Estabelece os novos procedimentos para a instrução dos pedidos de aditamento de parcerias vigentes, em virtude da suspensão dos efeitos dos §§ do art. 56 e do artigo 57 e seus incisos da Instrução Normativa 03/SMADS/2018, em razão da declaração de situação de emergência na cidade de São Paulo para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus pelo Decreto no. 59.283/2020.
PORTARIA Nº 006/SMADS/2020
Estabelece os novos procedimentos para a instrução dos pedidos de aditamento de parcerias vigentes, em virtude da suspensão dos efeitos dos §§ do art. 56 e do artigo 57 e seus incisos da Instrução Normativa 03/SMADS/2018, em razão da declaração de situação de emergência na cidade de São Paulo para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus pelo Decreto no. 59.283/2020.
BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que, em razão da situação de emergência declarada na cidade de São Paulo para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus pelo Decreto no. 59.283/2020, a manutenção dos procedimentos previstos nos §§ do art. 56 e do art. 57 e seus incisos da Instrução Normativa 03/SMADS/2018 inviabilizariam o pronto atendimento das necessidades urgentes dos usuários dos serviços de assistência social prestados pelas OSCs parceiras;
RESOLVE
Art. 1º - Para qualquer alteração da parceria, desde que não transfigurado seu objeto, deverá ser apresentada pela OSC proposta motivada de aditamento, acompanhada dos respectivos ajustes ao Plano de Trabalho, devendo os autos ser dirigidos à GSUAS para análise e manifestação.
§ 1º - Caso a proposta de aditamento da parceria origine-se de SMADS, o órgão responsável pela proposta, SAS ou o Gabinete, deverá anexar aos autos manifestação esclarecendo qual a alteração que pretende realizar, após o que o OSC deverá ser ouvida previamente, para anuência.
§ 2º - Concordando a OSC com a proposta de aditamento da parceria na hipótese do §1º, deverá apresentar os respectivos ajustes no Plano de Trabalho, após o procedimento seguirá normalmente, dispensada a remessa dos autos a GSUAS quando a proposta de aditamento originar-se do Gabinete.
Art. 2º - Nos casos em que o aditamento tenha por objeto a alteração do endereço do imóvel onde são prestados os serviços socioassistenciais, deverão também ser apresentados os documentos a que se refere o artigo 34º desta Instrução Normativa.
Art.3º - Os pedidos de aditamento de parcerias vigentes serão analisados e instruídos na seguinte conformidade:
I - Ao GSUAS, competirá emitir Parecer Técnico Conclusivo quando o objeto do aditamento consistir em alteração da capacidade do serviço, do quadro de recursos humanos ou do Plano de Trabalho;
II - à CEM competirá, nos casos de proposta de alteração do endereço do imóvel onde são prestados os serviços e acréscimo de capacidade do serviço, proceder de acordo com o disposto na Seção VI do Capítulo IV da Instrução Normativa 03/SMADS/2018;
III – à COF competirá:
a) adotar as medidas necessárias à reserva orçamentária e empenhamento dos recursos, sempre que o aditamento envolver acréscimo de valor de repasse;
b) proceder à conferência do cálculo de reajuste de aluguel, de acordo com o contrato de locação, nos casos em que o aditamento envolver tal reajuste, respeitando o limite do valor da avaliação locatícia elaborada por CEM e o limite previsto na Portaria Intersecretarial SF/SMG nº 15/2017;
IV - à CGPAR competirá:
a) verificar se o processo se encontra devidamente instruído, considerando todas as exigências e procedimentos previstos nesta Portaria e na legislação vigente;
b) elaborar a minuta dos termos de aditamento aos Termos de Colaboração;
c) verificar, via internet, a regularidade fiscal e trabalhista da organização, anexando ao processo administrativo cópia das certidões e certificados atualizados, inclusive o do CADIN Municipal;
d) analisar e atestar a presença das condições para o aditamento pretendido;
e) publicar o extrato do Termo de Aditamento no DOC em até 30 (trinta) dias úteis após sua assinatura;
VII - Após a instrução, o processo será analisado pela COJUR para emissão de parecer jurídico, encaminhando, em seguida, o processo para deliberação da autoridade superior da SMADS.
Art. 4º - Fica mantida a necessidade de prestação de contas quanto aos repasses adicionais objeto da presente Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo