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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Nº 67 de 10 de Agosto de 2018

Dispõe sobre pedido de declaração de reconhecimento de exercício de atividades culturais, nos termos do artigo 2º do Decreto Municipal nº 56.765/2016, para solicitação de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU na Secretaria Municipal da Fazenda.

PORTARIA Nº 067/2018 – SMC-G

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Decreto Municipal nº 56.765, de 12 de janeiro de 2016, que regulamenta a Lei Municipal nº 16.173, de 17 de abril de 2015, que concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos imóveis em que se estabelecem teatros e espaços culturais,

RESOLVE:  

I. - Previamente à solicitação de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU na Secretaria Municipal da Fazenda, os requerentes devem encaminhar a esta Secretaria pedido de declaração de reconhecimento de exercício de atividades culturais, nos termos do artigo 2º do Decreto Municipal nº 56.765/2016 por meio do endereço eletrônico iptuteatros@prefeitura.sp.gov.br (vinculado a Coordenação de Equipamentos de Difusão Cultural – CEQUIP), acompanhado dos seguintes documentos:

a. comprovante de endereço do estabelecimento;

b. RG e CPF do solicitante;

c. cartão CNPJ do estabelecimento (somente no caso de Pessoa Jurídica)

d. relatório das atividades realizadas, relacionadas à criação, produção, formação, programação ou promoção de atividades artísticas, com finalidade estética e cultural;

e. material comprobatório das atividades constantes do relatório, como material de imprensa, folders, borderôs, dentre outros;

f. como forma de complementar as informações, poderão ser juntados arquivos de suporte para identificação das atividades (links de acesso, áudio, fotografia e vídeo).

II. – A declaração de que trata o item I, será emitida pela Secretaria Municipal da Cultura no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir da data do pedido de requerimento e publicada do Diário Oficial da Cidade, sendo que após o referido prazo, ter-se-á por tácita a aceitação da documentação.

III. – A declaração poderá ser retirada pessoalmente e/ou encaminhada, em PDF, por e-mail, ao interessado.

IV. - Para renovação da isenção, deverá o requerente atualizar, anualmente, a comprovação realização de atividades culturais no local objeto da isenção, por meio dos documentos e materiais descritos nos incisos I.

V. - Nos termos do artigo 6º do referido Decreto, os imóveis contemplados pela isenção deverão afixar em local público e visível, na entrada do estabelecimento para o lado do passeio público ou no “foyer”, placa indicativa da existência do benefício, com a seguinte padronização:

a. A placa deverá obedecer à dimensão de 21 cm x 29,7cm, correspondente ao tamanho de um A4;

b. O material de confecção da placa deverá ser inox em aço escovado;

c. A placa deve conter o seguinte texto: Este imóvel conta com o apoio da Prefeitura do Município de São Paulo na realização de suas atividades, sendo isento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos termos da c) Lei Municipal nº  16.173,  de  17  de  abril  de 2015.

VI. – A entidade solicitante deverá estar regular em relação aos demais tributos municipais.

VII. – A entidade solicitante terá divulgada na internet a relação de imóveis beneficiados com a isenção.

VIII- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 19/2016-SMC-G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo