Estabelece os procedimentos referentes à prestação de contas de acordo com o disposto na Lei Federal n. 14.017/2020, no Decreto Regulamentador Federal n. 10.464/2020 e no Decreto Municipal n. 59.796/2020.
PORTARIA Nº 61/SMC-G/2021, de 25 de maio de 2021
estabelece os procedimentos referentes à prestação de contas de acordo com o disposto na Lei Federal n. 14.017/2020, no Decreto Regulamentador Federal n. 10.464/2020 e no Decreto Municipal n. 59.796/2020.
Alexandre Almeida Youssef, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
CONSIDERANDO o Decreto Regulamentador nº 10.464, de 17 de de agosto de 2020 que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.796, de 28 de setembro de 2020 que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos necessários à aplicação dos recursos a que se refere a Lei Federal no 14.017, de 29 de junho de 2020 no âmbito do Município de São Paulo.
CONSIDERANDO a Portaria SMC nº 88 de 29 de setembro de 2020 que dispõe diretrizes para complementar, esclarecer, normatizar e orientar a execução dos recursos de que trata o Decreto Municipal Nº 59.796, de 28 de setembro de 2020, que regulamenta a implementação da Lei Federal de Emergência Cultural Aldir Blanc, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020,no município de São Paulo.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos relacionados à prestação de contas dos beneficiários referente ao inciso II do Art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
Art. 2º Para fins desta Portaria, a prestação de contas é o procedimento pelo qual é realizada a demonstração da execução financeira dos recursos mencionados no artigo 1º desta Portaria e a comprovação de sua utilização adequada para a manutenção do espaço e da atividade cultural desenvolvida.
Art. 3º Conforme art. 10, caput, da Lei Federal nº 14.017/2020 e art. 7º do Decreto Regulamentador Federal nº 10.464/2020, o beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020 deverá apresentar a prestação de contas referente ao uso do benefício à Secretaria Municipal de Cultura, no prazo de cento e vinte dias após o recebimento do subsídio.
Art. 4º Consideram-se gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário as seguintes despesas:
I - despesas com pessoal: salários, remunerações, encargos trabalhistas, encargos previdenciários, despesas obrigatórias por força de lei ou acordo ou convenção coletiva de trabalho, das equipes administrativas (contador, sócio administrador, etc), e de campo (produtor, cenógrafo, ator, figurinista, faxineira, vigilante, etc) que prestam serviços regularmente ao espaço cultural, por meio de contratos cíveis ou trabalhistas;
II - Despesas com o imóvel: aluguéis, contribuições condominiais, impostos, taxas, licenças; despesas com concessionárias de serviços, tais como água, gás, luz, telefonia, internet e televisão a cabo; serviços de manutenção predial, limpeza, jardinagem, segurança patrimonial, vigilância, portaria; e gastos com reformas;
III - Outras despesas que garantam a continuidade das atividades básicas do espaço cultural, desde que justificada necessidade, tais como serviços de manutenção e reparo ou compra de equipamentos; materiais de escritório, expediente, higiene e limpeza e outros materiais de consumo, .
§ 1º Somente poderão ser efetuadas com os recursos do benefício despesas cujos meses de referência ou do fato gerador ou de vencimento correspondam ao período de restrição das atividades por força das medidas de isolamento social adotadas em razão da pandemia causada pelo COVID -19, ou seja, a partir do início da imposição de medidas de quarentena no estado de São Paulo, a saber, 24 de março de 2020 (conforme Decreto Estadual no 64.881 de 22 de março de 2020) até a data final de apresentação da prestação de contas em 2021.
§ 2º Será permitido o reembolso de despesas realizadas anteriormente ao depósito do recurso na conta corrente do beneficiário, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes, desde que a despesa se enquadre nos casos previstos nos incisos do caput e no §1º deste artigo.
§ 3º No caso de pagamento ou reembolso de empréstimos com recursos do inciso II do Art. 2º da Lei 14.017/2020, deverão ser apresentados recibos, comprovantes e justificativas que comprovem a vinculação do gasto com o espaço cultural.
Art. 5º A prestação de contas a ser entregue no prazo previsto no Art. 4º desta Portaria será composta pelos seguintes documentos:
I. Ofício de prestação de contas endereçado à Secretaria Municipal de Cultura e Relatório descritivo que comprove as atividades de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis e seus valores, caso tenham ocorrido, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria;
II. Relatório financeiro descritivo, que conterá a descrição dos gastos realizados, indicando a qual das espécies de despesa previstas no artigo 4º desta Portaria se refere ou justificando sua necessidade para a manutenção do espaço cultural, e os respectivos meses de referência ou do fato gerador ou de vencimento, conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria;
III. Extratos bancários da conta onde foi depositado o recurso, referentes aos meses compreendidos entre o recebimento do recurso e a conclusão da sua execução financeira, com o apontamento do valor debitado para as despesas;
IV. Cópia simples de notas e comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, em que conste data do documento, valor, identificação do pagador, no caso, o beneficiário do subsídio, e do fornecedor, empregado ou contratado, e indicação do produto ou serviço contratado ou adquirido;
V. Cópia simples de contas de consumo, boletos bancários ou guias de impostos e respectivos comprovantes de pagamento;
VI. Cópia simples de comprovantes de pagamento, realizados por transferência, depósito ou cheques;
VII. Documentos comprobatórios das atividades ou bens ofertadas em contrapartidas tais como fotos, vídeos, material de divulgação e clipagem de redes sociais, imprensa, recibos, notas fiscais e declaração;
VIII. Relatório descritivo que comprove as atividades de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis e seus valores, caso já tenham ocorrido, com a realização comprovada por meio de fotos, vídeos, material de divulgação e clipagem de redes sociais, imprensa, recibos, notas fiscais e declaração conforme Anexo III desta Portaria;
IX. Comprovante de restituição de saldo remanescente, quando houver, para os dados bancários: Banco do Brasil (001), agência: 1897-X, conta corrente: 19.817-X e CNPJ: 46.395.000/0001-39.
Art. 6º Para fins de prestação de contas da execução financeira, os documentos previstos no artigo 5º desta Portaria deverão observar os seguintes requisitos:
I. Notas fiscais devem conter CNPJ, Inscrição Estadual e/ou Municipal ou CPF da pessoa física do representante da empresa, endereço do estabelecimento, descrição dos serviços, e nome da pessoa física ou jurídica contratada, com valor unitário e total.
II. Serão aceitas contas em nome do CPF do representante legal e seus sócios, desde que o endereço seja o mesmo da empresa. A natureza do gasto deve estar descrita no documento. Cupons fiscais serão aceitos desde de que contenham CNPJ ou CPF da pessoa física do representante, Inscrição Estadual e/ou Municipal, endereço do estabelecimento, descrição dos serviços, valor unitário e total.
III. No caso de contas de consumo, boletos de pagamento ou guias de tributos, os mesmos deverão ser anexados à prestação de contas, juntamente com os respectivos comprovantes de pagamentos.
IV. O pagamento de pessoas físicas (inclusive integrantes do coletivo proponente) poderá ser comprovado por holerites, Notas Fiscais de serviço ou Recibo de Pagamento Autônomo – RPA. Para pagamento via RPA deverão ser apresentadas as guias de recolhimento de impostos. O pagamento de pessoas físicas também poderá ser comprovado por meio de recibo simples em valores compatíveis com o mercado, e apresentação de cópia simples do RG/CPF;
V. Transferências bancárias (transferências, TEDs, DOCs ou PIX), mediante apresentação do comprovante da operação;
VI. Cartão de débito da conta onde foi depositado o recurso, comprovado pela anotação do débito no extrato;
VII. Para pagamentos efetuados com Cartão de crédito, deverá ser apresentada a fatura com o respectivo comprovante de pagamento, e comprovante de que a despesa se refere às finalidades e período aceitos;
VIII. Para pagamentos realizados com cheques, deverá ser apresentada cópia simples frente e verso do cheque com os dados do beneficiário e anotação do débito no extrato;
IX. Saques, comprovados pela anotação do débito no extrato. Caso o valor sacado não corresponda ao valor efetivamente executado, o saldo remanescente deverá ser devolvido à conta.
Art. 7º Conforme Art. 9º da Lei Federal nº 14.017 e § 4º ao 6º do Art. 6º do Decreto Regulamentador Federal nº 10.464/2020, os espaços culturais e artísticos, geridos por empresas culturais e organizações culturais comunitárias, cooperativas ou outras instituições, beneficiados com o subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei são obrigados, após a retomada de suas atividades, a garantir a realização das contrapartidas de atividades ou oferta de bens.
§ 1º As atividades de contrapartida a serem realizadas ou a oferta de bens deverão ser destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas localizadas no Município de São Paulo ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade ou em seu próprio espaço, de forma gratuita, em intervalos regulares conforme previsto no § 2º do Art. 3º do Decreto Municipal n. 59.796/2020.
§ 2º A contrapartida deve obedecer à regra prevista na Portaria SMC nº 88/2020 de corresponder a bens ou serviços economicamente mensuráveis equivalentes a 10% (dez por cento) do valor recebido, sem a utilização de recursos da Lei Aldir Blanc para sua realização.
§ 3º Devem ser incluídos os logos da Secretaria Municipal de Cultura e do Governo Federal no material de divulgação das atividades, e as respectivas comprovações de divulgação desse material devem ser anexadas na prestação de contas.
§ 4º No caso de contrapartidas realizadas virtualmente, deverão ser anexados comprovantes da data de realização e número de visualizações da atividade.
§ 5º As atividades de contrapartidas, realizadas após a entrega da prestação de contas, deverão ser comprovadas por meio de Relatório descritivo de atividades, conforme inciso I do art. 5º, acompanhado dos documentos previstos no inciso VII e VIII do art. 5º desta Portaria e encaminhados à Secretaria Municipal de Cultura, para o email inciso2sp@gmail.com.
§ 6º A entrega do Relatório descritivo de atividades mencionada no § 5º deste artigo não poderá ultrapassar o prazo de entrega de prestação de contas da Secretaria Municipal de Cultura junto a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
§ 7º A Secretaria Municipal de Cultura deverá notificar os beneficiários pendentes do Relatório descritivo de atividades conforme inciso I do art. 5º desta Portaria a apresentá-lo no prazo máximo de sessenta dias de antecedência da entrega de prestação de contas informado no § 6º deste artigo.
Art. 8º A Comissão de Acompanhamento e Execução, constituída pela Portaria n. 91, de 2 de outubro de 2020, deverá realizar a análise e emitir parecer quanto à prestação de contas entregue, deliberando pela:
I - aprovação da prestação de contas financeiras;
II - aprovação da prestação de contas financeira com ressalvas, nos casos de prestações de contas que comprovem a execução do recurso, porém que possuem qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição da prestação de contas financeiras, com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos.
§ 1º Os pareceres de aprovações ou rejeições de contas financeiras deverão apresentar, obrigatoriamente, a indicação do acolhimento e da aprovação do Relatório descritivo de atividades de contrapartida ou bens ofertados conforme inciso VII e VIII do art. 5º desta Portaria.
§ 2º A não apresentação do Relatório descritivo de atividades de contrapartida ou bens ofertados dentro do prazo estabelecido no art. 3º desta Portaria não poderá acarretar prejuízos na análise e deliberação do parecer técnico sobre a prestação de contas financeira, mas ensejará a adoção das providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
§ 3º São consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras:
I - a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o recurso de subsídio ou resultado final pretendido alcançado.
§ 4º As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares:
I - quando não for executado a contrapartida aprovada;
II - quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas no artigo 5º desta Portaria.
§ 5º No caso do § 4º, da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso ao Secretário Municipal de Cultura, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação da decisão da Comissão no Diário Oficial da Cidade.
§ 6º A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada em plataforma eletrônica de acesso público, cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Transcorrido o prazo previsto no art. 6º desta Portaria, os beneficiários omissos no dever de prestar contas serão notificados mediante publicação no Diário Oficial do município a fazê-lo no prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar da publicação.
§ 2º Expirado o prazo de 30 (trinta) da notificação e em caso da não apresentação da prestação de contas a mesma será considerada rejeitada e adotadas as providências previstas no § 4º, Art. 9º desta Portaria.
Art. 10º Os beneficiários que apresentaram a prestação de contas anteriormente à publicação desta Portaria poderão ser convocados para apresentar complementação de documentos conforme o artigo 6º desta portaria.
Art. 11º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo