Determina que os agentes vistores lotados na CPDU – Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano de cada uma das 32 (trinta e duas) Subprefeituras sob a coordenação da SMSUB – Secretaria das Subprefeituras que não se enquadrarem nas situações descritas no inciso III do art. 6º do Decreto nº 59.283, de 16 de Março de 2020, deverão executar presencialmente as ações de fiscalização das normas municipais junto aos estabelecimentos a serem fiscalizados.
GABINETE DO SECRETÁRIO/PORTARIA N° 023/SMSUB/2020
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou a existência de uma pandemia de infecção causada pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 59.283, de 16 de Março de 2020 “declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus”;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a manutenção dos serviços essenciais, e ao mesmo tempo, a necessidade de que no período de vigência da Situação de Emergência decretada seja reduzido o fluxo e aglomerações de pessoas nos locais de trabalho;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar que os agentes vistores lotados na CPDU – Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano de cada uma das 32 (trinta e duas) Subprefeituras sob a coordenação da SMSUB – Secretaria das Subprefeituras que não se enquadrarem nas situações descritas no inciso III do art. 6º do Decreto nº 59.283, de 16 de Março de 2020, deverão executar presencialmente as ações de fiscalização das normas municipais junto aos estabelecimentos a serem fiscalizados.
Art. 2º. Os agentes vistores lotados na CPDU – Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano de cada uma das 32 (trinta e duas) Subprefeituras sob a coordenação da SMSUB – Secretaria das Subprefeituras que não se enquadrarem nas situações descritas no inciso III do art. 6º do Decreto nº 59.283, de 16 de Março de 2020 deverão executar as ações de fiscalização que não se enquadrem nos termos descritos no caput do art.1º desta Portaria em regime de teletrabalho obedecidos os termos da Portaria n° 021/SMSUB/2020.
§ Único: A execução das atividades em regime de teletrabalho nos termos do caput deste artigo poderá ocorrer somente quando não houver prejuízo na efetividade da execução de tais atividades de forma não presencial.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo