CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB Nº 155 de 14 de Novembro de 2024

Disciplina a utilização do módulo de arborização urbana (SGZ-ARBO), para cadastramento das árvores localizadas em vias públicas no Sistema de Gerenciamento de Zeladoria – SGZ, e dá outras providências.

Disciplina a utilização do módulo de arborização urbana (SGZ-ARBO), para cadastramento das árvores localizadas em vias públicas no Sistema de Gerenciamento de Zeladoria – SGZ, e dá outras providências.

PORTARIA nº 155/SMSUB/2024

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SUBPREFEITURAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e considerando o disposto no art. 2º, II, art. 3º, I e art. 4º, II e III, do Decreto nº 58.745, de 08 de maio de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º Denominar SGZ–ARBO o módulo do SGZ – Sistema de Gestão de Zeladoria, instituído pelo Decreto nº 58.745, de 08 de maio de 2019, para cadastramento dos ativos arbóreos localizadas em vias públicas.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se ativo arbóreo o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei no 17.794, de 27 de abril de 2022.

Art. 2º O SGZ-ARBO deverá ser utilizado pelos órgãos e técnicos da Secretaria Municipal de Subprefeituras e de todas as Subprefeituras, para as seguintes atividades:

I – Cadastramento, em caso de plantio, e atualização, em caso de transplante, de ativos arbóreos em vias públicas;

II – Vínculo de ordem de serviço de manejo arbóreo a ser executada em ativos arbóreos previamente cadastrados;

III – Elaboração de laudos para justificar ações de manejo;

IV – Transferência de bancos de dados de planilhas ou de outra natureza para o SGZ–ARBO.

Art. 3º Deverá constar dos despachos de autorização o número do ativo arbóreo registrado no SGZ-ARBO.

Art. 4º Poderá ser dado acesso ao SGZ-ARBO a técnicos de empresas contratadas ou a servidores de outras Secretarias para efetuarem a inclusão ou modificação de ativos arbóreos, mediante solicitação justificada e autorização.

Art. 5º Para emitir laudo pelo SGZ–ARBO é necessária habilitação técnica em engenharia agrônoma, engenharia florestal ou biologia, com a devida inscrição no respectivo órgão de classe, acaso existente.

Art. 6º Para fins de implantação do SGZ–ARBO:

I – a Coordenadoria de Planejamento (COPLAN) prestará apoio tecnológico para uso do aplicativo, bem como deverá desenvolver melhorias, caso necessário;

II – o Departamento de Zeladoria Urbana (DZU) prestará apoio técnico aos usuários e acompanhará o uso da ferramenta, emitindo relatórios mensais.

Parágrafo único. Incumbe às Subprefeituras orientar servidores e técnicos de empresas contratadas para o uso do sistema, dentro da respectiva competência.

Art. 7º O art. 1º da PORTARIA Nº 016/SMSUB/2019 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 1º ..................................................................................................

Parágrafo único. Módulos específicos poderão ser criados para a realização de atividades acessórias ou necessárias à execução dos serviços elencados neste artigo, sendo sua utilização obrigatória.”

Art. 8º Fica revogada a alínea “i” do art. 1º da PORTARIA Nº 016/SMSUB/2019.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ALEXANDRE MODONEZI

Secretário Municipal das Subprefeituras

SMSUB

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo