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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 6.433 de 1 de Outubro de 2015

Estabelece procedimentos para o repasse dos recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE às unidades educacionais conveniadas/parceiras do Município de São Paulo pela Secretaria Municipal de Educação. Revoga a Portaria n° 5503/SME/2015. Obs: Retificação no DOC dia 17/10/2015 - pagina 11.

PORTARIA 6433/15 - SME

DE 01 DE OUTUBRO DE 2015.

Estabelece procedimentos para o repasse dos recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE às unidades educacionais conveniadas/parceiras do Município de São Paulo pela Secretaria Municipal de Educação, e de prestações de contas desses recursos, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:

- a Emenda Constitucional no 59, de 11 de novembro de 2009;

- a Lei Federal no 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- a Lei Federal no 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica;

- a Resolução no 26, de 17 de junho de 2013, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar;

- a Resolução no 02, de 18 de janeiro de 2012, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação, que estabelece orientações, critérios e procedimentos para a utilização obrigatória a partir de 2012 do Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SIGPC, desenvolvido pelo FNDE para a gestão do processo de prestação de contas.

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o O repasse dos recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE pela Secretaria Municipal de Educação às unidades educacionais e a prestação de contas desses recursos ficam regulamentados nos termos desta Portaria.

Art. 2o Terão direito ao repasse dos recursos financeiros do PNAE os educandos da educação básica matriculados nas unidades educacionais das entidades comunitárias, filantrópicas, confessionais e as de educação especial, conveniadas com o Município de São Paulo por meio da Secretaria Municipal de Educação, desde que atendidos os requisitos específicos da Lei Federal no 11.947, de 16 de junho de 2009 e seus regulamentos.

§1o As unidades educacionais conveniadas de que trata o caput serão atendidas pelo PNAE mediante manifestação de interesse em oferecer a alimentação escolar gratuita.

§2o Para fins desta Portaria, entende-se por unidade executora a unidade educacional constituída por meio de Estatuto Social da organização da sociedade civil que a representa.

Art. 3o Os produtos alimentícios adquiridos deverão atender ao disposto no “Guia de Orientação para Aquisição de Alimentos com os Recursos Financeiros do FNDE/PNAE”, elaborado pelo Departamento de Alimentação Escolar - DAE, desta Secretaria e seguir a composição geral dos cardápios.

Art. 4o O repasse de recursos de que trata o art. 2o será formalizado por Termo de Repasse específico, conforme modelo constante do Anexo Único, parte integrante desta Portaria.

Parágrafo único. Para celebração do Termo de Repasse, a organização da sociedade civil deverá apresentar para cada unidade educacional, referida no art. 2o:

I - ofício do representante legal da organização da sociedade civil dirigido ao Diretor Regional de Educação, solicitando a celebração do Termo de Repasse (02 vias);

II - Estatuto Social registrado e alterações posteriores (01 cópia simples);

III - ata de eleição de seus dirigentes atualizada (01 cópia simples);

IV - Comprovante de inscrição da unidade educacional no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (02 cópias simples);

V - Certidão Negativa de Débitos relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (02 cópias simples);

VI - Certificado de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (02 cópias simples);

VII - Comprovante de regularidade quanto ao Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal (01 cópia simples);

VIII - Termo de Convênio/Parceria firmado com o Município de São Paulo por meio da Secretaria Municipal de Educação, cujo objeto contemple a educação básica (01 cópia simples);

IX - comprovante de abertura de conta bancária comum, específica para crédito e movimentação do recurso financeiro do PNAE, no Banco do Brasil, nos termos do art. 12 (02 cópias simples);

X - comprovação da certificação da entidade como beneficente de assistência social (02 cópias simples), no caso das entidades filantrópicas;

XI - declaração firmada, por cada um dos diretores eleitos da organização da sociedade civil sem fins lucrativos de que não incidem nas vedações do art. 1o, do Decreto Municipal no 53.177, de 4 de junho de 2012 (02 vias);

XII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT (02 cópias simples);

XIII - Registro Geral e Cadastro de Pessoa Física do diretor da unidade educacional (01 cópia simples).

Art. 5o A partir de sua celebração, o Termo de Repasse terá vigência por período indeterminado e enquanto estiverem presentes as condições do repasse.

§1o A descontinuidade do Termo de Convênio/Parceria com o Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, implicará diretamente a rescisão do Termo de Repasse.

§2o O descumprimento de qualquer das determinações da legislação federal ou municipal poderá gerar a rescisão do Termo de Repasse, após análise e manifestação fundamentada do DAE.

§3o Na hipótese de uma das partes manifestar intenção de rescindir o Termo de Repasse, deverá notificar a outra, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

DAS OBRIGAÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 6o Compete à Diretoria Regional de Educação - DRE, em relação às unidades educacionais de seus territórios de atuação:

I - instaurar processo administrativo para celebração do Termo de Repasse e instruí-lo com os documentos indicados no Parágrafo único do art. 4o;

II - emitir manifestação sobre a regularidade da documentação apresentada pelas organizações da sociedade civil, para subsidiar decisão do Diretor Regional de Educação;

III - autorizar, por meio de Despacho competente, a celebração do Termo de Repasse, quando preenchidos os requisitos específicos;

IV - celebrar o Termo de Repasse das unidades educacionais com o Município de São Paulo por meio da Secretaria Municipal de Educação, em 03 (três) vias;

V - providenciar a publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC, do extrato do Termo de Repasse no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da sua assinatura;

VI - custodiar o processo e, quando necessário, realizar atualizações cadastrais;

VII - informar ao DAE a ocorrência dos casos de que trata o §1o do art. 5o, especialmente nos casos de denúncia do convênio/parceria;

VIII - encaminhar ao DAE, 01 (uma) via do Termo de Repasse e 01 (uma) cópia dos documentos citados nos incisos I, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII do Parágrafo único do art. 4o.

Parágrafo único. O Diretor Regional de Educação será a autoridade competente para autorização e celebração dos Termos de Repasse.

Art. 7o Compete ao DAE:

I - instaurar os processos administrativos de repasse a cada uma das unidades educacionais, com base no número de alunos declarado no Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação – INEP/MEC, no ano anterior ao do atendimento;

II - autorizar, por meio de despacho do Diretor do DAE, o repasse dos recursos do PNAE para as unidades educacionais que tenham celebrado o Termo de Repasse;

III - processar as notas de empenho e liquidações dos recursos a serem repassados;

IV - planejar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução do Programa de Alimentação Escolar – PAE/SP, de acordo com diretrizes legais;

V - elaborar a composição geral dos cardápios a serem seguidos pelas unidades educacionais;

VI - enviar para as unidades educacionais que tenham celebrado o Termo de Repasse com o Município de São Paulo por meio da Secretaria Municipal de Educação, os gêneros alimentícios complementares e, em especial, aqueles adquiridos diretamente da Agricultura Familiar, nos termos da lei;

VII - recepcionar, analisar e emitir manifestação sobre as prestações de contas apresentadas, para buscar junto ao ordenador da despesa a aprovação ou rejeição da prestação de contas e, posteriormente, publicar a manifestação em DOC;

VIII - consolidar os relatórios das prestações de contas e encaminhar ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE;

IX - inserir no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SIGPC as informações sobre elaboração, remessa e recebimento de prestação de contas, evidenciando a aplicação dos recursos recebidos à conta do PNAE.

Art. 8o Compete às unidades educacionais:

I - abrir conta bancária comum, específica para crédito e movimentação do recurso financeiro do PNAE, no Banco do Brasil, conforme disposto no Decreto Municipal no 51.197, de 22 de janeiro de 2010;

II - celebrar o Termo de Repasse nas Diretorias Regionais de Educação, por meio da organização da sociedade civil que as representa;

III - utilizar o recurso repassado, no âmbito do PNAE, exclusivamente, para aquisição de gêneros alimentícios obedecendo à legislação vigente e ao “Guia de Orientação para Aquisição de Alimentos com os Recursos Financeiros do FNDE/PNAE”;

IV - apresentar ao DAE a prestação de contas dos recursos repassados em data e horário definidos no “Cronograma de Prestação de Contas PNAE”, a ser divulgado no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Educação;

V - encaminhar ao DAE, em cada prestação de contas, o extrato bancário da conta corrente e conta de aplicação financeira, relativos à movimentação dos recursos recebidos, especificamente, a título do PNAE;

VI - encaminhar ao DAE, até o dia 31 de janeiro de cada exercício, os extratos bancários do mês de dezembro (mês fechado), da conta corrente e conta de aplicação financeira, relativos à movimentação dos recursos recebidos, especificamente, a título do PNAE;

VII - adotar medidas que garantam a aquisição, o transporte, a estocagem e o preparo/manuseio de alimentos com adequadas condições higiênico-sanitárias até o seu consumo pelos educandos atendidos pelo PNAE, respeitada a legislação sanitária vigente;

VIII - adquirir os gêneros alimentícios seguindo as normatizações vigentes;

IX - manter em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas anual do FNDE e pelo Tribunal de Contas da União, os documentos referentes às prestações de contas, e os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos repassados, de acordo com o §11 do art. 45 da Resolução CD/FNDE no 26/2013.

Parágrafo único. No início de cada ano letivo, a unidade educacional que já tenha celebrado o Termo de Repasse e manifeste interesse em receber o recurso do PNAE do ano vigente, deverá fazê-lo por meio do encaminhamento de Ofício ao DAE.

Art. 9o As despesas de manutenção da conta bancária de que trata o inciso IX do art. 4o serão custeadas pelas unidades educacionais.

§1o Os recursos financeiros do PNAE repassados às unidades educacionais não poderão ser utilizados para custear as despesas de que trata o caput, sob pena de suspensão do repasse dos recursos.

§2 o O depósito para custeio da conta bancária deverá ocorrer até a data do débito em conta das tarifas.

§3o Caso o depósito para custeio da conta bancária seja realizado posteriormente à data do débito em conta das tarifas, o valor depositado deverá ser corrigido com base na taxa da aplicação financeira.

Art. 10 Sem prejuízo das demais atribuições disciplinadas em legislação específica, compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:

I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do PNAE;

II - analisar a prestação de contas e emitir parecer conclusivo acerca da execução do PNAE no SIGECON Online;

III - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle, qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE;

IV - fornecer informações e apresentar relatórios do acompanhamento da execução do PNAE, quando solicitado.

DO VALOR DOS REPASSES E DO PAGAMENTO

Art. 11 O valor a ser repassado, para aquisição exclusiva de gêneros alimentícios aos educandos assistidos, será calculado conforme art. 38 da Resolução do CD/FNDE no 26, de junho de 2013, a saber:

VT = A x D x C, em que:

VT = valor a ser transferido;

A = número de alunos;

D = número de dias de atendimento;

C = valor per capita para aquisição de gêneros para o alunado.

Parágrafo único. O número de alunos atendidos pelo PNAE terá como base o número informado no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento.

Art. 12 O valor do recurso será creditado na conta bancária aberta no Banco do Brasil em até 10 (dez) parcelas anuais.

§1o Os recursos repassados à conta do PNAE, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados:

I - em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa quando a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, caso seja mais rentável, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a um mês, conforme disposto no inciso XIII do art. 38 da Resolução CD/FNDE no 26/2013.

§2o Poderá haver agrupamento das parcelas, mantendo-se o valor mencionado no art. 11, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os repasses realizados pelo FNDE, seguindo preferencialmente o seguinte cronograma:

1o repasse - 31 de março;

2o repasse - 31 de maio;

3o repasse - 31 de julho;

4o repasse - 30 de setembro;

5o repasse - 30 de novembro.

§3o As alterações do cronograma do §2o serão publicadas no DOC e no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Educação.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13 A unidade educacional contemplada com o recurso financeiro do PNAE deverá apresentar ao DAE a prestação de contas de acordo com o disposto no inciso IV do art. 8o.

Parágrafo único. Caso a unidade educacional não apresente a prestação de contas no prazo ou a prestação de contas não seja aprovada, será notificada pelo DAE para regularizá-la no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de comunicação do DAE.

Art. 14 A prestação de contas apresentada pela unidade educacional deverá conter:

I - ofício de encaminhamento da prestação de contas ao DAE e justificativas;

II - demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa, acompanhados das notas fiscais eletrônicas ou manuais, que comprove que a aquisição dos gêneros alimentícios considerados restritos não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) dos valores creditados em favor da unidade educacional, nos termos da Resolução CD/FNDE no 26/2013 e do “Guia de Orientação para Aquisição de Alimentos com os Recursos Financeiros do FNDE/PNAE”;

III - demonstrativo da conciliação bancária;

IV - extrato da conta corrente e da conta de aplicação financeira em que os recursos foram depositados, evidenciando a movimentação;

V - comprovação da realização de pesquisa de mercado que identifique a busca do melhor preço para aquisição do gênero alimentício, garantido o bom uso do recurso público.

Art. 15 Esgotado o prazo referido no Parágrafo único do art. 13 sem que a obrigação tenha sido adimplida ou a irregularidade sanada, a SME suspenderá o repasse de recursos e adotará as medidas para inscrição no CADIN.

Art. 16 A SME suspenderá o repasse dos recursos em caso de:

I - descumprimento do disposto no §1o do art. 9o;

II - descumprimento do disposto no Parágrafo único do art. 13;

III - rejeição da prestação de contas, assegurado o prazo para a regularização;

IV - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a compra de gêneros alimentícios constatada, entre outros meios, por análise documental ou no exercício da ação supervisora pelos nutricionistas e demais técnicos do DAE.

Art. 17 A unidade educacional que não apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros repassados, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá encaminhar as justificativas ao DAE.

§1o Considera-se caso fortuito para a não apresentação da prestação de contas a falta, no todo ou em parte, de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§2o Na falta de apresentação da prestação de contas por culpa ou dolo dos representantes legais das organizações da sociedade civil sucedidas, as justificativas a que se refere o caput deverão ser acompanhadas de cópia autenticada de representação protocolizada, pela organização sucessora, no respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais.

Art. 18 A organização sucessora referida no §2o do art. 17 é responsável pela instrução da representação, com a documentação mínima para aceitação e julgamento do procedimento.

Parágrafo único. A representação, de que trata o caput deverá ser instruída com:

I - qualquer documento disponível referente à transferência de recursos, inclusive extratos da conta corrente específica;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III - qualificação da organização sucedida, de seus gestores e/ou dirigentes, com as informações atualizadas, se houver.

Art. 19 O responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 20 O DAE poderá realizar, sempre que necessário, a cada exercício financeiro, auditoria in loco por sistema de amostragem dos recursos aplicados pela unidade educacional, podendo, para tanto, serem requisitados documentos e demais elementos considerados relevantes para emissão de parecer técnico.

Parágrafo único. A auditoria de que trata o caput poderá ser iniciada de ofício pelo DAE, independentemente da ocorrência de irregularidades.

Art. 21 A prestação de contas dos recursos repassados será analisada pelo setor competente do DAE, cabendo-lhe emitir parecer técnico sobre a aprovação, rejeição ou aprovação parcial, para subsidiar despacho decisório do Diretor do DAE.

Art. 22 Sem prejuízo da inscrição no CADIN, a Administração poderá adotar outros procedimentos para ressarcir os recursos públicos repassados.

DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 23 Nos casos de denúncia do Termo de Convênio/Parceria e de desativação ou extinção das unidades educacionais, as unidades deverão devolver os recursos não utilizados, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do fato gerador, apresentando obrigatoriamente os extratos bancários atualizados, como prova do valor a ser devolvido.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido no caput acarretará a atualização monetária do débito.

Art. 24 No caso da aplicação dos recursos transferidos em finalidade diversa ao PNAE, a unidade educacional deverá efetuar a devolução dos recursos, com a atualização monetária, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da comunicação do DAE, sendo considerado como fato gerador a data em que foi realizada a despesa.

Art. 25 Os recolhimentos de que tratam os arts. 23 e 24 serão efetuados através da Guia de Recolhimento da União - GRU, com a atualização pela taxa especial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC ou outra que vier substituí-la.

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 26 O PAE/SP será executado pelas unidades educacionais de acordo com as boas práticas para aquisição, armazenamento, conservação, manipulação, preparo e distribuição dos alimentos, que deverão:

I - utilizar os recursos financeiros exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação dos educandos atendidos;

II - priorizar a aquisição de alimentos in natura e minimamente processados e evitar a compra de produtos industrializados;

III - planejar as compras dos gêneros alimentícios atentando para as condições de armazenamento e conservação, para garantir sua qualidade sanitária e nutricional;

IV - cumprir as boas práticas de manipulação e distribuição de alimentos, de acordo com a legislação sanitária vigente e as orientações do DAE.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 O DAE elaborará Manual de Orientação para aperfeiçoar a execução do PNAE.

Art. 28 - Excepcionalmente, fica autorizada a abertura de conta comum específica em qualquer instituição bancária, para fins de crédito e movimentação dos recursos financeiros do PNAE.(Incluído pela Portaria n° 3.223/SME/2016)

§ 1º - A conta corrente de que trata o caput deste artigo, somente será aceita para créditos correspondentes até 31/12/16..(Incluído pela Portaria n° 3.223/SME/2016)

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a entidade deverá comprovar a impossibilidade de abertura da conta específica no Banco do Brasil, por meio de prova documental, inclusive, pelo preenchimento de “Declaração de Responsabilidade” constante do Anexo Único, parte integrante desta Portaria..(Incluído pela Portaria n° 3.223/SME/2016)

Art. 29 - As unidades educacionais que formalizarem o Termo de Repasse, deverão apresentar abertura de conta no Banco do Brasil, conforme disposto na Portaria n° 6.433, de 01/10/15 e no Decreto n° 51.197, de 22/01/10, até o final do corrente ano.”.(Incluído pela Portaria n° 3.223/SME/2016)

Art. 30° Os casos omissos e não previstos serão decididos fundamentadamente pelo Diretor do DAE, ouvida a Assessoria Jurídica da SME, se necessário.(Redação dada pela Portaria n° 3.223/SME/2016)

Art. 31° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria no 5.503, de 20 de agosto de 2015.(Redação dada pela Portaria n° 3.223/SME/2016)

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA No ___, DE ___ DE _______________ DE 2015.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

TERMO DE REPASSE PNAE/SME/DRE No ___ 2015 –____ (sigla DRE)

DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO:______________

PROCESSO:___________________________________

DOTAÇÃO:____________________________________

DADOS DA UNIDADE EDUCACIONAL:

NOME: ________________________

CÓDIGO INEP: _________________________________

CNPJ:___________________

ENDEREÇO:________________

DADOS DA CONTA BANCÁRIA:

1) Banco: ____________________________________

2) Agência: ___________________________________

3) No da conta: ________________________________

Nº DO TERMO DE CONVÊNIO/PARCERIA DRE:_____________

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - P.M.S.P., por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, doravante designada SME, neste ato representada pelo (a) Senhor(a) Diretor(a) Regional de Educação da Diretoria Regional de Educação________________, e a unidade educacional acima qualificada, representada pela organização da sociedade civil_____________________, C.N.P.J. no ____________________, localizada na ________________________ no _______, Bairro _____,CEP ________, doravante designada ORGANIZAÇÃO, por meio do seu representante legal ao final qualificado, assinam o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente Termo de Repasse destina-se a viabilizar o recebimento de repasses federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Programa Nacional de Alimentação Escolar, por intermédio do Departamento de Alimentação Escolar – DAE, às unidades educacionais que façam jus ao seu recebimento, de acordo com os regulamentos federal e municipal.

1.2. O repasse dos recursos financeiros às unidades educacionais será realizado segundo as normas específicas do PNAE, as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e, em especial, o “Guia de Orientação para Aquisição de Alimentos com os Recursos Financeiros do FNDE/PNAE” elaborado pelo DAE.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

O presente Termo de Repasse vigorará a partir da sua assinatura por período indeterminado e enquanto estiverem presentes as condições de repasse, observadas as disposições da legislação federal e municipal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES

3.1. Compete à SME, por meio do DAE:

a) instaurar os processos administrativos de repasse a cada uma das unidades educacionais, com base no número de alunos declarado no Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação – INEP/MEC, no ano anterior ao do atendimento;

b) autorizar, por meio de despacho do Diretor do DAE, o repasse dos recursos do PNAE para as unidades educacionais que tenham celebrado o Termo de Repasse;

c) processar as notas de empenho e liquidações dos recursos a serem repassados;

d) planejar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução do Programa de Alimentação Escolar – PAE/SP, de acordo com diretrizes legais;

e) elaborar a composição geral dos cardápios a serem seguidos pelas unidades educacionais;

f) enviar para as unidades educacionais que tenham celebrado o Termo de Repasse com o Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, os gêneros alimentícios complementares e, em especial, aqueles adquiridos diretamente da Agricultura Familiar, nos termos da lei;

g) recepcionar, analisar e emitir manifestação sobre as prestações de contas apresentadas, para buscar junto ao ordenador da despesa a aprovação ou rejeição da prestação de contas e, posteriormente, publicar a manifestação em DOC;

h) consolidar os relatórios das prestações de contas e encaminhar ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE;

i) inserir no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SIGPC as informações sobre elaboração, remessa e recebimento de prestação de contas, evidenciando a aplicação dos recursos recebidos à conta do PNAE.

3.2. Compete às unidades educacionais:

a) abrir conta bancária comum, específica para crédito e movimentação do recurso financeiro do PNAE, no Banco do Brasil, conforme disposto no Decreto Municipal no 51.197, de 22 de janeiro de 2010;

b) celebrar o Termo de Repasse nas Diretorias Regionais de Educação, por meio da organização da sociedade civil que as representa;

c) utilizar o recurso repassado, no âmbito do PNAE, exclusivamente, para aquisição de gêneros alimentícios obedecendo à legislação vigente e ao “Guia de Orientação para Aquisição de Alimentos com os Recursos Financeiros do FNDE/PNAE”;

d) apresentar ao DAE a prestação de contas dos recursos repassados em data e horário definidos no “Cronograma de Prestação de Contas PNAE”, a ser divulgado no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Educação;

e) encaminhar ao DAE, em cada prestação de contas, o extrato bancário da conta corrente e conta de aplicação financeira, relativos à movimentação dos recursos recebidos, especificamente, a título do PNAE;

f) encaminhar ao DAE, até o dia 31 de janeiro de cada exercício, os extratos bancários do mês de dezembro (mês fechado), da conta corrente e conta de aplicação financeira, relativos à movimentação dos recursos recebidos, especificamente, a título do PNAE;

g) adotar medidas que garantam a aquisição, o transporte, a estocagem e o preparo/manuseio de alimentos com adequadas condições higiênico-sanitárias até o seu consumo pelos educandos atendidos pelo PNAE, respeitada a legislação sanitária vigente;

h) adquirir os gêneros alimentícios seguindo as normatizações vigentes;

i) manter em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas anual do FNDE e pelo Tribunal de Contas da União, os documentos referentes às prestações de contas, e os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos repassados, de acordo com o §11 do art. 45 da Resolução CD/FNDE no 26/2013.

3.3. No início de cada ano letivo, a unidade educacional que já tenha celebrado o Termo de Repasse e manifeste interesse em receber o recurso do PNAE do ano vigente, deverá fazê-lo por meio do encaminhamento de Ofício ao DAE.

CLÁUSULA QUARTA – DO REPASSE E DO PAGAMENTO

4.1. O número de educandos atendidos pelo PNAE terá como base o número informado no Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento.

4.2. O valor a ser repassado, para aquisição exclusiva de gêneros alimentícios aos alunos assistidos, será calculado conforme art. 38 da Resolução do CD/FNDE no 26, de junho de 2013, em que: VT = A x D x C (VT = valor a ser transferido; A = número de alunos; D = número de dias de atendimento; C = valor per capita para aquisição de gêneros para os educandos).

4.3. O valor do recurso será creditado na conta bancária aberta no Banco do Brasil em até 10 (dez) parcelas anuais.

4.3.1. Os recursos financeiros repassados à conta do PNAE, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados:

a) em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa quando a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

b) em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, caso seja mais rentável, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a um mês, conforme disposto no inciso XIII do art. 38 da Resolução CD/FNDE no 26/2013.

4.4. Poderá haver agrupamento das parcelas, mantendo-se o valor mencionado no art. 11, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os repasses realizados pelo FNDE.

CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

5.1. A unidade educacional deverá apresentar ao DAE a prestação de contas dos recursos repassados em data e horário definidos no “Cronograma de Prestação de Contas PNAE”, a ser divulgado no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Educação.

5.2. Caso a unidade educacional não apresente a prestação de contas no prazo ou a prestação de contas não seja aprovada, será notificada pelo DAE para regularizá-la no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de comunicação do DAE.

5.3. A prestação de contas apresentada pela unidade educacional deverá conter:

a) ofício de encaminhamento da prestação de contas ao DAE e justificativas;

b) demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa, acompanhados das notas fiscais eletrônicas ou manuais, que comprove que a aquisição dos gêneros alimentícios considerados restritos não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) dos valores creditados em favor da unidade educacional, nos termos da Resolução CD/FNDE no 26/2013 e do “Guia de Orientação para Aquisição de Alimentos com os Recursos Financeiros do FNDE/PNAE”;

c) demonstrativo da conciliação bancária;

d) extrato da conta corrente e da conta de aplicação financeira em que os recursos foram depositados, evidenciando a movimentação;

e) comprovação da realização de pesquisa de mercado que identifique a busca do melhor preço para aquisição do gênero alimentício, garantido o bom uso do recurso público.

CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E DA EXTINÇÃO DO TERMO

6.1. O presente Termo de Repasse terá a duração indicada na Cláusula Segunda, podendo ser extinto:

a) inexistindo as condições próprias do Programa Nacional de Alimentação Escolar;

b) por manifestação expressa da unidade educacional em deixar de receber o repasse de recursos financeiros oriundos do PNAE, respeitado o prazo constante do §3o do Art. 5o desta Portaria;

c) por inadimplência de suas cláusulas;

d) constatada a ocorrência de irregularidades pela SME, por decisão fundamentada.

6.2. Uma vez extinto o Termo de Repasse, a ORGANIZAÇÃO deverá comparecer ao DAE para a prestação de contas final e providenciar a devolução do saldo da conta bancária, por meio de GRU, (com a atualização correspondente, atualmente efetuada pela Taxa SELIC ou outra que a vier substitui-la), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de serem adotadas em desfavor da ORGANIZAÇÃO e seus dirigentes as medidas adequadas, conforme o caso.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CUSTAS

A ORGANIZAÇÃO fica dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente instrumento em conformidade com o disposto na legislação pertinente.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios em decorrência deste Termo de Repasse.

E, por estarem de acordo, é lavrado este Instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo identificadas.

São Paulo, ___de ________ de 20___

PMSP-SME

NOME:

CARGO:

RG No:

CPF No:

ORGANIZAÇÃO

NOME:

CARGO:

RG No:

CPF No:

TESTEMUNHAS:

1._________________

NOME:

RG No:

CPF No:

2.________________________

NOME:

RG No:

CPF No:

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria n° 3.223/SME/2016 - Altera a Portaria.