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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Nº 146 de 22 de Novembro de 2021

Dispõe sobre as regras para participação no recesso compensado das semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano e de compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado, na forma que especifica.

PORTARIA SMC GABINETE Nº 146, DE 2021

Dispõe sobre as regras para participação no recesso compensado das semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano e de compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado, na forma que especifica.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO o Decreto 60.489, de 27 de agosto 2021, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no período de setembro a dezembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º O recesso compensado será adotado no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura nos dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 19 a 25 de dezembro de 2021 e 26 de dezembro de 2021 a 1º de janeiro de 2022, mediante a formação de duas turmas de trabalho, as quais se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto nº 60.489, de 2021, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.

§ 1º O servidor que tenha sofrido punição disciplinar no exercício de 2021 não poderá participar de nenhuma das turmas do recesso compensado.

§ 2º Nos períodos tratados no "caput", o servidor:

I - que participar do recesso compensado não poderá utilizar falta abonada ou folgas recebidas em função do trabalho em eleições (TRE) ou outras convocações especiais;

II - que gozar férias, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado;

III - que, por algum motivo, estiver exclusivamente em teletrabalho, não poderá participar do recesso compensado.

§ 3º Estagiários poderão participar do recesso, fazendo a compensação de 30 minutos por dia a partir de 1º de dezembro de 2021, totalizando 16 horas compensadas.

Art. 2º As unidades desta Secretaria organizarão duas turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.

§ 1º A escala organizada deverá ser encaminhada à SUGESP, via SEI, conforme Anexo Único, impreterivelmente, até o dia 26 de novembro de 2021, devidamente assinadas pelos coordenadores ou diretores.

§ 2º O expediente para atendimento ao público interno e externo nas unidades desta Secretaria obedecerá a seu horário normal de funcionamento.

§ 3º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer presencialmente ao local de trabalho, em seu horário normal e integral, sendo-lhe vedado utilizar faltas abonadas e folgas.

§ 4º Serão efetuados descontos na folha de pagamento do servidor que não compensar, total ou parcialmente, as horas referentes ao recesso ou que faltar durante a semana que em estiver escalado.

§ 5º Serão, igualmente, descontados em folha de pagamento os valores pagos a título de auxílio-transporte e auxílio refeição referentes aos dias de recesso compensado.

Art. 3º Os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas em razão da suspensão do expediente e do recesso compensado na proporção de uma hora por dia, a partir de 22 de novembro de 2021, no início ou no final do expediente, a critério da chefia, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º A compensação das horas não trabalhadas deverá ser realizada nos dias de expediente normal.

§ 2º Caso o servidor esteja em impedimento legal, férias ou licença médica, a compensação deverá iniciar a partir do retorno às atividades.

§ 3º Compete às chefias fazer o controle das compensações.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 10 do Decreto nº 60.489, de 27 de agosto de 2021, a falta de compensação, total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes e o apontamento da falta correspondente.

Art. 4º. Ficam excluídos do recesso compensado nas duas semanas referidas no art. 1º desta portaria as unidades do Centro Cultural da Cidade de São Paulo, Biblioteca Municipal Mário de Andrade, Centro Cultural Municipal da Juventude – Ruth Cardoso, unidades integrantes da Coordenação de Equipamentos de Difusão Cultural e unidades integrantes da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas.

Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo