Aprova a Declaração Eletrônica de Serviços – DES versão 1.3, e dá outras providências.
PORTARIA SF Nº 32/2006
Aprova a Declaração Eletrônica de Serviços – DES versão 1.3, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, no artigo 10 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002 e no artigo 126 do Decreto n° 44.540, de 29 de março de 2004; RESOLVE:
1. Aprovar o programa de computador (software) Declaração Eletrônica de Serviços – DES, versão 1.3, para uso em computador e comunicação via Internet, com as seguintes funcionali-dades:
a) escrituração de documentos fiscais emitidos e documentos recebidos, referentes aos servi-ços prestados e/ou tomados de terceiros;
b) emissão de documento de arrecadação referente aos documentos escriturados;
c) declaração mensal da escrituração fiscal;
d) sistema de transmissão da declaração via internet.
2. A declaração é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, to-mados ou intermediados de terceiros.
3. A declaração deverá conter:
a) os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de serviços;
b) a identificação do responsável pela declaração;
c) o registro dos documentos fiscais (notas fiscais, cupons fiscais, bilhetes de ingresso, etc.) emitidos pelo prestador de serviços, bem como daqueles documentos cancelados ou extravia-dos;
d) o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados de terceiros, inclusive o registro dos documentos emitidos por prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Paulo;
e) o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Ser-viços de Qualquer Natureza - ISS;
f) o registro do Imposto retido pelos responsáveis tributários estabelecidos no Município de São Paulo, nas hipóteses previstas na legislação municipal em vigor;
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g) o registro da inexistência de movimento econômico, se for o caso;
h) o registro da inexistência de serviços tomados, se for o caso.
4. Ficam excetuados do registro a que se refere o item 3.4, os documentos:
a) referentes a serviços tributados pelo ICMS;
b) emitidos pelas empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água;
c) referentes a pedágio;
d) referentes a serviços registrais e notariais;
e) referentes a serviços de táxi;
f) emitidos pelos correios e suas agências franqueadas referentes a serviços de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores;
g) referentes a tarifas bancárias.
5. A dispensa do registro dos documentos a que se refere o item 4 se aplica também para o livro “Registro de Serviços Tomados de Terceiros” (modelo 56).
6. Obedecidos os prazos do item 10, ficam obrigadas à apresentação da declaração, com as informações especificadas abaixo, as seguintes pessoas:
7. Facultativamente, poderão apresentar a declaração:
a) as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município de São Paulo;
b) as pessoas físicas estabelecidas ou não no Município de São Paulo em relação aos docu-mentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros.
8. O programa de computador da Declaração Eletrônica de Serviços – DES versão 1.3, seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos fiscais emitidos e recebidos estarão disponíveis no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br/des”.
8.1. As declarações referentes às incidências ocorridas até março de 2006 poderão ser gera-das e entregues nas versões 1.2 e 1.3, observado o disposto no item 8.3.
8.2. As declarações referentes às incidências ocorridas a partir de abril de 2006 deverão ser geradas e entregues na versão 1.3.
8.3. As declarações geradas na versão 1.2 serão recebidas até 31 de julho de 2006.
9. O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DES deverá ser transmitido por meio da internet.
9.1.A transmissão do arquivo gerado em disquete, em casos excepcionais, poderá ser efetuada na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.
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10. As declarações deverão ser entregues até o último dia do segundo mês seguinte ao mês de incidência.
10.1. Para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM a partir de 1° de janeiro de 2004, a entrega da primeira declaração dar-se-á até o último dia do segundo mês seguinte ao da inscrição.
11. Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá gerar e enviar declaração retificadora até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.
11.1. Esgotado o prazo de que trata o item anterior, a declaração poderá ser retificada a qual-quer tempo, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação.
12. Os declarantes deverão acompanhar no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/des a edição de novas versões e as notícias do programa DES.
13. As dúvidas referentes à Declaração Eletrônica de Serviços poderá ser sanada da seguinte forma:
a) Pelo correio eletrônico des@prefeitura.sp.gov.br: esclarecimento de dúvidas ou apresenta-ção de sugestões;
b) Pelo telefone 0800-770-1222: usuários do Estado de São Paulo.
c) Pelo telefone (011) 2167-9090: usuários de outros Estados de São Paulo e dúvidas técnicas ou operacionais.
14. A Secretaria Municipal de Finanças aceitará a declaração gerada com as informações do mesmo responsável pela declaração anterior. A cada alteração do responsável, deverão ser indicados o responsável atual e o anterior.
15. Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.
15.1.Os profissionais autônomos prestadores de serviços, ou aqueles que exerçam, pessoal-mente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, bem como as sociedades constituídas nos termos do artigo 15, §1°, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, deverão recolher o ISS devido nos termos da referida lei, independentemente dos documentos fiscais emitidos informados na DES.
16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo