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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESESTATIZAÇÃO E PARCERIAS - SMDP Nº 7 de 1 de Março de 2017

Estabelece regras e procedimentos a serem observados pelos agentes públicos da Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias nas interações com particulares.

Portaria nº 07/2017 – SMDP.GAB.

Estabelece regras e procedimentos a serem observados pelos agentes públicos da Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias nas interações com particulares.

WILSON MARTINS POIT, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESESTATIZAÇÃO E PARCERIAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV e no artigo 37º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 21º da Lei Federal nº 8.987/1995 e o Decreto Municipal nº 51.397/2010 que o regulamenta;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527/2011 e o Decreto Municipal nº 53.623/2012 que a regulamenta;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Código de Conduta Funcional da Prefeitura do Município de São Paulo, instituído pelo Decreto Municipal nº 56.130, de 26 de maio de 2015 e a Portaria nº 120/2016/CGM;

CONSIDERANDO que se impõe prevenir condutas incompatíveis com o padrão ético esperado dos agentes públicos, de modo a contribuir para o aprimoramento dos mecanismos de controle interno no combate à corrupção; e

CONSIDERANDO que a instituição de procedimentos para receber manifestações de interesse privado e realização de reunião com particulares constitui fator de segurança para os particulares e os agentes públicos da Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria institui regras e procedimentos a serem observados pelos agentes públicos da Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias (SMDP) nas interações com particulares.

Parágrafo único. As disposições da presente Portaria se aplicam também às entidades da Administração Indireta e, no que couber, às contratadas da Secretaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - agente público da SMDP: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta da SMDP;

II – reunião com particular: reunião agendada entre agente público da SMDP e particular para tratar de assunto relacionado à competência da SMDP.

III – Código de Conduta da Prefeitura: Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal: compilado de normas de conduta funcional, de educação ética e de prevenção à corrupção, instituído pelo Decreto nº 56.130/2015, obrigatórios para todos os agentes públicos da SMDP;

IV - Portaria nº 120/2016/CGM: norma da Controladoria Geral do Município que regulamenta os artigos 12 a 15 e 18 e 19 do Decreto nº 56.130, de maio de 2015, que institui o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal.

V - Cartilha da CGM sobre Integridade na Administração Municipal: manual elaborado pela CGM para orientar as condutas dos agentes públicos municipais.

VI – particular: todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, interaja com agente público da SMDP para tratar de interesse privado seu ou de terceiros.

VII - manifestação de particular: qualquer manifestação, física ou digital, encaminhada à SMDP por particular.

CAPÍTULO I – NORMAS DE INTEGRIDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º Todo agente público da SMDP receberá cópia do Código de Conduta da Prefeitura, da Portaria nº 120/2016/CGM e da Cartilha da CGM sobre Integridade Pública na Administração Municipal.

Parágrafo único. O agente público da SMDP deve respeitar as regras do Código de Ética da Prefeitura, da Portaria nº 120/2016/CGM e quaisquer outras normas e orientações emitidas pela CGM.

Art. 3º O agente público da SMDP é obrigado a comunicar à Chefia de Gabinete sempre que tiver conhecimento ou suspeita da ocorrência de fato que viole o Código Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal ou a Portaria nº 120/2016/CGM.

Art. 4º. O agente público da SMDP que desrespeitar regra da presente Portaria, do Código de Conduta da Prefeitura, ou da Portaria nº 120/2016/CGM estará sujeito às sanções cabíveis em lei.

CAPÍTULO II – REUNIÃO COM PARTICULARES

Art. 5º As reuniões de que trata esta Portaria terão sempre caráter oficial e deverão atender as seguintes diretrizes:

I – realizar-se preferencialmente na sede da SMDP, ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal quando o assunto suscitar conjuntamente a competência de agentes públicos destas pastas;

II – realizar-se em dia útil, no horário normal de funcionamento da SMDP, podendo ser concluída, após esse horário se, a critério do agente público, quando o adiamento for prejudicial ao seu curso regular ou causar dano ao interessado ou ao Município;

III – o agente público da SMDP poderá solicitar ao particular a comprovação dos poderes de representação da organização interessada, previamente à reunião;

IV – sempre que possível e economicamente viável, o agente público da SMDP deve estar acompanhado de outro agente público, podendo este ser de outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, inclusive em reuniões realizadas fora da sede da SMDP;

§1º A SMDP manterá registro específico de cada reunião realizada com particular, devendo-se adotar preferencialmente o modelo constante do anexo único desta Portaria.

§2º O registro específico de reunião de que trata o §1º deverá conter no mínimo as seguintes informações: o dia, horário e local, a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados.

§3º Com exceção do Secretário e do Secretário Adjunto, toda reunião com particular realizada fora da sede da SMDP ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal deverá ser previamente autorizada por escrito pela Chefia de Gabinete.

§4º A autorização de que trata o §3º deverá ser expressa em termo, por qualquer meio físico ou eletrônico.

§5º O termo de autorização, quando aplicável, deverá acompanhar o registro específico de que trata o §1º.

Art. 6º O agente público da SMDP que receber documentos ou informações em reunião, em meio físico ou eletrônico, deverá providenciar imediatamente seu regular registro no protocolo da Secretaria, para posterior juntada aos autos do procedimento administrativo interno de reunião com particular.

Art. 7º A reunião com particular realizada por representantes ou empregados de contratadas pela SMDP que versem sobre assunto de interesse da Secretaria deverão contar, preferencialmente, com a participação de um agente público da SMDP.

Parágrafo único. O registro destas reuniões deve ser encaminhado à Chefia de Gabinete da Secretaria, observado o modelo constante do anexo único desta Portaria.

Art. 8º As normas desta Portaria não geram direito a reunião com agentes da SMDP aos particulares.

CAPÍTULO III – DA MANIFESTAÇÃO DE PARTICULAR

Art.9º Qualquer manifestação de particular que verse sobre projetos pertinentes à competência da SMDP deve ser protocolada na Secretaria e encaminhada à Chefia de Gabinete.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica inclusive para interações intermediadas por entidades da Administração Indireta ou contratadas pela SMDP.

Art. 10 O recebimento por parte da SMDP de manifestação de particular que verse sobre a apresentação de projetos básicos, executivos, estudos de viabilidade de empreendimentos, investigações, levantamentos e demais elementos previstos no artigo 21 da Lei Federal nº 8.987/1995, relacionados a projetos de parceria público-privada, concessão comum de obras e de serviços públicos e permissão de serviços públicos deverá observar a regulamentação municipal cabível.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 As normas estabelecidas nesta Portaria não afastam os deveres e vedações constantes do Código de Conduta Funcional, da Portaria CGM 120/2016 e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON MARTINS POIT

Secretário Municipal de Desestatização e Parcerias

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo