Designa servidores para compor a Comissão Permanente de Atividades Artísticas e Culturais.
PORTARIA Nº 091/SMADS/2022
Designa servidores para compor a Comissão Permanente de Atividades Artísticas e Culturais.
CARLOS BEZERRA JR., Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, CONSIDERANDO:
- a necessidade de estabelecer regras uniformes para as contratações de natureza artística e culturais firmados pelo Gabinete desta Pasta;
- o que dispõe o Decreto n. 44.279, de 24 de dezembro de 2003, em especial ao disposto nos artigos 16 e 17;
RESOLVE
Art. 1º – Designar os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão Permanente de Atividades Artísticas e Culturais, nos termos do artigo 17 do Decreto n. 44.279, de 24 de dezembro de 2003:
1. Gustavo Felicio Ferreira Pinto, RF 8393362-5;
2. Lucas de Almeida Alves, RF 8502935-4;
3. Rafael Magueta da Cunha, RF 783189-7;
4. Leonardo Spicacci Campos, RF 8358826-1;
5. Ivete Maria da Silva, RF 6340270 1
1. Gustavo Felicio Ferreira Pinto, RF 8393362-5; (Redação dada pela Portaria SMADS nº 75/2024)
2. Lucas de Almeida Alves, RF 8502935-4; (Redação dada pela Portaria SMADS nº 75/2024)
3. Lizete Esteves Costa, RF 8391572; (Redação dada pela Portaria SMADS nº 75/2024)
4. Thiago André Estanislau Oliveira da Veiga, RF 808422; (Redação dada pela Portaria SMADS nº 75/2024)
5. Ariane Pereira Rocha de Almeida, RF 9443444. (Redação dada pela Portaria SMADS nº 75/2024)
Art. 2º – A Comissão, quando convocada a se manifestar, deverá produzir justificativa ampla e adequada da contratação, especialmente quanto ao reconhecimento e consagração dos artista(s) a ser(em) contratado(s), natureza artístico-cultural dos serviços propostos, razoabilidade do cachê pretendido, bem como emitir parecer sobre o mérito, justeza das condições e o interesse público envolvido.
Art. 3º – Os pareceres da Comissão, deverão conter, no mínimo, respostas às seguintes questões, conforme o caso:
I - os serviços cuja contratação se pretende são de natureza artística?
II - o artista é consagrado pela crítica? Informar o número do SEI do processo onde estará juntada cópia das crítica favorável; ou é consagrado pelo público? Informar o número do SEI do processo onde estará as matérias de jornal ou revista ou similares, que comprovem o fluxo reiterado de público ao trabalho artístico do avaliado ou outra forma clara de comprovação de consagração pelo público;
III - na hipótese de não ser artista consagrado nem pela crítica, nem pelo público, quais são as razões para a sua contratação? Há interesse público?
IV - o cachê (ou remuneração nas contratações não-artísticas) está de acordo com os parâmetros de mercado?
a) o currículo analisado é compatível com o objeto da contratação?
Art. 4º – A Comissão se reunirá, para emissão de pareceres, em número ímpar de servidores.
Art. 5º – A unidade requisitante, através de seu responsável, deverá sempre indicar formalmente as razões de escolha do artista ou profissional.
Art. 6º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo