dependerá de autorização específica dos pais/responsáveis.
§ 3º - A autorização dos pais/responsáveis será concedida para cada ação programada, de acordo com as suas especificidades e terá duração, exclusivamente, para o ano em curso.
Art. 2º. Caberá à SME por meio dos seus órgãos central ou regionais:
I – promover ações de prevenção, promoção e atenção à Saúde dos educandos;
II – responsabilizar-se pela documentação decorrente da ação;
III – monitorar e avaliar permanentemente as ações desenvolvidas e seus respectivos cronogramas.
Art. 3º. Caberá aos órgãos/organizações parceiras:
I – prestar esclarecimento às famílias dos educandos quanto ao Programa/Projeto a ser desenvolvido;
II – promover ações que envolvam o atendimento aos educandos que possuem autorização do pais/responsáveis;
III – orientar e auxiliar os educandos na continuidade das ações desenvolvidas, contribuindo para sua formação integral.
Parágrafo único: Os esclarecimentos prestados às famílias, referidos no inciso I deste artigo, poderão ser realizados por meio da Equipe Escolar, dependendo do nível de complexidade do assunto.
Art. 4º. Caberá às Unidades Educacionais envolvidas nos Programas/Projetos:
I – organizar os locais e espaços para viabilizar o evento;
II – acompanhar as ações desenvolvidas;
III – registrar possíveis ocorrências que possam ter prejudicado o evento;
IV – programar atividades curriculares que se articulem com a ação desenvolvida e que possam conduzir a aquisição de hábitos saudáveis.
Art. 5º. Caberá aos pais/responsáveis:
I – autorizar a participação do educando na ação programada;
II – relatar previamente quaisquer ocorrências que impeçam o educando de participar da ação.
Parágrafo único: A autorização dos pais/responsáveis poderá ter caráter reversível, podendo o educando ser excluído ou incluído da ação à qualquer tempo.
Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo