Estabelece diretrizes para complementar, esclarecer, normatizar e orientar a execução dos recursos de que trata o Decreto Municipal Nº 59.796, de 28 de setembro de 2020, que regulamenta a implementação da Lei Federal de Emergência Cultural Aldir Blanc, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020,no município de São Paulo.
PORTARIA SMC Nº88 DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
Estabelece diretrizes para complementar, esclarecer, normatizar e orientar a execução dos recursos de que trata o Decreto Municipal Nº 59.796, de 28 de setembro de 2020, que regulamenta a implementação da Lei Federal de Emergência Cultural Aldir Blanc, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020,no município de São Paulo.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, no uso das atribuições legais e:
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal Nº 59.796, de 28 de setembro de 2020,que estabelece diretrizes municipais para regulamentar e orientar a execução dos recursos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Federal de Emergência Cultural Aldir Blanc), no município de São Paulo;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 conhecida como Lei Federal de Emergência Cultural Aldir Blanc;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, que instituiu o estado de calamidade pública;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º A execução no inciso II no âmbito da implementação da Lei Aldir Blanc no município de São Paulo, dar-se-á da seguinte forma:
I. Subsídio para a manutenção de espaços artísticos e culturais, geridos por pessoas, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, coletivos, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei no 14.017, de 2020;
II. Valor total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), advindos de recursos do Governo Federal.
CAPÍTULO II - DO SUBSÍDIO EMERGENCIAL A ESPAÇOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS SEÇÃO I - DO ENTENDIMENTO DE ESPAÇOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS E DA DIVISÃO DE VALORES
Art. 2º Para efeitos desta regulamentação, espaços artísticos e culturais, geridos por microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, coletivos, instituições e organizações culturais comunitárias serão chamados simplesmente de “Espaços Culturais”.
Art. 3º Consideram-se Espaços Culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, coletivos, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I. pontos e pontões de cultura;
II. teatros independentes e circos;
III. escolas de música, de capoeira, de teatro, de dança e de artes;
IV. estúdios e companhias de dança e de teatro;
V. cineclubes;
VI. centros culturais e casas de cultura;
VII. museus comunitários, centros de memória e patrimônio e bibliotecas comunitárias;
VIII. centros artísticos e culturais afro-brasileiros e comunidades quilombolas;
IX. espaços de povos e comunidades tradicionais;
X. festas populares e outras de caráter regional;
XI. teatro de rua, rodas de rima e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XII. livrarias, editoras e sebos;
XIII. empresas de diversão, produção cultural e produção de espetáculos;
XIV. estúdios de fotografia;
XV. produtoras de cinema e audiovisual;
XVI. ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XVII. galerias de arte e de fotografias;
XVIII. feiras de arte e de artesanato;
XIX. espaços de apresentação musical;
XX. espaços de literatura e poesia;
XXI. espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e
XXII. outros espaços e atividades artísticos e culturais deverão ser analisados e validados pela Comissão de Acompanhamento e Execução.
Art. 4º Os Espaços Culturais serão representados pelas seguintes categorias:
I. Coletivo Cultural: comunidade, grupo, companhia, núcleo social comunitário, rede e movimento sociocultural com ou sem constituição jurídica, constituído por no mínimo 3 integrantes, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolva e articule atividades culturais em seus territórios e que comprovadamente seja do município de São Paulo.
II. Instituição Cultural: pessoa jurídica, de direito privado, sediada no município de São Paulo, que possua atividades de natureza artístico-cultural em seus atos constitutivos, que desenvolva e articulem atividades culturais em seus territórios, como por exemplo, pontos de cultura, teatros, companhias e escolas de música, dança e artes, circos, cineclubes, centros culturais, casas de cultura, museus, bibliotecas comunitárias, livrarias e sebos, espaços culturais, centros artísticos e culturais, comunidades tradicionais e/ou outros espaços artísticos.
Art. 5º O auxílio emergencial se dará pela distribuição, em parcela única, correspondente a 3 (três meses) de subsídios a serem disponibilizados para os Espaços Culturais, respeitando as seguintes faixas de valores mensais, correspondente aos critérios do artigo 6º desta portaria:
I. 29 a 40 pontos corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais) brutos, cada;
II. 17 a 28 pontos corresponde a R$ 6.000,00 (seis mil reais) brutos, cada;
III. 01 a 16 pontos corresponde a R$ 10.000,00 (dez mil reais) brutos, cada.
§ 1º No caso de insuficiência quantitativa de solicitantes aptos, os recursos porventura remanescentes poderão ser redistribuídos entre as categorias.
§ 2º Caso não sejam esgotados os recursos destinados ao pagamento deste benefício, tal recurso poderá ser remanejado para a execução das ações previstas no inciso III contido no art. 2º da Lei no 14.017, de 2020 .
§ 3º No caso da quantidade de solicitantes aptos for maior que o recurso total, será adotado critérios de priorização de recebimento do subsídio, conforme o art. 19º desta portaria.
Art. 6º Critérios que definem as faixas de valores, de acordo com os gastos e receitas dos Espaços Culturais.
CRITÉRIO PONT. MÁX. PONTUAÇÃO QUE O REQUERENTE RECEBERÁ DE ACORDO COM AS RESPOSTAS
08 07 06 05 04 03 02 01 00
FATURAMENTO / RECEITA DO ESPAÇO CULTURAL REFERENTE A 2019: 08 R$ 0,00 R$ 0,01 a R$ 60.000,00 de R$ 60.000,01 a R$ 110.000,00 de R$ 110.000,01 a R$ 160.000,00 de R$ 160.000,01 a R$ 210.000,00 de R$ 210.000,01 a R$ 260.000,00 de R$ 260.000,01 a R$ 310.000,00 de R$ 310.000,01 a R$ 360.000,00 Acima de R$ 360.000,00
DESPESA MENSAL COM LOCAÇÃO OU FINANCIAMENTO DO ESPAÇO: 08 Não tenho despesa com locação de espaço cultural ou Não tenho despesa com financiamento de espaço cultural R$ 0,01 a R$ 750,00 R$ 750,01 até R$ 1.500,00 R$ 1.500,01 até R$ 2.250,00 R$ 2.250,01 até R$ 3.000,00 R$ 3.000,01 até R$ 3.750,00 R$ 3.750,01 até R$ 4.500,00 R$ 4.500,01 até R$ 5.250,00 Acima de R$ 5.250,00
DESPESA DO ESPAÇO COM ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, GÁS E INTERNET NOS ÚLTIMOS 4 MESES DE 2019: 08 Não tenho despesa com energia elétrica R$ 0,01 a R$ 2.000,00 R$ 2.000,01 até R$ 4.000,00 R$ 4.000,01 até R$ 6.000,00 R$ 6.000,01 até R$ 8.000,00 R$ 8.000,01 até R$ 10.000,00 R$ 10.000,01 até R$ 12.000,00 R$ 12.000,01 até R$ 14.000,00 Acima de R$ 14.000,00
DESPESA DO ESPAÇO COM IPTU 2020: 08 Não tenho despesa com IPTU R$ 0,01 a R$ 750,00 R$ 750,01 até R$ 1.500,00 R$ 1.500,01 até R$ 2.250,00 R$ 2.250,01 até R$ 3.000,00 R$ 3.000,01 até R$ 3.750,00 R$ 3.750,01 até R$ 4.500,00 R$ 4.500,01 até R$ 5.250,00 Acima de R$ 5.250,00
FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS PELO ESPAÇO CULTURAL: 08 Não tenho funcionário com carteira assinada 01 funcionário contratado 02 funcionários contratados 3 funcionários contratados 4 funcionários contratados 5 funcionários contratados 6 funcionários contratados 7 funcionários contratados Acima de 8 funcionários contratados
SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES DE SOLICITAÇÃO DE RECEBIMENTO DO SUBSÍDIO
Art. 7º Para ter direito ao subsídio, os Espaços Culturais deverão cumprir todos os pré-requisitos contidos nesta Portaria e demais regulamentos.
Art. 8º Os Espaços Culturais sem constituição jurídica que desejarem solicitar o subsídio deverão informar:
I. atuação na cidade de São Paulo.
II. o mínimo de 06 (seis) meses de constituição do Espaço Cultural, anterior à data de 20/03/2020, quando publicado o Decreto Legislativo 06/2020 que instituiu o estado de calamidade pública.
III. o mínimo de 03 (três) atividades realizadas nos últimos 24 (vinte quatro) meses.
IV. que teve suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
V. que possui representante residente no município de São Paulo há pelo menos 01 (um) ano.
VI. que possui representante maior de de 18 (dezoito) anos (completos até a data de encerramento das inscrições);
VII. ser constituído por no mínimo 3 integrantes e, declarar a relação de todos os integrantes, contendo nome completo e número no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF).
Art 9º Os Espaços Culturais com constituição jurídica e as Instituições Culturais que desejarem solicitar o subsídio deverão informar:
I. o mínimo de 06 (seis) meses de constituição do Espaço Cultural, anterior à data de 20/03/2020, quando publicado o Decreto Legislativo 06/2020 que instituiu o estado de calamidade pública.
II. o mínimo de 03 (três) atividades realizadas nos últimos 24 (vinte quatro) meses.
III. que teve suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
IV. que possui em seus atos constitutivos atividades relacionadas ao segmento artístico-cultural.
V. declarar a relação de todos os sócios, contendo nome completo e número no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF).
Art 10º Estão excluídos do benefício regulamentado por esta Portaria, os Coletivos e Instituições que:
I. possuam entre seus representantes servidores públicos.
II. sejam Espaços Culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a Espaços Culturais vinculados a fundações, institutos ou instituições criadas ou mantidas por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art. 11º O subsídio em questão somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um Espaço Cultural.
SEÇÃO III - DA SOLICITAÇÃO DE RECEBIMENTO
Art. 12º A solicitação para recebimento do subsídio será realizada por meio eletrônico na plataforma SP Cultura, através do site eletrônico https://spcultura.prefeitura.sp.gov.br, no período de 10h00 do dia 30 de setembro de 2020 até às 23H59 do dia 11 de outubro de 2020, podendo ser prorrogado.
Parágrafo Único: O telefone e Portal de Atendimento SP156 são fontes de informação sobre o serviço.
Art. 13º Os Coletivos Culturais SEM constituição jurídica que desejarem solicitar o subsídio deverão preencher o formulário eletrônico para informar:
I. Documento de identificação com foto e assinatura, tais como: RG (Registro Geral), CNH (Carteira Nacional de Habilitação), ou RNE (Registro Nacional de Estrangeiros), contendo o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF), que comprove idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos do representante do Coletivo Cultural.
II. Comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses) do representante do Coletivo Cultural.
III. Declarar que o Coletivo Cultural possui no mínimo 06 (seis) meses de formação, anterior à data de 20/03/2020, quando publicado o Decreto Legislativo 06/2020 que instituiu o estado de calamidade pública.
IV. Declarar que o Coletivo Cultural possui no mínimo 03 (três) atividades realizadas nos últimos 24 (vinte quatro) meses.
V. Informar o link das redes sociais do Espaço Cultural, contendo as atividades.
VI. Declaração com nome completo e número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) de todos os integrantes.
VII. Declaração de contrapartida, indicando a proposta de atividade a ser realizada após o retorno das atividades, em bens ou serviços economicamente mensuráveis equivalentes a 10% (dez por cento) do valor recebido.
VIII. Indicar uma conta corrente ativa e válida, da mesma titularidade da pessoa física do representante, na qual será depositado o subsídio e pela qual toda movimentação bancária deverá exclusivamente ocorrer.
Parágrafo único. As declarações constante deste artigo deverão estar acompanhadas de:
I. Uma cópia digitalizada de um dos documentos indicados no inciso I e II do caput deste artigo.
II. Uma foto atual do representante do coletivo segurando um dos documentos indicados no inciso I do caput deste artigo.
Art. 14º Os Coletivos Culturais com constituição jurídica e as Instituições Culturais que desejarem solicitar o subsídio deverão preencher o formulário eletrônico específico para informar:
I. Cartão de CNPJ.
II. Documento de identificação com foto e assinatura, tais como: RG (Registro Geral), CNH (Carteira Nacional de Habilitação), RNE (Registro Nacional de Estrangeiros) contendo o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal da Instituição Cultural
III. Comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses) da pessoa jurídica inscrita.
IV. Declarar que o Coletivo Cultural possui no mínimo 03 (três) atividades realizadas nos últimos 24 (vinte quatro) meses.
V. Informar o link das redes sociais do Espaço Cultural, contendo as atividades.
VI. Declarar a relação de todos os sócios, contendo nome completo e número no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF).
VII. Declaração com nome completo e número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) de todos os integrantes do Coletivo Cultural (obrigatório apenas para os casos de MEIs que representam grupos culturais).
VIII. Declaração de contrapartida, indicando a proposta de atividade a ser realizada após o retorno das atividades, em bens ou serviços economicamente mensuráveis equivalentes a 10% (dez por cento) do valor recebido.
IX. Indicar uma conta corrente ativa e válida, da mesma titularidade da pessoa jurídica representante, na qual será depositado o subsídio e, pela qual toda movimentação bancária deverá exclusivamente ocorrer.
§1º Para os casos previstos no inciso IX deste artigo, não serão aceitas contas bancárias de poupança, salário e de pagamentos.
§2º As declarações constante deste artigo deverão estar acompanhadas de:
I. Uma cópia digitalizada dos documentos indicados no inciso I, II e III do caput deste artigo.
II. Uma foto atual do representante da pessoa jurídica segurando um dos documentos indicados no inciso II do caput deste artigo.
SEÇÃO IV - DA CONCESSÃO DO SUBSÍDIO
Art. 15º As solicitações de recebimento do subsídio passarão por um processo de triagem inicial, no qual a Comissão de Acompanhamento e Execução verificará o atendimento aos critérios de preenchimento de formulário, a documentação enviada e o cumprimento das exigências contidas nesta Portaria e demais regulamentos.
§1º A verificação de elegibilidade do beneficiário será realizada por meio de consulta às bases de dados Municipais, Estaduais e Federais e em conformidade com o art. 2º, §5º e §7º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
§2º Em caso de dúvida quanto a veracidade, correção ou precisão das declarações relacionadas nos artigos 8, 9, 10, 11, 13 e 14 desta portaria, a Secretaria Municipal de Cultura de São Paulo, poderá realizar diligências complementares, inclusive com a solicitação de documentos ou outros meios de prova quanto às informações concedidas.
Art. 16º Poderão ser diligenciadas as solicitações que apresentarem erro formal no envio dos documentos e anexos obrigatórios.
Parágrafo único As solicitações diligenciadas deverão fazer o correto upload dos documentos e anexos obrigatórios que tenham sido objeto da diligência, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da notificação, e por meio do mesmo sistema eletrônico usado para a solicitação.
Art. 17º Todas as inscrições que cumprirem as exigências contidas nesta Portaria e demais regulamentos serão consideradas HABILITADAS. As inscrições que não cumprirem as exigências serão consideradas INABILITADAS.
Art. 18º Os Coletivos e Instituições Culturais ainda não cadastrados no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SP Cultura - da Secretaria Municipal de Cultura, passarão automaticamente a fazer parte de seu banco de dados, gerando um código de identificação de cadastro.
Art. 19º Levando em consideração a finitude do recurso disponível, a comissão de Acompanhamento e Execução da SMC classificará as inscrições obedecendo os seguintes critérios de pontuação, que definirá a priorização para o recebimento do recurso:
CRITÉRIO PONT. MAX 01 02 04 08
1 SITUAÇÃO DO LOCAL ONDE O BENEFICIÁRIO DO SUBSÍDIO DESENVOLVE AS ATIVIDADES CULTURAIS
08 Espaço público (praça, rua, escola, quadra) Espaço emprestado ou de uso compartilhado Espaço próprio; e
Espaço público cedido e/ou em comodato Espaço alugado; e Espaço próprio financiado
CRITÉRIO PONT. MAX 04 08 10 06
2
LOCALIZAÇÃO DO ESPAÇO CULTURAL, EMPRESA, ENTIDADE OU COOPERATIVA CULTURAL
10 ÁREA I
Trechos do Alto de Pinheiros, Barra Funda, Bela Vista, Belém, Butantã, Cambuci, Campo Grande, Consolação, Itaim Bibi, Jardim Paulista, Lapa, Liberdade, Moema, Mooca, Perdizes, Pinheiros, Republica, Santa Cecília, Santana, Santo Amaro, Saúde, Sé, Tatuapé, Tucuruvi, Vila Leopoldina, Vila Mariana.
ÁREA II
Água Rasa, Aricanduva, Artur Alvim, Campo Belo, Carrão, Casa Verde, Cidade Líder, Cursino, Freguesia do Ó, Ipiranga, Jabaquara, Jaguara, Jaguaré, Limão, Mandaqui, Morumbi, Penha, Pirituba, Ponte Rasa, Raposo Tavares, Rio Pequeno, Sacomã, São Domingos, São Lucas, Socorro, Vila Andrade, Vila Formosa, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Matilde, Vila Medeiros, Vila Prudente, Vila Sônia ÁREA III Anhanguera, Brasilândia, Cachoeirinha, Campo Limpo, Cangaíba, Capão Redondo, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Grajaú, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera, Jaçanã, Jaraguá, Jardim Ângela, Jardim Helena, Jardim São Luís, José Bonifácio, Lajeado, Marsilac, Parelheiros, Parque do Carmo, Pedreira, Perus, São Mateus, São Miguel, São Rafael, Sapopemba, Tremembé, Vila Curuçá, Vila Jacuí.
ÁREA IV
Trechos do Bom Retiro, Brás, Pari e Sé.
RECENSEAMENTO GERAL DE 2010 DO IBGE, E DIVIDE-SE O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EM 4 (QUATRO) ÁREAS
É composta por setores censitários em que existem bolsões com altos índices de vulnerabilidade social (até 10% de seus domicílios auferem renda de até meio salário mínimo per capita).
É composta pelos distritos com altos índices de vulnerabilidade social em que entre 10,01% e 20% dos domicílios têm renda de até meio salário mínimo per capita, excetuando os distritos situados no centro expandido de São Paulo.
É composta pelos distritos com altos índices de vulnerabilidade social situados na área periférica do município, em que mais de 20% de seus domicílios auferem renda de até meio salário mínimo per capita.
É composta pelos bolsões situados nos distritos do centro expandido do município em que mais de 10% de seus domicílios auferem renda de até meio salário mínimo per capita.
CRITÉRIO PONT. MAX 00
01
03 ATENDIMENTO À COMUNIDADE TRADICIONAL
01 Não atendo a nenhuma comunidade tradicional.
Atendo Comunidade(s) tradicional(s)
CRITÉRIO PONT. MAX 00
01
04 ACESSIBILIDADE DO ESPAÇO CULTURAL
01
Possui acessibilidade
Não possui acessibilidade
CRITÉRIO PONT. MAX 01 02 04 06 08
05
OFERTA DE ATIVIDADES/
ANO
08 12 13 - 24 25 - 48 49 - 96 96 ou mais
CRITÉRIO PONT. MAX 08
00
06 ESPAÇO CULTURAL, EMPRESA, ENTIDADE OU COOPERATIVA CULTURAL SUBSIDIADOS/PATROCINADOS
08 Não Sim
Art. 20º Em caso de empate, os critérios de priorização serão considerados respeitando a seguinte ordem: 01 e 02, sucessivamente.
Art. 21º Persistindo o empate, o desempate será decidido mediante sorteio.
Art. 22º A SMC publicará no site (http://cultura.prefeitura.sp.gov.br) a relação nominal dos habilitados e a pontuação referente os critérios de priorização e a faixa de valor de cada solicitação, indicando os habilitados que receberão os recursos, os habilitados suplentes e os inabilitados.
Art. 23º A lista dos habilitados que receberão os recursos dar-se-á de acordo com ordem decrescente de pontuação, obedecendo ao quantitativo de beneficiários que comporta o montante total do valor indicados no art. 1º.
Art. 24º Os habilitados que não receberem os recursos irão compor lista de suplência, de acordo com ordem decrescente de pontuação.
Art. 25º Os habilitados suplentes poderão ser beneficiados em caso de impossibilidade de pagamento ou de desistência dos habilitados selecionados.
SEÇÃO V - DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO
Art. 26º Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Execução, que será composta por 04 (quatro) servidores e 10 representantes da sociedade civil, escolhidos e indicados pelo Secretário Municipal de Cultura..
Art. 27º Compete à Comissão de de Acompanhamento e Execução:
I. analisar as solicitações de recebimento dos subsídios para a manutenção de espaços artísticos e culturais.
II. solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares aos candidatos durante a pré-qualificação.
III. analisar a documentação dos candidatos e classificá-los conforme os critérios definidos no art. 19º.
IV. homologar os cadastros dos Coletivos e Instituições Culturais no Cadastro do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SP CULTURA, da Secretaria Municipal de Cultura, gerando um código de identificação de cadastro.
V. Conferir as contrapartidas apresentadas no ato da inscrição, bem como aprovar a prestação de contas apresentada ao final da execução.
SEÇÃO VI - DA CONTRAPARTIDA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 28º Os Coletivos e Instituições Culturais beneficiadas com o subsídio previsto nesta regulamentação ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares em cooperação e planejamento definido com a Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único: a contrapartida que trata este artigo deverá ser prevista no ato do preenchimento da solicitação do recebimento do subsídio, em Declaração própria.
Art. 29º O beneficiário do subsídio previsto nesta regulamentação deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício à Secretaria Municipal de Cultura, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do subsídio.
§ 1º a prestação de contas deverá seguir as definições da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º juntamente à prestação de contas, deverá ser apresentado o relatório descritivo e financeiro que comprove as atividades de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis, conforme previsto no ato da inscrição.
§ 3º o relatório descritivo deverá conter a descrição dos gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário e os documentos de comprovação da execução das atividades de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
§ 4º o relatório financeiro deverá conter a relação das receitas e despesas efetivamente realizadas; a relação de bens adquiridos anterior a interrupção das atividades, produzidos ou transformados, quando houver, e cópia simples das notas e comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da proponente e do fornecedor e indicação do produto ou serviço, acompanhado do extrato bancário da conta corrente, cujo subsídio foi recebido, contendo o apontamento do valor debitado para cada despesa.
§ 5º Em caso de rejeição da prestação de contas, a Secretaria Municipal de Cultura deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. Conforme previsto no artigo 7º Decreto Municipal Nº 59.796, de 28 de setembro de 2020.
Art. 30º A prestação de contas deverá comprovar que o subsídio recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção do espaço e da atividade cultural do beneficiário, que poderão incluir despesas realizadas com:
I. os gastos com as equipes administrativa e de campo que trabalham regularmente no espaço ou na instituição/organização;
II. as despesas com aluguéis, impostos, taxas, licenças, tarifas de energia elétrica e de água, internet, transportes, telecomunicações, materiais de consumo e limpeza que são comuns na rotina do espaço ou da instituição/organização;
III. outras despesas que garantam a continuidade das atividades básicas do espaço ou da instituição/organização.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31º É vedado qualquer conteúdo nas atividades prestadas como contrapartidas que infrinja os direitos humanos e/ou que contenha qualquer tipo de elemento discriminatório a minorias ou a pessoas em situação de vulnerabilidade social ou econômica, seja por cor de pele, etnia, naturalidade, ascendência, idade, gênero, orientação sexual, religião, aparência física, deficiência, entre outras.
Art. 21º A SMC dará toda a transparência necessária aos procedimentos administrativos, utilizando seus canais oficiais de comunicação.
Art. 33º A SMC buscará o diálogo permanente com a Sociedade Civil, através das instâncias de articulação e pactuação, para atingir os objetivos desta Portaria.
Art. 34º No caso de identificação, a qualquer tempo, de qualquer irregularidade na documentação apresentada, o repasse de recursos poderá ser suspenso ou cancelado, mediante prévia comunicação ao beneficiário, sem prejuízo da responsabilização cível, criminal e administrativa do cadastrado, bem como da devolução dos recursos financeiros indevidamente recebidos e aplicados.
Art. 35º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo