FIXA OS PRECOS POR METRO QUADRADO A SEREM UTILIZADOS NA APURACAO DO VALOR MINIMO DE MAO-DE-OBRA APLICADA NA CONSTRUCAO CIVIL E OS COEFICIENTES DE ATUALIZACAO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS, PARA FINS DE CLACULO DO IMPOSTOSOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS PARA DEZEMBRO/03.
PORTARIA 097/2003 - SF
- Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto n.º 1.251/51,
CONSIDERANDO o disposto no § 4.° do artigo 53 da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5.° do artigo 16 do Decreto n.º 42.836, de 07 de fevereiro de 2003, combinado com os artigos 30 e 31, deste mesmo citado Decreto,
RESOLVE:
1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de dezembro de 2003 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF n.º 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELAS A QUE SE REFERE A.PORTARIA SF Nº 97 / 2003..
TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL...
GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
TIPO DE CONSTRUÇÃO
INTENSIVO MÉDIO PEQUENO
Apartamentos 348,73 290,61 203,43
Casa ( Térrea ou Sobrado ) 435,92 348,73 261,55
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 406,85 319,67 232,49
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades 377,79 290,61 203,43
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades 319,67 261,55 174,37
Casas Pré-Fabricadas 319,67 261,55 174,37
Abrigo para Veiculos 174,37
PORTARIA SF Nº 97 / 2003
TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO ( EM R$ 1,00 )
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS
U S O VALOR DO m2
1. USO COMERCIAL ( C )
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local 290,61
C 2 - Comércio Varejista Diversificado .. 290,61
C 3 - Comércio Atacadista ............... 232,49
2. USO SERVIÇOS ( S )
S 1 - Serviço de Âmbito Local . 290,61
S 2 - Serviço Diversificado 348,73
S 2.2 - Pessoais e de Saude 406,85
S 2.5 - Hospedagem 348,73
S 2.5 - Hospedagem ( área superior a 2.500 m2 e com elevador ) 435,92
S 2.8 - De Oficinas 232,49
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis 232,49
S 3 - Serviço Especiais 232,49
3. USO INSTITUCIONAL ( E )
E 1 - Instituições de Âmbito Local 290,61
E 1.3 - Saude . 406,85
E 2 - Instituições Diversificadas 290,61
E 2.3 - Saude 494,04
E 3 - Instituições Especiais 290,61
E 3.3 - Saude 494,04
4. USO INDUSTRIAL ( I )
I 1 - Industrias nao incomodas 290,61
I 2 - Industrias Diversificadas 290,61
I 3 - Industrias Especiais 290,61
I - Galpão ( sem fim especificado ) 232,49
PORTARIA SF Nº 97 / 2003
PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE";
Mês de Dezembro / 2003
M Ê S
ANO
JAN FEV MAR ABR
1.993 1.019,6782 990,7715 596,6698 582,8240
1.994 42,9654 33,5200 20,4491 15,1316
1.995 2,9585 2,9564 2,9564 2,9564
1.996 1,9744 1,9744 1,9744 1,9744
1.997 1,7072 1,7067 1,7037 1,7037
1.998 1,5772 1,5713 1,5855 1,5797
1.999 1,4568 1,4568 1,4539 1,4539
2.000 1,3854 1,3854 1,3854 1,3854
2.001 1,3280 1,3280 1,3280 1,3280
2.002 1,2794 1,2794 1,2794 1,2794
2.003 1,1686 1,1686 1,1686 1,1686
MAI JUN JUL AGO
1.993 424,0551 406,3655 211,0042 172,9281
1.994 9,3867 6,0060 4,2665 4,2665
1.995 2,9564 2,9564 1,9584 1,9584
1.996 1,9744 1,9744 1,7514 1,7260
1.997 1,7037 1,7037 1,6641 1,5843
1.998 1,5773 1,5729 1,5090 1,4960
1.999 1,4539 1,4539 1,3931 1,3914
2.000 1,3854 1,3854 1,3280 1,3280
2.001 1,3280 1,3280 1,2938 1,2923
2.002 1,2794 1,2794 1,1800 1,1714
2.003 1,1686 1,1686 1,0598 1,0489
SET OUT NOV DEZ
1.993 140,9251 115,9844 70,1675 55,2589
1.994 4,2665 4,2665 4,2665 4,2665
1.995 1,9584 1,9744 1,9744 1,9744
1.996 1,7260 1,7260 1,7072 1,7072
1.997 1,5843 1,5843 1,5824 1,5808
1.998 1,4917 1,4691 1,4626 1,4626
1.999 1,3854 1,3854 1,3854 1,3854
2.000 1,3280 1,3280 1,3280 1,3280
2.001 1,2842 1,2815 1,2794 1,2794
2.002 1,1686 1,1686 1,1686 1,1686
2.003 1,0434 1,0038 1,0027 1,0000
BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE Portaria n 97/2003
PORTARIA 97/03 - SF
REPUBLICAÇÃO
- Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto n.º 1.251/51,
CONSIDERANDO o disposto no § 4.° do artigo 53 da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5.° do artigo 16 do Decreto n.º 42.836, de 07 de fevereiro de 2003, combinado com os artigos 30 e 31, deste mesmo citado Decreto,
RESOLVE:
1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de dezembro de 2003 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF n.º 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELAS A QUE SE REFERE A.PORTARIA SF Nº 97 / 2003..
TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL...
GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
TIPO DE CONSTRUÇÃO
INTENSIVO MÉDIO PEQUENO
Apartamentos 348,73 290,61 203,43
Casa ( Térrea ou Sobrado ) 435,92 348,73 261,55
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 406,85 319,67 232,49
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades 377,79 290,61 203,43
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades 319,67 261,55 174,37
Casas Pré-Fabricadas 319,67 261,55 174,37
Abrigo para Veiculos 174,37
PORTARIA SF Nº 97 / 2003
TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO ( EM R$ 1,00 )
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS
U S O VALOR DO m2
1. USO COMERCIAL ( C )
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local 290,61
C 2 - Comércio Varejista Diversificado .. 290,61
C 3 - Comércio Atacadista ............... 232,49
2. USO SERVIÇOS ( S )
S 1 - Serviço de Âmbito Local . 290,61
S 2 - Serviço Diversificado 348,73
S 2.2 - Pessoais e de Saude 406,85
S 2.5 - Hospedagem 348,73
S 2.5 - Hospedagem ( área superior a 2.500 m2 e com elevador ) 435,92
S 2.8 - De Oficinas 232,49
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis 232,49
S 3 - Serviço Especiais 232,49
3. USO INSTITUCIONAL ( E )
E 1 - Instituições de Âmbito Local 290,61
E 1.3 - Saude . 406,85
E 2 - Instituições Diversificadas 290,61
E 2.3 - Saude 494,04
E 3 - Instituições Especiais 290,61
E 3.3 - Saude 494,04
4. USO INDUSTRIAL ( I )
I 1 - Industrias nao incomodas 290,61
I 2 - Industrias Diversificadas 290,61
I 3 - Industrias Especiais 290,61
I - Galpão ( sem fim especificado ) 232,49
PORTARIA SF Nº 97 / 2003
PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE";
Mês de Dezembro / 2003
M Ê S
ANO
JAN FEV MAR ABR
1.993 1.019,6782 990,7715 596,6698 582,8240
1.994 42,9654 33,5200 20,4491 15,1316
1.995 2,9585 2,9564 2,9564 2,9564
1.996 1,9744 1,9744 1,9744 1,9744
1.997 1,7072 1,7067 1,7037 1,7037
1.998 1,5772 1,5713 1,5855 1,5797
1.999 1,4568 1,4568 1,4539 1,4539
2.000 1,3854 1,3854 1,3854 1,3854
2.001 1,3280 1,3280 1,3280 1,3280
2.002 1,2794 1,2794 1,2794 1,2794
2.003 1,1686 1,1686 1,1686 1,1686
MAI JUN JUL AGO
1.993 424,0551 406,3655 211,0042 172,9281
1.994 9,3867 6,0060 4,2665 4,2665
1.995 2,9564 2,9564 1,9584 1,9584
1.996 1,9744 1,9744 1,7514 1,7260
1.997 1,7037 1,7037 1,6641 1,5843
1.998 1,5773 1,5729 1,5090 1,4960
1.999 1,4539 1,4539 1,3931 1,3914
2.000 1,3854 1,3854 1,3280 1,3280
2.001 1,3280 1,3280 1,2938 1,2923
2.002 1,2794 1,2794 1,1800 1,1714
2.003 1,1686 1,1686 1,0598 1,0489
SET OUT NOV DEZ
1.993 140,9251 115,9844 70,1675 55,2589
1.994 4,2665 4,2665 4,2665 4,2665
1.995 1,9584 1,9744 1,9744 1,9744
1.996 1,7260 1,7260 1,7072 1,7072
1.997 1,5843 1,5843 1,5824 1,5808
1.998 1,4917 1,4691 1,4626 1,4626
1.999 1,3854 1,3854 1,3854 1,3854
2.000 1,3280 1,3280 1,3280 1,3280
2.001 1,2842 1,2815 1,2794 1,2794
2.002 1,1686 1,1686 1,1686 1,1686
2.003 1,0434 1,0038 1,0027 1,0000
BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE Portaria n 97/2003
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo