Regulamenta a concessão de férias coletivas anuais aos trabalhadores dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV prestados por SMADS.
PORTARIA 68/2017 - SMADS
Regulamenta a concessão de férias coletivas anuais aos trabalhadores dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos -– SCFV prestados por SMADS.
O Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de férias coletivas aos trabalhadores dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos –- SCFV prestados pelas Organizações da Sociedade Civil em parceria com esta Pasta;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a utilização dos recursos financeiros da Pasta, sem prejuízo ao atendimento final dos usuários dos serviços;
RESOLVE :
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de férias coletivas anuais aos trabalhadores dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos –- SCFV prestados por esta Pasta mediante parcerias.
Parágrafo único - As férias coletivas de 30 (trinta) dias deverão, obrigatoriamente, ser concedidas entre 15 de dezembro do ano em curso e 31 de janeiro do ano subsequente, salvo:
I - para as modalidades Circo Social e Centro de Convivência Intergeracional - –CCInter, cujo período de 30 (trinta) dias poderá, também, ser concedido entre 1º e 31 de julho;
II – para a modalidade Centro de Desenvolvimento Social e Produtivo para Adolescentes, Jovens e Adultos – Cedesp, cujo período de 30 (trinta) dias deverá ser concedido em 15 de dezembro.
Art. 2º - As organizações que prestam os serviços previstos no artigo 1º poderão conceder férias coletivas aos seus trabalhadores, desde que apresentada a Declaração de Férias Coletivas, até o dia 1º de junho ou 1º de dezembro, conforme o caso, e desde que decorrido 1 (um) ano de vigência da parceria.
Parágrafo único – Para as parcerias celebradas com a mesma Organização da Sociedade Civil para continuidade na prestação dos serviços, o período de vigência da parceria anterior será computado nos termos do caput.
Art. 3º - No período de férias coletivas, os repasses de recursos financeiros serão alterados, calculando-se:
I - os elementos de despesa alimentação e materiais para o trabalho socioeducativo e pedagógico, proporcionalmente ao número de dias do mês não incluídos no período de férias;
II – o elemento de despesa horas oficinas, proporcionalmente ao número de semanas do mês não incluídas no período de férias, entendendo-se por semana o conjunto de, no mínimo, quatro e, no máximo, sete dias corridos.
Art. 4º - Os demais serviços socioassistenciais conveniados com esta Pasta, deverão manter normal funcionamento no período.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 45/SMADS/2008 e 63/SMADS/2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo