CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 3.844 de 20 de Maio de 2016

Dispõe sobre as atividades a serem desenvolvidas pelos Analistas de Informações, Cultura e Desporto – Educação Física, em exercício nos Centros Educacionais Unificados – CEUs, da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

PORTARIA Nº 3.844, DE 20 DE MAIO DE 2016

Dispõe sobre as atividades a serem desenvolvidas pelos Analistas de Informações, Cultura e Desporto – Educação Física, em exercício nos Centros Educacionais Unificados – CEUs, da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:

- o estabelecido na Lei nº 14.591, de 13/11/07, que dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo, institui carreiras e reenquadra cargos e funções de nível superior do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA,do Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, 

- o previsto na Lei nº 16.119, de 13/01/15, que dispõe sobre a criação do quadro de Analistas da Administração Pública Municipal – QAA -  Analista de Informação, Cultura e Desporto; 

- o contido no Decreto nº 54.823, de 07/02/14, que dispõe sobre a gestão compartilhada dos Centros Unificados – CEUs, entre as Secretarias Municipais de Educação, de Cultura e de Esportes, Lazer e Recreação;

- a necessidade de regulamentar o exercício da função correspondente aos cargos de Analista de Informações, Cultura e Desporto – Educação Física;

- a importância de estabelecer os princípios e diretrizes do Regimento dos Centros Educacionais Unificados – CEU;

- a importância do envolvimento desses profissionais na iniciativa de ampliar o tempo de permanência dos educandos nas Unidades Educacionais dos CEUs;

- a importância de participação dos Analistas na implementação de projetos e programas, propostos pela Secretaria Municipal de Educação, pelo próprio CEU, bem como, aqueles estabelecidos em gestão compartilhada pelas Secretarias Municipais de Educação, de Cultura e de Esporte, Lazer e Recreação;

- a garantia o direito dos usuários com deficiência à inclusão nas atividades regulares;

- que as ações e projetos do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação devem promover o desenvolvimento integral dos cidadãos e cidadãs como sujeitos de direitos e deveres, na garantia da inclusão social, na perspectiva da educação integral,

RESOLVE:

Art. 1º - Os Analistas em Informações, Cultura e Desporto – Educação Física são os profissionais lotados e em exercício no Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação dos Centros Educacionais Unificados – CEUs, e que realizam atividades físicas, esportivas, educativas e de lazer para a comunidade em geral, nos termos das Leis nº 14.591, de 13/11/07, e nº 16.119, de 13/01/15.

Art. 2º - São atribuições do Analista em Informações, Cultura e Desporto - Educação Física, dentre outras que lhe forem atribuídas pelo Coordenador do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação e pelo Gestor de CEU, respeitados os princípios, concepções e diretrizes do CEU e a legislação vigente:

I - executar as atribuições do cargo, bem como desenvolver as relações de trabalho, com responsabilidade social, ética e com qualidade, mantendo conduta condizente com as normas vigentes no serviço público e atendendo a comunidade em suas necessidades, respeitadas as características socioculturais do território;

II - planejar, desenvolver, coordenar, promover, implementar e avaliar programas e projetos nos equipamentos de esporte e lazer e de educação do equipamento educacional envolvendo atividades físicas, esportivas, educativas e de lazer para a comunidade em geral, em consonância com o Projeto Político-Educacional do CEU;

III - planejar e executar, em conjunto com coordenadores e pares, inclusive de outros Núcleos, Unidades Educacionais, demais espaços e equipamentos, uma programação ampla que abranja todos os dias e horários de funcionamento do CEU;

IV - realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos nas áreas de atividades físicas e do desporto;

V – realizar planejamento específico de continuidade das atividades esportivas, físicas e de lazer, nos casos de impossibilidade de uso da piscina, compatível com as faixas etárias e modalidades;

VI – planejar, desenvolver e promover atividades de apreciação, no mínimo, anualmente, para a comunidade, do processo de aprendizagem das turmas, por meio de mostras, festivais, torneios, campeonatos, aulas abertas, dentre outras;

VII – oferecer atividades aos educandos participantes de programas que envolvam a ampliação do tempo de permanência dos educandos na Unidade, integrando-os à grade de atividades, com acesso prioritário mas não exclusivo, respeitado o número de praticantes por atividade;

VIII – desenvolver programas voltados à promoção de atividades físicas, esportivas e de lazer, garantindo o atendimento nas atividades fixas para todas as faixas etárias, gêneros e modalidades;

IX – buscar o constante aperfeiçoamento de suas funções no desempenho das atividades, inclusive pela promoção, acesso e condições de participação em eventos e atividades formativas promovidas pelos órgão da PMSP , entidades sindicais ou instituições parceiras, autorizadas pela SME;

X – elaborar relatórios bimestrais sobre o desenvolvimento das turmas como subsidio para reflexão e revisão das práticas, de acordo com as necessidades de acompanhamento e atendimento, otimizando o uso dos espaços, readequação de turmas e de recursos;

XI – registrar e manter atualizada a frequência diária das turmas sob sua regência;

XII – participar das reuniões e encontros programados, conforme Calendário de Atividades do CEU;

XIII – oferecer atividades esportivas, físicas e de lazer regulares, organizadas em turmas fixas e de acordo com a demanda do território, analisada a partir de levantamento realizado pela Equipe Gestora embasado em consultas à comunidade e aprovado pelo Conselho Gestor do CEU;

XIV – mapear os materiais e espaços necessários para a realização do Programa “Recreio nas Férias”, em conjunto com o Coordenador do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação, supervisionando e coordenando sua utilização nas respectivas atividades, além de oferecer aos inscritos, clínicas pré-estabelecidas na sua grade esportiva, com acompanhamento realizado pelos oficineiros/monitores, integrando a grade de atividades.

Art. 3º - As atividades desenvolvidas pelos Analistas em Informações, Cultura e Desporto – Educação Física serão organizadas em 04 (quatro) dimensões, voltadas para crianças, adolescentes, adultos e idosos, sendo elas:

I – atividades de promoção do direito de brincar;

II - atividades esportivas; [0]

III - atividades de promoção da saúde;

IV - atividades de promoção do lazer.

Art. 4º - As atividades de promoção do direito do brincar, referido no inciso I do artigo anterior, com crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade, matriculadas nas Unidades Educacionais do CEU ,serão realizadas pelo Analista com o enfoque em vivências dos diferentes espaços e possibilidades dos CEUs, e possuirão periodicidade que garanta as referidas vivências a todas as crianças.

§1º- O Analista elaborará projeto com apoio do Núcleo de Ação Educacional e Núcleo de Esporte, Lazer e Recreação, articulados com o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais e Projeto Politico-Educacional do CEU.

§2º- As atividades referidas no caput deste artigo, quando ocorrerem dentro do turno da Unidade Educacional, deverão ser realizadas com acompanhamento dos docentes envolvidos.

Art. 5º - As atividades esportivas, referidas no inciso II do artigo 3º desta Portaria, deverão possibilitar o desenvolvimento integral de crianças a partir de 06 (seis) anos, adolescentes, adultos e idosos, mobilizando aprendizagens que:

I - articulem conteúdos relacionados ao aspecto motor, cognitivo e sócio afetivo;

II - explorem os aspectos voltados à saúde, cidadania, cultura, comunidade e protagonismo infantil e juvenil;

III - promovam a inserção social de crianças, adolescentes, adultos e idosos, como indivíduos que compartilham decisões que afetam a sua vida e da comunidade.

§ 1º - As atividades esportivas serão subdivididas em 3 (três) etapas, a saber:

a) iniciação esportiva;

b) transição;

c) especialização.

§ 2º - A etapa de iniciação esportiva, prevista na alínea “a” do § anterior será voltada para crianças, a partir dos 06 (seis) anos de idade, adolescentes, adultos e idosos e deverá evidenciar:

a) vivências diversas de experiências motoras, nas quais o jogo e a brincadeira são fundamentais;

b) desenvolvimento de habilidades e capacidades básicas que estimulem a ampliação da inteligência cinestésico-corporal;

c) vivências de situações cooperativas e competitivas que proporcionem reflexões sobre a convivência e o respeito nas práticas esportivas, com ênfase na participação prazerosa e lúdica, preferencialmente, com jogos adaptados;

d) vivências com turmas mistas, com inclusão de todos(as) adaptando regras, estrutura, espaços e gestos motores de acordo com as condições sociais e pessoais de cada indivíduo.

§ 3º – A etapa de transição, prevista na alínea “b” do §1º deste artigo será voltada às crianças e adolescentes com idade entre 10 (dez) e 11 (onze) anos, aproximadamente, adultos e idosos, e deverá evidenciar:

a) desenvolvimento de habilidades específicas a uma ou duas modalidades esportivas;

b) vivências de situações competitivas com foco no processo de aprendizagem, sem a cobrança de resultados;

c) desenvolvimento da autonomia para resolução de conflitos e situações de jogo;

d) vivências das mais variadas posições dentro do jogo;

e) introdução aos aspectos técnicos e táticos das modalidades esportivas.

§ 4º – A etapa de especialização, prevista na alínea “c” do § 1º deste artigo será voltada aos adolescentes com idade entre 12(doze) a 14(catorze) anos, aproximadamente, adultos e idosos e deverá evidenciar:

a) estímulo ao aprendizado das regras específicas da modalidade esportiva escolhida;

b) desenvolvimento dos aspectos técnicos e táticos, bem como as capacidades físicas específicas;

c) estímulo do respeito ao adversário, às regras do jogo e a honestidade como valor inerente ao esporte;

d) promoção de situações-problema de modo a estimular a inteligência cinestésico-corporal;

e) formação de cidadãos e cidadãs críticos e atuantes em busca da autonomia para prática esportiva;

f) utilização da competição como uma das estratégias, direcionando de ações competitivas, para auxiliar os adolescentes, jovens, adultos e idosos no seu processo de formação, contribuindo com valores éticos de inclusão, cooperação e cidadania, bem como, desenvolvendo competências que poderão ser utilizadas nos diferentes contextos de suas vidas.

§ 5º - A etapa referida no § anterior, deverá ser praticada por pessoas que possuam características e habilidades para se desenvolver nas diferentes modalidades esportivas, respeitando os limites físicos e cognitivos de cada indivíduo, sendo vedado qualquer tipo de atitude agressiva ou abusiva durante os treinamentos e competições esportivas.

§ 6º - As práticas corporais oferecidas deverão abordar diferentes linguagens e o desenvolvimento de aprendizados para além das técnicas e gestos motores, sem apresentar aspecto de seletividade e hipercompetitividade.

Art. 6º - As atividades de promoção da saúde, de que trata o inciso III do artigo 3º desta Portaria, compreenderão todas as atividades físicas voltadas à preservação da saúde e melhoria da aptidão física e deverão possibilitar o desenvolvimento integral de crianças, adolescentes, adultos e idosos, mobilizando aprendizagens que:

I - contribuam para a melhoria da qualidade de vida da comunidade, alterando hábitos e contribuindo para o processo de autonomia e valorização da atividade física para o bem-estar.

II - conscientizem a comunidade sobre a importância de buscar uma vida ativa e de manutenção de hábitos saudáveis.

Art. 7º - As atividades de promoção do lazer, previstas no inciso IV do artigo 3º desta Portaria, deverão possibilitar o desenvolvimento integral de bebês, crianças, adolescentes, adultos e idosos, mobilizando aprendizagens que:

I - proporcionem momentos prazerosos de vivências corporais voltadas para o ócio e para o descanso das atividades diárias;

II - envolvam atividades lúdicas e de recreação, sem fim específico.

Parágrafo único - As atividades, de que trata este artigo, poderão ser fixas e/ou esporádicas, incentivando a prática desinteressada da atividade física para contemplação e divertimento.

Art. 8º - O Gestor, o Coordenador do Núcleo de Esporte e Lazer e o Analista de Informações, Cultura e Desporto – Educação Física de cada CEU – Centro Educacional Unificado deverão se organizar para que:

I - as atividades oferecidas contemplem as 04 (quatro) dimensões estabelecidas nesta portaria;

II - as atividades ocupem todos os espaços, inclusive os externos do CEU e do Território, para práticas de atividades físicas, esportivas e de lazer;

III - todos os horários de funcionamento do CEU (matutino, vespertino e noturno) sejam contemplados com atividades físicas, esportivas e de lazer.

Art. 9º - As turmas para o desenvolvimento das atividades deverão ser planejadas e definidas no mês de dezembro do ano em curso, com início no primeiro dia útil do ano seguinte, conforme estabelecido na Portaria de Organização das Unidades Educacionais, publicadas anualmente, com posterior aprovação do Gestor e homologação da Diretoria Regional de Educação.

§ 1º - Visando o atendimento aos usuários, a organização das turmas deverá contemplar todos os dias da semana, inclusive aos sábados e domingos.

§ 2º – Na ausência de turmas organizadas nos sábados e domingos poderão ser planejadas pelos Analistas, em conjunto com o Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação, outras atividades, visando o atendimento à demanda e a otimização de recursos humanos.

Art. 10 - A organização das atividades a serem desenvolvidas considerará:

I - a atividade física, esportiva ou de lazer oferecida;

II - o nível de aprendizado do grupo;

III - a faixa etária de seus frequentadores;

IV – a dimensão desenvolvida.

Art. 11 - As turmas serão formadas pelos Coordenadores do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação em conjunto com os Analistas, respeitado o número mínimo e máximo de praticantes inscritos e as demandas da comunidade, de acordo com a dimensão desenvolvida e na seguinte conformidade:

I - Dimensão da promoção do direito de brincar: A formação de turmas, para esta Dimensão, deverá considerar o número de crianças por agrupamento/turmas do CEI e EMEI, assegurado o acompanhamento do Professor regente às atividades.

II - Dimensão das atividades esportivas:

a) Iniciação – mínimo de 10 (dez) e máximo de 35 (trinta e cinco) praticantes;

b) Transição – mínimo de 10 (dez) e máximo de 25 (vinte e cinco) praticantes;

c) Especialização – mínimo de 08 (oito) e máximo de 15 (quinze) praticantes.

III - Dimensão da promoção da saúde: mínimo de 15 (quinze) e máximo de 50 (cinquenta) praticantes;

IV - Dimensão da promoção do lazer: mínimo de 15 (quinze) e máximo de 50 (cinquenta) praticantes.

§ 1º - As atividades físicas, esportivas e de lazer que possuem características intergeracionais poderão ser realizadas, com variação entre as idades e número de praticantes.

§ 2º – A formação de turmas e os limites máximos de praticantes poderão ser alterados, nos casos em que a Equipe Gestora em conjunto com os Analistas e com o Conselho Gestor julgarem necessário, de modo a otimizar o atendimento e os espaços, sem comprometer a qualidade do serviço.

Art. 12 - As atividades desenvolvidas considerarão as seguintes modalidades:

I - atividades aquáticas: Natação, Hidroginástica, Jogos adaptados, dentre outras;

II - atividades coletivas com bola: vôlei, futebol, rugby, handebol, basquete, dentre outras;

III - atividades de identidade cultural: Capoeira, Peteca, Futvolei, dentre outras;

IV - condicionamento físico: Alongamento, Localizada, GAP, RML, dentre outras;

V - clube da caminhada e corrida, dentre outros;

VI - atividades rítmicas e dança;

VII - ginástica artística , rítmica e estética;

VIII - artes marciais: Judô, Kung Fu, Taekwondo, dentre outras;

IX – atletismo;

X - atividades com raquete: badminton, tênis, tênis de mesa, dentre outras;

XI - atividades de aventura ou radicais: skate, bike, dentre outras;

XII – jogos de tabuleiro e de mesa;

XIII - outras atividades desenvolvidas e aprovadas pelo Conselho Gestor.

§ 1º - O nível de aprendizado do grupo, referido no inciso II do artigo 10, deverá orientar a formação de turmas, respeitadas as diferentes dimensões e número de praticantes expressas no artigo 11 desta Portaria.

§ 2º - Para cada nível de aprendizado a formação de turmas das modalidades esportivas, considerará, ainda, a faixa etária dos usuários envolvidos:

a) de 0 a 5(cinco) anos;

b) de 6(seis) a 9(nove) anos;

c) de 10(dez) a 12(doze) anos;

d) de 13(treze) a 14(catorze) anos;

e) de 15(quinze) a 17(dezessete) anos;

f) adultos;

g) terceira idade – acima de 60(sessenta) anos.

§ 3º - As inscrições para formação/complementação de turmas ocorrerão mediante avaliação mensal da freqüência dos envolvidos e definição sobre a sua continuidade ou não do praticante nas atividades.

§ 4º - As atividades deverão transcorrer normalmente ainda que com número inferior ao mínimo de praticantes estabelecido, até que ocorra organização de nova turma pelo Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação juntamente com o Analista.

§ 5º - Transcorridos 30(trinta) dias do início das atividades, se constatada a frequência insuficiente de participantes, o Analista em conjunto com a coordenação do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação, informarão ao Núcleo de Apoio Administrativo para imediata divulgação das novas vagas e abertura de matrícula suplementar e divulgação das novas a outros interessados.

§ 6º - Transcorridos 60 (sessenta) dias do inicio das atividades e persistindo o número insuficiente de matriculados na dimensão desenvolvida, a coordenação do Núcleo de Ação de Esportes, Lazer e Recreação deverá, em conjunto com o Analista, propor estratégias de divulgação e ampliação do número de praticantes ou indicar outra atividade física, esportiva ou de lazer que melhor atenda aos anseios da comunidade, mediante prévia consulta ao Conselho Gestor e com anuência do Gestor do CEU.

Art. 13 – Os Analistas de Informações, Cultura e Desporto - Educação Física estarão subordinados aos Coordenadores do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação e ao Gestor do CEU.

Art. 14 – A hora de trabalho dos Analistas terá a duração de 60(sessenta) minutos, na seguinte conformidade:

I - Quando em Jornada de 20 horas semanais: de 2ª a 6ª feira - 20 (vinte) horas distribuídas em 05 (cinco) dias, assegurando o cumprimento de jornada diária de 04(quatro) horas, sendo, no mínimo, 03 (três) atividades com turmas por dia.

II - Quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais: de 2ª a 6ª feira – 40 (quarenta) horas distribuídas em 05 (cinco) dias, assegurando o cumprimento de jornada diária de 08 (oito) horas, sendo, no mínimo, 06 (seis) atividades com turmas por dia.

§ 1º - Justificada a necessidade da modalidade esportiva ofertada aos usuários, poderão ser formadas, no máximo, 02 (duas) turmas consecutivas com 90 (noventa) minutos de duração, por dia, com anuência do Gestor do CEU.

§ 2º - Os Analistas terão assegurados 15 (quinze) minutos de intervalo, que poderá ser organizado a partir da terceira hora de trabalho do dia.

§ 3º - Visando a garantia do atendimento aos finais de semana será ofertada aos Analistas a opção por fixar nos sábados e/ou domingos parte das horas que compõem sua jornada de trabalho.

§ 4º - Não havendo Analistas que optem voluntariamente por fixar o atendimento aos sábados e domingos, será estabelecida escala de trabalho em rodízio, a fim de assegurar no mínimo, um Analista no sábado e um no domingo, em atividade interna no CEU.

§ 5º - Havendo discordância na distribuição dos horários de atendimento nos termos supramencionados a organização será realizada, de acordo com a classificação do servidor, adotando-se como critério o maior tempo de efetivo exercício no cargo, e em caso de empate, mediante deliberação do Gestor do CEU.

§ 6º - A jornada diária do Analista cumprida aos sábados ou domingos será estabelecida pelo Gestor do CEU em conjunto com o Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação, observada a seguinte carga-horária:

a) 04 (quatro) horas, em escala de trabalho, quando em Jornada de 20(vinte) horas semanais;

b) 08 (oito) horas, em escala de trabalho, quando em Jornada de 40(quarenta) horas semanais.

§ 7º - Os descansos semanais remunerados dos profissionais deverão ser previamente fixados em escala específica, de forma a não acarretar prejuízos ao desenvolvimento das atividades dos CEUs.

Art. 15 – Na hipótese de serem programadas atividades internas e externas organizadas aos finais de semana, caberá ao Gestor do CEU, por meio do Coordenador do Núcleo de Esporte, Lazer e Recreação, convocar Analistas em número suficiente para atendimento à programação.

Parágrafo único - A compensação das horas trabalhadas além da carga horária semanal, provenientes da convocação mencionada no caput deste artigo, deverá ser usufruída na semana seguinte ao evento.

Art. 16 – Será, ainda, assegurada a compensação mediante concessão de folga suplementar aos Analistas que trabalharem em dias de feriado e ponto facultativo, a ser usufruída também, na semana seguinte ao evento.

Art. 17 – A Jornada de Trabalho dos Analistas deverá garantir 10% (dez por cento) da carga horária semanal, para o planejamento de atividades ou ações de formação assim distribuídas:

I – Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais, correspondendo a:

a) 18 (dezoito) horas destinadas ao desenvolvimento das atividades com os educandos;

b) 01 (uma) hora destinada ao planejamento/ formação/ avaliação/ reuniões com a Coordenação do Núcleo, garantida, preferencialmente, a totalidade dos Analistas;

c) 01 (uma) hora destinada ao planejamento individual.

II – Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, correspondendo a:

a) 36 (trinta e seis) horas destinadas ao desenvolvimento das atividades com os educandos;

b) 02 (duas) horas destinadas ao planejamento/formação/ avaliação/ reuniões com a Coordenação do Núcleo, garantida, preferencialmente, a totalidade dos Analistas;

c) 02 (duas) horas destinadas ao planejamento individual.

§ 1º – As horas de trabalho mencionadas na alínea “b” dos incisos I e II deste artigo não poderão ser cumpridas nos finais de semana ou pontos facultativos/ feriados.

§ 2º - As horas de formação, realizadas coletivamente, destinar-se-ão a:

a) planejamento, avaliação e adequação conjunta da proposta de trabalho do Núcleo de Esportes e Lazer e suas interfaces;

b) fornecer informações ao Coordenador do Núcleo de Esportes, Lazer e Recreação e ao Núcleo de Apoio Administrativo de dados relativos à: apuração da frequência diária das suas turmas, atualização das vagas disponíveis e possibilidades de ampliação dos atendimentos;

c) formação, estudo e discussão de propostas ou documentos que enriqueçam as atividades e os projetos desenvolvidos, inclusive aqueles realizados em parceria entre o Núcleo de Esportes, lazer e Recreação e as Unidades Educacionais e/ou SME, integrando as ações de ampliação da jornada escolar;

d) organização de materiais e equipamentos;

e) contribuição na elaboração de material de divulgação das atividades.

Art. 18 - Os dispositivos da presente Portaria aplicar-se-ão aos profissionais em exercício nos CEUs, cujos cargos possuam outras denominações, mas que exerçam as mesmas funções dos Analistas em Informações, Cultura e Desporto – Educação Física.

Art. 19 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Gestor do CEU, em conjunto com a Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação/Coordenadoria do CEU e da Educação Integral - COCEU.

Art. 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME nº 1.128, de 20/01/12.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo