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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 58 de 2 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a operação da Central de Vagas de Acolhimento Institucional e Familiar da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de São Paulo.

Retificação do Doc. de 03/09/2021 – Pág. 20

PORTARIA Nº 058/SMADS/2021

Dispõe sobre a operação da Central de Vagas de Acolhimento Institucional e Familiar da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de São Paulo.

BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

RESOLVE

CAPÍTULO I - Da Central de Vagas de Acolhimento Institucional e Familiar

Art. 1º Fica criada a Central de Vagas de Acolhimento Institucional e Familiar da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), vinculada à Coordenação de Pronto Atendimento Social (CPAS), com suporte técnico das Coordenações de Proteção Social Especial (CPSE) e da Coordenação do Observatório de Vigilância Socioassistencial (COVS).

Parágrafo único: Essa Portaria se aplica à gestão das vagas de acolhimento institucional e familiar da cidade de São Paulo direcionadas a crianças, adolescentes e jovens de 0 a 21 anos, e a mulheres a partir de 18 anos.

Art. 2º Compete à Central de Vagas o atendimento a todas as solicitações e determinações de disponibilização de vagas nos serviços de acolhimento familiar e institucional elencados abaixo:

I - Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes - SAICA em suas distintas modalidades, quais sejam:

a) SAICA - Acolhimento Inicial;

b) SAIC - Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças de 0 a 6 anos;

c) SAICA 0 a 18 anos;

II - Serviço de Acolhimento Familiar;

III - Casa Lar;

IV - República Jovem;

V - Centro de Acolhida Especial para Mulheres - CAE Mulheres;

VI - Centro de Acolhida Especial para Mulheres Trans - CAE Mulheres Trans;

VII - Centro de Acolhida Especial para Mães, Gestantes e Bebês;

VIII - Centro de Acolhida para Mulheres em Situação de Violência;

IX - República para mulheres.

Art. 3º Para a operação da Central de Vagas, ficam definidas as seguintes competências:

I - compete à Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS:

a) supervisionar a operacionalização da Central de Vagas, assegurando pronto atendimento ininterrupto às requisições de vagas para acolhimento de crianças, adolescentes, jovens e mulheres demandadas pelos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

b) monitorar, sistematizar e avaliar os dados referentes às solicitações e requisições recebidas em conjunto com a Coordenação do Observatório de Vigilância Socioassistencial - COVS e a Coordenação de Proteção Social Especial - CPSE;

c) solicitar, quando necessário, informações adicionais aos Centros de Referência da rede socioassistencial e demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, visando a garantir o atendimento e encaminhamento das solicitações;

d) gerir a lista de espera de demanda não atendida ou atendida em serviço menos compatível com o perfil do usuário;

e) reavaliar todas as decisões de indeferimento de concessão de vagas;

f) monitorar os registros de ocorrência e alinhar com a CPSE os planos de respostas às ocorrências sistemáticas.

II - compete à Coordenação do Observatório de Vigilância Socioassistencial - COVS:

a) armazenar, processar, analisar e disseminar informações territorializadas oriundas dos dados das solicitações, visando o monitoramento e avaliação dos serviços instalados e planejamento de novas implantações;

b) subsidiar ações formativas necessárias à plena utilização dos sistemas informatizados necessários à gestão de solicitações de vagas de acolhimento, em articulação com o Espaço Público do Aprender Social - ESPASO;

c) ofertar suporte técnico para que a Central de Vagas gere relatórios diários, semanais e mensais de monitoramento, avaliação e gestão da informação;

d) criar e atualizar painel de monitoramento das vagas ociosas e da lista de espera dos usuários por tipologia de serviço, ordem cronológica e outros critérios atribuídos pela CPSE.

III - compete à Coordenação De Proteção Especial - CPSE:

a) colaborar com a CPAS na elaboração de protocolos e fluxos de solicitação de vagas de acolhimento para a rede socioassistencial;

b) acompanhar o monitoramento dos dados de solicitações de vagas de acolhimento de crianças, adolescentes, jovens e mulheres gerenciadas pela CPAS;

c) monitorar os registros de ocorrência emitidos pela CPAS, visando alinhamento técnico com os serviços de acolhimento;

d) apoiar ações de capacitação e educação permanente dos profissionais do SUAS no que concerne às diretrizes, normas e padrões técnicos dos serviços de acolhimento, em consonância com a política de assistência social;

e) elaborar diretrizes técnicas e operacionais para o funcionamento do processo de solicitação e concessão da vaga, perfil dos usuários e serviços adequados ao atendimento de cada perfil;

f) estabelecer diretrizes e realizar alinhamentos com a rede socioassistencial a partir da análise de ocorrências sistemáticas.

IV - compete ao Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS e ao Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP:

a) solicitar, à Central de Vagas, vagas de acolhimento para crianças, adolescentes, jovens e mulheres atendidos pela rede socioassistencial ou de casos encaminhados por órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, à exceção das hipóteses listadas no artigo 5º, §§1º e 2º, desta Portaria;

b) monitorar os usuários de seu território que se encontram em lista de espera e promover o reordenamento ou a transferência para outros serviços.

Art. 4º Aplicam-se à operação da Central de Vagas as normativas concernentes às tipologias contempladas e aos públicos atendidos.

CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO DE VAGAS

Art. 5º A solicitação de vagas junto à Central de Vagas será realizada exclusivamente por meio de formulário específico, conforme disponível no Anexo I, que deverá ser enviado pelo órgão demandante, via e-mail, para o endereço cpasvagas@prefeitura.sp.gov.br.

§ 1º São órgãos demandantes de serviços de acolhimento familiar e institucional para crianças, adolescentes e jovens:

I - Conselho Tutelar;

II - Poder Judiciário;

III - CREAS;

IV - Serviço Especializado de Abordagem Social - SEAS.

§ 2º São órgãos demandantes de serviços de acolhimento institucional para mulheres:

I - Poder Judiciário;

II - CREAS/ Centro POP;

III - Centro de Defesa e Convivência da Mulher - CDCM;

IV - Centro de Cidadania da Mulher - CCM;

V - Centro de Referência da Mulher - CRM;

VI - Centro de Acolhida Provisório para Mulheres em Situação de Violência - Casa de Passagem;

VII - Casa da Mulher Brasileira - CMB;

VIII - Serviço Especializado de Abordagem Social - SEAS;

IX - Núcleo de Convivência para Adultos em Situação de Rua;

§ 3º Quando a solicitação da vaga for realizada pelo Poder Judiciário, deverá ser anexada ao e-mail a determinação do acolhimento acompanhada dos fundamentos da aplicação da medida.

§ 4º Nos acolhimentos de crianças e adolescentes, quando a solicitação da vaga for realizada pelo Conselho Tutelar, deverá ser anexado ao e-mail relatório ou documento que relate o caso e justifique a aplicação da medida.

§ 5º A solicitação de vaga pelo SEAS poderá ser realizada pelo telefone.

§ 6º São demandantes de vagas para os Centros de Acolhida para Mulheres em Situação de Violência aqueles listados nos incisos I a VII do § 2º deste artigo.

Art. 6º São responsabilidades do demandante:

I - a devida e fiel identificação do(a) usuário(a) ou grupo familiar, devendo para tanto:

a) identificar o(a) usuário(a) com nome completo, nome social (se houver), data de nascimento, endereço, nome dos pais e/ou responsáveis no caso de criança e adolescente;

b) descrever a idade, sexo, identidade de gênero, condições físicas e de saúde do(a) usuário(a);

c) apontar, quando possível, os dados dos documentos de identificação pessoal como RG, CPF, Certidão de Nascimento, Registro Nacional de Estrangeiros - RNE, passaporte;

d) relatar questões relacionadas à segurança física do(a) usuário(a), devendo mencionar obrigatoriamente a existência de risco iminente de morte, indicação dos territórios nos quais se deve evitar o acolhimento do usuário e/ou de necessidade de atendimento sigiloso;

e) relatar ocorrências anteriores a respeito do acolhimento do(a) usuário(a) na rede socioassistencial, especialmente situações de violência ou grave ameaça;

II - encaminhar ao serviço de acolhimento a documentação do(a) usuário(a) que esteja sob sua posse, além do relatório de atendimento, no prazo de até 02 (dois) dias da data de acolhimento;

III - transportar o(a) usuário(a) até o serviço de acolhimento em que a vaga foi disponibilizada, excetuando-se as hipóteses do artigo 14 desta Portaria;

IV - providenciar correções na identificação do(a) usuário(a) quando demandado pela Central de Vagas.

CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO E CONCESSÃO DE VAGAS

Art. 7º Recebida a solicitação de vaga, o(a) operador(a) da Central de Vagas terá o prazo de até 04 (quatro) horas para proceder à identificação do perfil da vaga e responder ao demandante.

Parágrafo único: Para seleção da vaga de acolhimento, a Central de Vagas se valerá das informações constantes no SISA (Sistema de Informação do Atendimento ao Usuário) preenchidas e atualizadas diariamente pelos serviços da rede socioassistencial, conforme estabelecido na Instrução Normativa SMADS nº 04, de 31 de agosto de 2018.

Art. 8º Para a seleção do serviço cuja vaga será disponibilizada para o usuário, serão utilizados os seguintes critérios:

I - no caso de crianças e adolescentes:

a. vínculo prévio entre o usuário e serviço da rede socioassistencial;

b. território próximo à família de origem ou extensa do usuário;

c. faixa etária, condições físicas, de saúde e de segurança do(a) usuário(a);

d. existência de grupo de irmãos;

II - no caso de mulheres:

a. vínculo prévio entre a usuária e serviço da rede socioassistencial;

b. território de referência da usuária e grau de risco à segurança da usuária apresentado para a usuária;

c. gênero, faixa etária, condições físicas e de saúde da usuária;

d. existência de filhos.

Parágrafo único: Caso a aplicação dos critérios resulte em divergência, a Central de Vagas submeterá à deliberação de CPAS.

Art. 9º As vagas deverão ser solicitadas individualmente, ainda que se trate de família ou grupo de irmãos.

§ 1º A ausência de documentação e de informações pessoais do(a) usuário(a) não impede seu acolhimento, devendo a regularização documental ser providenciada pelo demandante, no prazo de 03 (três) dias.

§ 2º Caso não seja providenciado o relatório de atendimento do(a) usuário(a) e sua documentação, o serviço de acolhimento será responsável por essa regularização.

Art. 10. Concedida a vaga em Centros de Acolhida para Mulheres em Situação de Violência, o demandante deverá encaminhar ao CREAS do território em que a vaga for liberada, por e-mail, instrumental de encaminhamento de acordo com modelo disponibilizado pela SMADS, bem como a documentação da usuária.

§ 1º Quando o demandante for o CDCM, CCM ou CRM, o encaminhamento da documentação tratada no caput deverá ser realizado com cópia para o respectivo CREAS de referência.

§ 2º Quando o demandante for a Casa da Mulher Brasileira ou o Centro de Acolhida Provisório para Mulheres em Situação de Violência, o encaminhamento da documentação tratada no caput deverá se dar com cópia para o CREAS de referência do território de domicílio da usuária.

Art. 11. A vaga concedida deverá ser ocupada em até 03 (três) dias corridos, em se tratando de crianças, adolescentes e jovens, e em 01 (um) dia corrido para usuárias dos serviços de mulheres.

§ 1º O prazo do caput fica alterado para 30 (trinta) dias corridos nos casos de solicitação de vagas para República Jovem, e 03 (três) dias corridos nos casos de República para Mulheres.

§ 2º Transcorrido o prazo sem ocupação da vaga disponibilizada, a mesma será liberada para ocupação de outro usuário, devendo o demandante realizar nova solicitação à Central de Vagas.

§ 3º Uma vez concedida a vaga, a Central de Vagas deverá imediatamente vincular o(a) usuário(a) no SISA e caberá ao serviço de acolhimento o registro de presença do(a) usuário(a) quando de seu ingresso.

§ 5º Com vistas a assegurar o acolhimento de pessoas com mobilidade reduzida em vagas de leito baixo, os serviços deverão destinar aos demais acolhidos, prioritariamente, as vagas de leito alto.(Incluído pela Portaria SMADS nº 65/2021)

Art. 12. No caso da aplicação dos critérios previstos no artigo 8º desta Portaria resultar na seleção de serviço sem vagas disponíveis, o(a) usuário(a) deverá ser temporariamente alocado(a) em outro serviço e ser inscrito(a) na lista de espera do serviço mais compatível com seu perfil.

§ 1º Na hipótese de disponibilização de vaga no serviço mais compatível com o perfil do(a) usuário(a) em até 30 (trinta) dias corridos da solicitação inicial, a Central de Vagas deverá:

I - vincular o(a) usuário(a) imediatamente ao serviço indicado em lista de espera;

II - informar ao CREAS/Centro POP de referência;

III - informar ao serviço em que o(a) usuário(a) se encontra temporariamente acolhido(a) para proceder a transferência do(a) usuário(a) em até 03 (três) dias úteis.

§ 2º Caso a vaga em serviço mais compatível com o perfil do(a) usuário(a) seja disponibilizada após 30 (trinta) dias da solicitação inicial, deverão ser seguidos os procedimentos de reordenamento, conforme artigo 12 desta Portaria.

Art. 13. O CREAS e o Centro POP poderão, a qualquer tempo, promover o reordenamento de usuário(a) para serviço mais compatível com seu perfil, devendo:

I - avaliar tecnicamente o caso, junto com o serviço de acolhimento de origem;

II - realizar solicitação de vaga à Central de Vagas, mediante Formulário de Reordenamento constante do Anexo II desta Portaria.

§ 1º Recebida a solicitação de reordenamento, a Central de Vagas disponibilizará a vaga requerida ou, caso não haja disponibilidade naquele momento, encaminhará os dados do(a) usuário(a) à CPAS para inclusão em lista de espera.

§ 2º Cabe à Central de Vagas comunicar o reordenamento do(a) usuário(a) às autoridades judiciais dos territórios de origem e de destino, no prazo de 02 (dois) dias úteis.

§ 3º Aplica-se o procedimento de reordenamento para a vinculação de usuário(a) a serviço de acolhimento familiar, salvo nos casos de determinações judiciais.

Art. 14. O transporte do(a) usuário(a) até o serviço de acolhimento em que a vaga foi disponibilizada é de responsabilidade do demandante, à exceção das seguintes hipóteses, quando poderá ser realizado pela SMADS:

I - quando o demandante é serviço parceirizado;

II - nos casos de reordenamento e/ou transferência entre serviços de acolhimento.

Parágrafo único: Em caso de encaminhamento da usuária para centro de acolhida sigiloso, o transporte deverá ser realizado pelo demandante até o CREAS de referência do serviço onde a vaga foi disponibilizada, devendo o CREAS, em seguida, conduzi-la até o serviço.

Art. 15. O indeferimento de vaga ocorrerá quando a solicitação se referir a pessoa fora do perfil de atendimento ou caso o demandante seja de órgão de outro município, excetuando-se os casos de Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAM.

§ 1º A Central de Vagas deverá encaminhar todo indeferimento de concessão de vaga para a reavaliação de CPAS, que emitirá parecer conclusivo.

§ 2º A reavaliação de CPAS poderá manter a decisão de indeferimento ou alterar a decisão e determinar a concessão da vaga.

§ 3º O demandante receberá comunicado de CPAS sobre o indeferimento da vaga, devidamente justificado, no prazo de 04 (quatro) horas da solicitação.

CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTAIS E GESTÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 16. A operação da Central de Vagas deverá seguir as fichas técnicas, orientações e instrumentais disponibilizados pela SMADS.

Art. 17. Toda solicitação de vaga à Central de Vagas deverá gerar um protocolo de atendimento.

Art. 18. A Central de Vagas deverá apresentar à CPAS relatórios diários, semanais e mensais, consoante modelos a serem disponibilizados pela SMADS.

Art. 19. No desempenho das atribuições de gestão das vagas, a Central de Vagas deverá preencher formulário de registro de ocorrências, constante do Anexo III desta Portaria, para situações não previstas no fluxo, que repercutam em atrasos injustificados na operação e/ou provocadas por terceiros.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. São anexos da presente Portaria:

I - Formulário de solicitação de vagas;

II - Formulário de solicitação de reordenamento;

III - Formulário de registro de ocorrências.

Parágrafo único: Os formulários e suas subsequentes atualizações estarão disponíveis no sítio eletrônico da SMADS.

Art. 21. A operação da Central de Vagas dos serviços para mulheres - que compreende aqueles listados nos incisos V a IX do artigo 2º - iniciar-se-á no dia 08 de setembro de 2021.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 24/SMADS/2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMADS nº 65/2021 - Altera o artigo 11.