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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 6.569 de 25 de Novembro de 2014

Dispõe sobre o cronograma e execução de serviços nos CEIs Indiretos e nas Creches / CEIs da Rede Privada Conveniada, para o ano de 2015, e dá outras providências.

PORTARIA 6569/14 - SME DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre o cronograma e execução de serviços nos CEIs Indiretos e nas Creches / CEIs da Rede Privada Conveniada, para o ano de 2015, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Federal 9.394, de 1996, especialmente nos artigos 11, 12, 13, 18 e 30;

- o estabelecido no parágrafo único do artigo 1º da Lei 15.625, de 2012;

- o estabelecido no Decreto nº 55.703, de 2014;

- o contido na Portaria SME nº 3.477, de 2011 e alterações posteriores;

- as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

- a necessidade de assegurar a unidade das ações desenvolvidas nos Centros de Educação Infantil da Rede Indireta e nos Centros de Educação Infantil - CEIs / Creches da Rede Privada Conveniada;

- a importância de manter o cronograma de execução dos serviços nos CEIs indiretos e nas Creches / CEIs da Rede Privada Conveniada;

- a relevância de garantir o planejamento e a avaliação das atividades;

RESOLVE:

Art. 1º - Os Centros de Educação Infantil - CEIs da Rede Indireta e Creches / CEIs da Rede Privada Conveniada funcionarão de 03/02/2015 a 30/12/2015, observado o disposto no Calendário constante do Anexo Único, parte integrante desta Portaria.

Art. 2º – As Unidades Educacionais deverão elaborar o seu cronograma de execução dos serviços e apresentá-lo à respectiva Diretoria Regional de Educação até o dia 06/03/2015, para aprovação e homologação.

Art. 3º – No Cronograma, deverão constar 14 (quatorze) dias destinados às atividades de planejamento, avaliação e formação dos funcionários, devidamente registradas em seu Plano de Trabalho.

Art. 4º – O atendimento deverá ser suspenso nos CEIs da Rede Indireta e as Creches / CEIs da Rede Privada Conveniada, nas seguintes datas:

I – nos dias de feriados, feriado escolar, pontos facultativos e dias de suspensão de atividades definidos por ato oficial, publicado em Diário Oficial da Cidade;

II – nos 14 (quatorze) dias constantes do Plano de Trabalho referidos no artigo anterior;

III – nas férias escolares: períodos de 02/01/15 a 02/02/15;

IV – no recesso escolar:

- julho: de 09/07/15 a 20/07/15;

- outubro: 16/10/15.

V- Retomada da avaliação da UE/2014 e indicação de encaminhamentos gerais para 2015, atendendo às prioridades indicadas: 02/02/15, com suspensão de atividades;

VI - Auto avaliação institucional participativa com utilização dos “Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana”: optar por um dia do período de 04 a 16/05/15, com suspensão de atividades;

VII - Discussão e elaboração do Plano de Ação decorrente da aplicação dos “Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana”, com a participação de toda a equipe da Unidade Educacional e representantes das famílias: optar por um dia do período 01 a 12/06/15, com suspensão de atividades.

§ 1º - Os dias de suspensão de atendimento de que trata este artigo serão considerados para fins de pagamento.

§ 2º - Nos períodos de férias e de recesso escolar, referidos nos incisos III e IV deste artigo, a instituição deverá organizar-se a fim de assegurar atendimento ininterrupto às crianças que, comprovadamente, dele necessitarem, mediante inscrição prévia.

§ 3º - Visando a acomodação da demanda, poderá ser admitida a formação de agrupamentos mistos nos períodos aludidos no parágrafo anterior.

§ 4º - O Diretor da instituição deverá adotar critérios que orientem a convocação dos professores em número suficiente para o atendimento às crianças durante os períodos de férias e recesso escolar.

Art. 5º – A Direção/Coordenação dos CEIs/Creches deverá dar ciência aos pais/responsáveis dos períodos em que as atividades da instituição estarão suspensas, sendo que, para os períodos de férias e recesso escolar, deverão orientar, ainda, sobre a possibilidade de atendimento ininterrupto para as famílias que necessitarem deste serviço.

Art. 6º - De acordo com o previsto nas Normas Gerais para Celebração de Convênios, as Diretorias Regionais de Educação deverão estabelecer seus próprios calendários para a entrega da documentação referente à prestação de contas.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME n° 6.447, de 14/11/2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo