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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC Nº 56 de 15 de Junho de 2023

Regulamenta o Programa Cidade Solidária, que integra o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 17.819, de 29 de junho de 2022.

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC N.º 056, DE 15 DE junho DE 2023

Regulamenta o Programa Cidade Solidária, que integra o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 17.819, de 29 de junho de 2022.

 

PORTARIA N.º 056/SMDHC/2023

SONIA FRANCINE GASPAR MARMO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no estrito cumprimento de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 17.819, de 29 de junho de 2022 que institui o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n.º 61.564, de 8 de julho de 2022, que regulamenta o Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo - FAASP;

CONSIDERANDO que o Programa Cidade Solidária deixou de ser uma ação emergencial, nos termos do Decreto Municipal n.º 59.337, de 7 de abril de 2020, tornando-se uma iniciativa permanente, integrante do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo, e com financiamento perene, por meio do FAASP;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentado o Programa Cidade Solidária, que será gerido pela Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e Abastecimento - SESANA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, por meio da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional - COSAN.

Art. 2º O Programa Cidade Solidária tem o objetivo de adquirir e distribuir alimentos e itens de primeira necessidade para população em situação de vulnerabilidade social.

§1º A definição dos alimentos a serem entregues deverá considerar a realidade socioeconômica e cultural do território e dos grupos atendidos.

§2º Para a execução do Programa Cidade Solidária, o Município poderá receber doações de produtos não perecíveis e básicos para alimentação, higiene pessoal e limpeza, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei Municipal n.º 17.819, de 29 de junho de 2022.

Art. 3º A entrega dos alimentos e itens de primeira necessidade para população em situação de vulnerabilidade social poderá ocorrer por meio de entidades que se enquadrem nos requisitos previstos no art. 7º desta Portaria, que sejam atuantes no município de São Paulo e estejam previamente cadastradas pela SMDHC.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 4º São diretrizes para a execução do Programa Cidade Solidária:

I – promover a articulação e comunicação entre a sociedade civil e o poder público;

II – estabelecer critérios e ferramentas para mapear e priorizar o público-alvo;

III – gerenciar o cadastro das entidades inscritas e disponibilizar o formulário para o cadastro das pessoas beneficiárias;

IV – elaborar o mapeamento e georreferenciamento do cadastro das entidades;

V – organizar a logística de recebimento e distribuição dos alimentos e itens de primeira necessidade, estabelecendo procedimentos para o seu recebimento, inventário e manuseio;

VI – Monitorar e avaliar a execução do Programa.

Art. 5º O Programa Cidade Solidária destina-se a atender a população em situação de vulnerabilidade social da Cidade de São Paulo, que inclui os seguintes grupos:

I – famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;

II – pessoas residentes em áreas classificadas como aglomerados subnormais ou com acesso inadequado à água, saneamento básico ou coleta de resíduos;

III – pessoas pertencentes a comunidades e povos indígenas, quilombolas e outras populações tradicionais;

IV – mulheres de baixa renda provedoras de famílias monoparentais;

V – pessoas afetadas por eventos climáticos extremos, desastres naturais ou situações de calamidade pública;

VI – pessoas desempregadas;

VII – pessoas com deficiência;

VIII – pessoas com mais de 60 (sessenta) anos em situação de pobreza e extrema pobreza;

IX – crianças, especialmente aquelas na primeira infância, e adolescentes, ambos em situação de vulnerabilidade;

X – pessoas em situação de rua;

XI – pessoas com doenças crônicas não transmissíveis;

XII – pessoas migrantes e refugiadas;

XIII – outros públicos em situação de vulnerabilidade.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES

Art. 6º A inscrição no Programa Cidade Solidária é composta por duas etapas: 

I – Cadastro das entidades;

II – Coleta de informações sobre o público atendido pelas entidades.

Parágrafo único. A entidade realizará sua inscrição e, se aprovada, deverá informar o perfil das pessoas e grupos que receberão os alimentos e itens de primeira necessidade.

Art. 7º São requisitos formais para participar do Programa Cidade Solidária:

I – Constituir-se como entidade sem fins lucrativos, com histórico de atuação de cunho social;

II – Possuir registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – Não possuir pendências na prestação de contas de itens recebidos pelo Programa Cidade Solidária, anteriormente à vigência desta Portaria.

IV – Cumprir com as etapas previstas no art. 6º.

Parágrafo único. As entidades que possuírem pendências na prestação de contas de itens recebidos anteriormente à vigência desta Portaria poderão regularizar sua situação no Portal de Atendimento 156.

Art. 8º No ato do cadastro, a entidade deverá disponibilizar documentos e informações na seguinte conformidade:

I – Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;

II – Indicação de endereço da entidade;

III – Indicação do endereço de entrega localizado no Município de São Paulo;

IV – Grupo populacional que esteja no foco de atuação da entidade;

V – Número de famílias ou grupos de pessoas atendidas para recebimento dos alimentos e itens de primeira necessidade.

Art. 9º O cadastro das entidades será realizado por meio do Formulário de Inscrição, a ser disponibilizado exclusivamente no Portal de Atendimento 156.

§1º Cada entidade poderá realizar somente uma inscrição.

§2º O Formulário de Inscrição ficará disponível no Portal de Atendimento 156 por 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por tempo a ser determinado em publicação da SMDHC no Diário Oficial da Cidade.

§3º A abertura das inscrições será informada em publicação no Diário Oficial da Cidade e publicizada no sítio eletrônico da SMDHC.

§4º A entidade poderá atualizar o seu cadastro por meio de solicitação no Portal de Atendimento 156, mediante apresentação de justificativa e aprovação da SMDHC.

Art. 10 A informação sobre o perfil das pessoas e grupos a serem atendidos ocorrerá após a confirmação da aprovação da inscrição da entidade, por meio de formulário específico a ser disponibilizado pela SMDHC.

Parágrafo único. A entidade tem o dever de manter atualizadas as informações sobre as pessoas e grupos atendidos.

Art. 11 As informações sobre as pessoas e grupos serão analisadas e, se validadas, a entidade estará habilitada a receber os alimentos e itens de primeira necessidade para entrega ao público beneficiário.

Art. 12 Os dados obtidos sobre as pessoas beneficiárias serão tratados nos termos do Decreto Municipal n.º 59.767, de 15 de setembro de 2020, que regulamenta a Lei Geral de Proteção de Dados no Município de São Paulo.

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DOS ITENS PARA AS ENTIDADES CADASTRADAS

Art. 13 A entidade deverá estar com seu cadastro ativo e atualizado para receber os alimentos e itens de primeira necessidade.

Art. 14 A distribuição dos alimentos e itens de primeira necessidade para as entidades cadastradas considerará critérios de priorização, periodicidade e disponibilidade.

Art. 15 Para priorização do atendimento, deverão ser considerados dados de vulnerabilidade informados pela própria entidade no ato do cadastro e dados que indiquem os fatores limitadores de acesso ao alimento em uma dimensão geolocalizada.

Art. 16 Em situações de calamidade pública ou emergência, a ordem de prioridade e distribuição poderá ser alterada.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – Portaria n.º 004/SMDHC/2021, de 10 de fevereiro de 2021;

II – Portaria n.º 020/SMDHC/2021, de 16 de março de 2021;

III – Portaria n.º 045/SMDHC/2022, de 29 de junho de 2022; e

IV – Portaria n.º 044/SMDHC/2023, de 19 de abril de 2023.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(assinado eletronicamente)

SONIA FRANCINE GASPAR MARMO

Secretária Municipal

Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo