Dispõe sobre a autenticação dos livros fiscais e dos relatórios encadernados, emitidos por processamento eletrônico, destinados à escrituração de documentos, fiscais ou não, bem como sobre a encadernação dos relatórios e recibos de entrega emitidos pela Declaração Eletrônica de Serviços - DES.
PORTARIA 34/04 - SF
Dispõe sobre a autenticação dos livros fiscais e dos relatórios encadernados, emitidos por processamento eletrônico, destinados à escrituração de documentos, fiscais ou não, bem como sobre a encadernação dos relatórios e recibos de entrega emitidos pela Declaração Eletrônica de Serviços - DES.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando as disposições contidas no § 2º do artigo 126 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,
RESOLVE:
1 - Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2003 e 29 de março de 2004, dispensar os prestadores e os tomadores ou intermediários de serviços, obrigados à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, da autenticação dos livros fiscais modelo 51, 53, 54 e 56, e da autenticação dos relatórios encadernados, emitidos por processamento eletrônico, destinados à escrituração de documentos, fiscais ou não.
2 - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, os relatórios destinados à escrituração de documentos, fiscais ou não, e os recibos de entrega emitidos pela Declaração Eletrônica de Serviços - DES deverão ser encadernados na seguinte conformidade:
2.1 - os relatórios e os recibos de entrega emitidos pela Declaração Eletrônica de Serviços - DES, referentes a determinado exercício, deverão ser encadernados até o dia 30 de abril do exercício seguinte, dispensada sua autenticação;
2.2 - cada relatório emitido deverá ser encadernado separadamente, por espiral, brochura, ou qualquer outro meio;
2.3 - os recibos de entrega deverão ser inseridos no final da encadernação de qualquer dos relatórios a que obrigado o sujeito passivo, respeitada, no relatório e nos recibos, a ordem cronológica de incidência;
2.4 - a primeira folha do relatório deverá conter os dados que identifiquem o estabelecimento do sujeito passivo (nome, endereço, CNPJ, IE, CCM), o exercício e a denominação do relatório;
2.5 - o relatório deverá ser encadernado e numerado em ordem seqüencial crescente, permitida a divisão em volumes, se a quantidade de folhas o justificar; neste caso, os demais volumes deverão manter a seqüência numérica dos volumes anteriores;
2.6 - no caso dos serviços tomados de terceiros, não é necessária a emissão, e conseqüente encadernação, das folhas do relatório referentes aos meses em que não houver lançamento de documentos, fiscais ou não;
2.7 - nas incidências em que houver retificação da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, o sujeito passivo deverá encadernar somente os relatórios emitidos referentes à declaração retificadora; deverá, porém, encadernar todos os recibos de entrega;
2.8 - os relatórios e os recibos de entrega deverão ser emitidos por incidência, após o vencimento do prazo para a transmissão da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, na conformidade da legislação.
3 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
4 - Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo