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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 6 de 3 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre o expediente de trabalho feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022, participação nos movimentos de paralisação e nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas e no recesso compensado, na forma que especifica.

PORTARIA Nº 006/SMADS/2022 

CARLOS ALBERTO DE QUADROS BEZERRA JUNIOR, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 58.103, de 26 de fevereiro de 2018

CONSIDERANDO o Decreto nº 61.006, de 14 de janeiro de 2022, DOC 15/01/2022 que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2022.

CONSIDERANDO a Portaria nº 005/SGM-SEGES/2022, DOC 20/01/2022, que dispõe sobre a reposição dos dias não trabalhados pelos servidores em decorrência das paralisações que afetaram as atividades no período de 14/10/2021 a 11/11/2021.

RESOLVE

Art.1º Em cumprimento ao Decreto nº 61.006, de 14 de janeiro de 2022 e Portaria nº 005/SGM-SEGES/2022, os servidores do Quadro de Pessoal da SMADS lotados nas unidades da administração direta, deverão repor os dias e horas não trabalhados de acordo com especificado nesta Portaria:

Art. 2º Os servidores que se ausentaram do cumprimento de suas funções em decorrência da participação nos movimentos de paralisação realizados no período de 14/10/2021 a 11/11/2021 terão essas ausências apontadas como frequência normal, com o correspondente pagamento dos dias e horas descontados, mediante o compromisso da devida reposição nos termos do Plano de Reposição, na seguinte conformidade:

§1º As compensações ocorrerão no período compreendido entre janeiro/2022 e dez/2022, na proporção de 01 (uma) hora por dia.

§2º A chefia imediata e mediata poderá, excepcionalmente, convocar os servidores nos dias de sábados mediante autorização do titular da Pasta e publicação no Diário Oficial, sendo: até 08 horas para servidor com jornada de 40 horas semanais; e 06 horas para servidor com jornada de 30 horas semanais.

§3º Os Planos de Reposição dos dias e horas deverão ser acompanhados pela chefia imediata e serão consolidados em planilha a ser encaminhada a SUGESP - Supervisão de Gestão de Pessoas/Setor de Frequência; mensalmente até o 5º dia útil do mês seguinte.

§4º A ausência de reposição total ou parcial dos dias e horas não trabalhadas, em observância do Plano de Reposição, finda a data limite para as compensações, acarretará o apontamento de falta ao serviço e os descontos correspondentes, conforme artigo 92 da Lei nº 8.989/1979.

§5º O cumprimento do disposto nesta Portaria não prejudicará outras compensações de dias/horas devidas pelo servidor.

Art.3º Os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022, previstos no artigo 10 da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com expedientes suspensos pelo Decreto nº 61.006/ 2022, §3, Anexo III, nos dias 25/01/2022, 22/04/2022 e 14/11/2022, deverão ser compensados na proporção de 01 (uma) hora por dia, nos seguintes períodos:

§1º Dias 25/01/22 e 22/04/2022 - Totalizando 16 horas para servidores com jornada de 40 horas semanais e 12 horas para jornada de 30 horas semanais; entre janeiro e abril de 2022.

§2º Dia 14/11/2022 - Totalizando 08 horas para servidores com jornada de 40 horas semanais e 06 horas para jornada de 30 horas semanais; entre setembro e outubro de 2022.

§3º Os dias de expediente suspensos acarretam obrigatoriamente o desconto dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 61.006, de 14 de janeiro de 2022.

§4º As compensações a que se referem o “caput” deste artigo não poderão prejudicar a jornada de trabalho regular do servidor, e deverão ser feitas no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata.

§5ª Caso a compensação não se dê nos prazos estipulados nos §1º e §2º, do artigo 3º, o servidor ou empregado público sofrerá os demais descontos pertinentes.

§6º Nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação.

Art. 4º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, as unidades da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social organizarão o Recesso Compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho, em comum acordo com a chefia imediata, que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.

§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:

I - Semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 18 e 24 de dezembro de 2022;

II - Semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 25 e 31 de dezembro de 2022.

§ 2º Fica excluído do recesso compensado o servidor que:

I - Tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;

II - Estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente.

§ 3º A compensação dos dias não trabalhados no Recesso de 2022 ocorrerão no período compreendido entre: Setembro/2022 a Maio/2023, na proporção de 01 (uma) hora por dia.

§ 4º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, comparecer ao trabalho nos dias úteis de uma das semanas referidas nos incisos I e II deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.

§ 5º A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição.

§ 6º A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará os demais descontos pertinentes.

§ 7º - As semanas de recesso e de trabalho serão escolhidas pelo servidor em comum acordo com a chefia imediata, que deverá zelar pelo interesse público e pelo bom andamento dos serviços da unidade. A compensação, ficará a critério e sob a fiscalização da chefia imediata, deverá ser feita no início ou no final do expediente diário.

Art. 5º As unidades da SMADS, através de suas chefias, organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às atividades de cada unidade, devendo encaminhar, até o dia 04.11.2022, impreterivelmente, a SUGESP – Setor de Frequência, a relação de servidores que participarão do recesso compensado, da qual constará o nome completo do servidor, registro funcional, cargo, unidade e a semana de recesso.

Parágrafo único:  Os nomes que não constarem da relação mencionada no “caput” deste artigo, não poderão participar de nenhuma das semanas do recesso compensado.

Art. 6º As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.

Art. 7º As horas compensadas somente serão computadas se forem previamente estipuladas pela respectiva chefia.

Art. 8º Caso o servidor mantenha 2 (dois) vínculos de trabalho com o Município de São Paulo, será considerada, para os fins do disposto nos artigos 3º e 5º, do Decreto nº 61.006, de 14 de janeiro de 2022, a frequência em ambos os vínculos.

Art. 9º As folgas que refere o § 2º, do art. 2º da Portaria nº 13/SMADS/2021 poderão ser aproveitadas para abatimento das horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado de 2022 e suspensões de expediente do Decreto nº 61.006/2022, mediante a autorização da chefia imediata, atendendo sempre a conveniência e a plena operacionalização dos serviços públicos.

Parágrafo único. É vedada a utilização das folgas da Portaria nº 13/SMADS/2021 para a compensação das horas não trabalhadas pelos servidores em decorrência das paralisações que afetaram as atividades no período de 14/10/21 a 11/11/21.

Art. 10º As compensações de que tratam esta Portaria aplicam-se aos estagiários da Pasta, observada a respectiva jornada diária.

§1º As unidades de SMADS, através de suas chefias, deverão encaminhar à SUGESP/Supervisão Setorial de Estágio, até o dia 04.11.2022, impreterivelmente, a relação dos estagiários que participarão do recesso compensado, da qual constará o nome completo do estagiário, RG, unidade e semana de recesso.

§ 2º Os nomes que não constarem da relação encaminhada ao RH, não poderão participar de nenhuma das semanas do recesso compensado.

§3º Os estagiários com finalização de contrato entre dezembro/2022 e janeiro/2023, não poderão participar do recesso compensado.

Art. 11º Excetuam-se do disposto nesta Portaria as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar normalmente.

Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo