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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 5 de 17 de Fevereiro de 2003

Determina diretrizes e procedimentos para as ações fiscalizatórias realizadas pelas Subprefeituras.

PORTARIA 5/03 - SMSP

O Secretário Municipal das Subprefeituras , no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público Municipal fixar diretrizes e implantar procedimentos visando aumentar o grau de eficiência, eficácia e transparência das ações fiscalizatórias em geral e, bem assim, da tramitação de expedientes em geral de interesse dos contribuintes;

CONSIDERANDO as competências conferidas a esta Secretaria pela Lei nº 13.401, de 1º de Agosto de 2002, em especial aquela consignada no inciso II do artigo 10 desse diploma legal de acompanhamento gerencial das metas e atividades das Subprefeituras,

RESOLVE:

1 - Nas ações fiscalizatórias realizadas pelas Subprefeituras, bem como na tramitação de expedientes em geral, deverão, doravante, serem observadas as diretrizes e procedimentos fixados através desta Portaria.

2 - As ações fiscalizatórias serão realizadas com base na divisão territorial das Subprefeituras por setores fiscais.

3 - O responsável pela unidade administrativa de fiscalização de cada Subprefeitura, designado pelo Subprefeito, definirá os Agentes Vistores que atuarão em cada setor, devendo seus nomes e área de atuação serem publicados no Diário Oficial do Município e republicados a cada alteração.

4 - Os responsáveis pelas ações fiscalizatórias deverão também efetuar o planejamento semanal de atuação desses servidores.

5 - As ocorrências constatadas em vistoria deverão ser objeto de relatórios diários elaborados pelos servidores integrantes da Fiscalização, dirigidas aos seus superiores hierárquicos.

6 - O dimensionamento das equipes fiscalizatórias deverá ser feito de acordo com as características específicas territoriais e de ocorrências de cada Subprefeitura. Cada Subprefeito determinará o período mínimo em que toda área de cada porção territorial deverá ter sido totalmente fiscalizada.

7 - Sem prejuízo das ações de rotina, poderão ser formados comandos de fiscalização, devendo o responsável pela Fiscalização definir previamente a sua área de atuação e o seu objeto.

8 - As ações fiscalizatórias serão sintetizadas em relatórios mensais contendo a descrição das ocorrências e as providências adotadas, devendo essas informações serem publicadas no Diário Oficial do Município.

9 - Periodicamente, os Srs. Subprefeitos deverão promover reuniões públicas nas dependências das Subprefeituras, em dias e horários divulgados com a devida antecedência, com a finalidade de ouvir e informar a comunidade sobre aspectos relativos à realização de ações fiscalizatórias, bem como sobre decisões proferidas em expediente em geral no âmbito das Subprefeituras.

10 - Os procedimentos definidos nesta Portaria deverão ser implantados em um prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de sua publicação.

11 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo