Dispõe sobre a regularização cadastral de matrícula de Permissionário de feiras livres em posse de terceiros.
PORTARIA 07/2022/ SMSMBU/SEABAST/ABAST
Dispõe sobre a regularização cadastral de matrícula de Permissionário de feiras livres em posse de terceiros.
CARLOS EDUARDO BATISTA FERNANDES, Secretário Executivo de Abastecimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a Secretaria Executiva de Abastecimento - SEABAST tem por atribuição coordenar e gerir as políticas públicas de abastecimento no âmbito do Município de São Paulo.
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 48.172/2007 dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo.
CONSIDERANDO a obrigação do feirante de comunicar imediatamente à SEABAST qualquer alteração em seus dados cadastrais, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme previsão do art. 24, inciso II, do Decreto Municipal nº 48.172/2007.
CONSIDERANDO o expressivo contingente de permissionários de feiras livres, em situação cadastral desatualizada junto a SEABAST.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria institui procedimento para regularização cadastral dos permissionários de feiras livres.
Art. 2º Os Permissionários de feiras livres que realizaram transferência/sucessão para terceiros sem as formalidades administrativas estabelecidas pelos artigos 18, 19 e 20, do Decreto 48.172/2007, sem as alterações necessária dos dados cadastrais junto à SEABAST terão o prazo de 60 (sessenta) dias para fazê-lo, contados da publicação desta portaria.
§1º. Na hipótese de transferência ou sucessão, no mesmo prazo, o interessado deverá efetuar o requerimento pertinente, atendidos todos os requisitos previstos na legislação.
§2º. O adquirente ou sucessor deve ocupar nas feiras livres constantes da matrícula, o mesmo espaço físico e metragem do antecessor, não sendo permitida a alteração do grupo de comércio, além de contar com antiguidade do antecessor.
§3º. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, com o conseqüente cancelamento da matrícula, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do antecessor.
§4º. O antecessor terá o prazo de 15(quinze) dias corridos para a interposição de eventuais recursos, teor do que prevê o art. 36, da Lei Municipal nº 14.141/2006.
Art. 3º Para atendimento ao disposto no art. 2º, o Permissionário adquirente ou sucessor deverá apresentar à SEABAST os seguintes documentos:
I. Cópia do Termo de Permissão de Uso (TPU) ou da Matrícula do antecessor;
II. Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), expedida há no máximo 30 dias;
III. Contrato de aquisição ou certidão de avaliação/comprovação, expedida pelo Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes de São Paulo;
IV. Cópia do Contrato Social ou do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI);
V. Cópia do RG e CPF dos sócios;
VI. Cópia do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), do Município de São Paulo, relativo ao CNPJ atual;
VII. Certidão negativa de tributos do Município de São Paulo relativa ao CNPJ atual;
VIII. Certidão negativa de tributos do Município de São Paulo relativa a CNPJ anterior ou comprovante de parcelamento do débito, se o caso;
IX. Preço de Ocupação de Área (POA) do exercício em dia;
X. Comprovante de residência com CEP;
XI. Exame médico recente do titular (sucessor) e, do preposto, quando houver, atestando estar apto a exercer a atividade de feirante;
XII. Certificado de curso de boas práticas de manipulação de alimentos para os feirantes que integram os grupos 8 ao 15.
Parágrafo único. Na hipótese de a inscrição nos cadastros encontrar-se em PODER DE TERCEIROS, INAPTA, SUSPENSA ou BAIXADA, no prazo previsto no art. 2º desta Portaria, o permissionário deverá providenciar a atualização cadastral junto ao órgão competente, de modo a regularizar sua situação.
Art. 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias, SEABAST, através da Divisão de Feiras Livres, analisará a documentação apresentada pelo interessado, retificando o respectivo cadastro no caso de a documentação apresentada se mostrar apta e suficiente à regularização cadastral, ou, caso contrário, indeferirá o pedido, publicando-se o resultado no diário oficial.
Art. 5º - Descumprido o disposto no art. 2º desta Portaria ou indeferido o pedido de regularização, ficará o permissionário sujeito às sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Parágrafo único - As matrículas não regularizadas poderão, a critério de SEABAST, ser objeto de novo processo licitatório para outorga de permissão de uso.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo