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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC/SESANA Nº 18 de 6 de Junho de 2023

Dispõe sobre a regularização cadastral dos permissionários de feiras livres, centrais de abastecimento, mercados e sacolões do Município de São Paulo.

PORTARIA Nº 18/2023 - SMDHC/SESANA

Dispõe sobre a regularização cadastral dos permissionários de feiras livres, centrais de abastecimento, mercados e sacolões do Município de São Paulo.

 

CARLOS EDUARDO BATISTA FERNANDES, Secretário Executivo da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.

CONSIDERANDO que a Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento - SESANA tem por atribuição coordenar e gerir as políticas públicas de abastecimento no âmbito do Município de São Paulo.

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 48.172/2007 dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo.

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 41.425/2001 dispõe sobre as questões de abastecimento da Cidade de São Paulo.

CONSIDERANDO a obrigação do feirante de comunicar imediatamente à Secretaria Executiva de Segurança Alimentar, Nutricional e Abastecimento - SESANA, qualquer alteração em seus dados cadastrais, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme previsão do art. 24, inciso II, do Decreto Municipal nº 48.172/2007.

CONSIDERANDO a existência de alguns permissionários de feiras livres, mercados e sacolões em situação cadastral desatualizada junto a SESANA.

RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria institui procedimento para regularização cadastral dos permissionários de feiras livres, mercados, centrais de abastecimento e sacolões municipais.

Art. 2º Os Permissionários de feiras livres, mercados, centrais de abastecimento e sacolões municipais que realizaram alteração do respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) e não promoveram a necessária atualização dos dados cadastrais junto à SESANA terão o prazo de 50 dias para fazê-lo, contados da publicação desta portaria, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.

Parágrafo único. Na hipótese de transferência ou sucessão, no mesmo prazo, o interessado deverá efetuar o requerimento pertinente, atendidos todos os requisitos previstos na legislação.

Art. 3º Para atendimento ao disposto no art. 2º, os Permissionários deverão apresentar à SESANA os seguintes documentos:

I – Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), expedida há no máximo 30 dias;

II – Cópia do Termo de Permissão de Uso (TPU) ou da Matrícula;

III – Cópia do Contrato Social ou do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI);

IV – Cópia do RG e CPF dos sócios;

V – Cópia do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), do Município de São Paulo, relativo ao CNPJ atual;

VI – Certidão negativa de tributos do Município de São Paulo relativa ao CNPJ atual;

VII – Certidão negativa de tributos do Município de São Paulo relativa a CNPJ anterior ou comprovante de parcelamento do débito, se o caso.

§ 1º Na hipótese de a inscrição nos cadastros encontrar-se em situação INAPTA, SUSPENSA ou BAIXADA, no prazo previsto no art. 2º desta Portaria, a permissionária deverá providenciar a atualização cadastral junto ao órgão competente, de modo a regularizar sua situação.

§ 2º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no §1º, os interessados que possuam diferente número de inscrição, com a mesma titularidade do cadastro existente na matrícula, deverão justificar a situação e demonstrar a continuidade da atividade empresarial, apresentando certidão de inteiro teor da JUCESP e outros documentos comprobatórios.

Art. 4º – No prazo de 50 (cinquenta) dias, SESANA, por meio da Divisão de Feiras Livres, na hipótese das feiras livres, ou da Divisão de Equipamentos de Abastecimento, na hipótese das demais permissionárias, analisará a documentação apresentada pelo interessado, retificando o respectivo cadastro no caso de a documentação apresentada se mostrar apta e suficiente à regularização cadastral, ou, caso contrário, indeferirá o pedido, publicando-se o resultado no diário oficial.

Art. 5º – Descumprido o disposto no art. 2º desta Portaria ou indeferido o pedido de regularização, ficará o permissionário sujeito às sanções administrativas previstas na legislação vigente.

Parágrafo único – As matrículas não regularizadas poderão, a critério de SESANA, ser objeto de novo processo licitatório para outorga de permissão de uso.

Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMDHC/SESANA nº 33/2023 - Prorroga prazo do art. 2º da Portaria.