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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SF Nº 104 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre a conversão em Reais, dos preços de contratos de prestação de serviços ou execução de obras, decorrentes, ou não, de procedimentos licitatórios, inclusive aqueles resultantes de Atas de RP, cujos preços permanecem em Cruzeiros Reais.

PORTARIA Nº104/SF/94

Dispõe sobre a conversão em Reais, dos preços de contratos de prestação de serviços ou execução de obras, decorrentes, ou não, de procedimentos licitatórios, inclusive aqueles resultantes de Atas de RP, cujos preços permanecem em Cruzeiros Reais. 

O SECRETARIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, que veio disciplinar a conversão para o Real das obrigações não convertidas pela Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, complementando-a com as hipóteses que se faziam necessárias;

CONSIDERANDO a necessidade da uniformização dos procedimentos das Unidades desta Prefeitura, na conversão dos valores dos contratos de prestação de serviços e de execução de obras;

CONSIDERANDO, por fim, posicionamento da Procuradoria-Geral do Município, no tocante à legislação aplicável às contratações firmadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, resolve expedir as instruções a seguir:

1 – Disposições Gerais:

1.1 – Os contratos de prestação de serviços ou execução de obras, decorrentes, ou não, de procedimentos licitatórios, inclusive aqueles resultantes de Atas de RP, cujos preços permanecem em Cruzeiros Reais, serão convertidos em Real na forma do estatuído nesta Portaria.

1.2 - Os contratos, celebrados em Cruzeiros Reais e convertidos da forma ora estabelecida, terão clausula de reajuste econômico vinculada a índices setoriais de preços ou índices que reflitam a variação ponderada dos insumos utilizados na realização do objeto do contrato, com a periodicidade de 1(um) ano. 

1.2.1 – Os contratos celebrados em URV adotarão, obrigatoriamente, os mesmos índices e periodicidade aqui referidos.

1.2.2 – Os novos contratos, que vierem a ser firmados em Real a partir de 1º de julho de 1994, deverão, também, seguir o disposto nos subitens anteriores. 

1.2.3 A revisão de preços somente poderá ser prevista no contrato, observando-se a mesma periodicidade estabelecida para o reajuste econômico, sendo nulo, de pleno direito e não surtindo qualquer efeito legal, estipular-se reajuste ou revisão de preços de forma diversa do disposto nesta Portaria.

1.3 – A periodicidade de que trata o subitem 1.2 terá inicio:

a) na data da contratação em URV, quando já assim celebrada;

b) em 1º de julho de 1994, para as obrigações convertidas na forma do estabelecido no subitem 2 desta Portaria ou na data da contratação em Real, firmada a partir de 1º de julho de 1994.

1.3.1 Em qualquer das hipóteses descritas no subitem anterior, a periodicidade poderá ser reduzida por normas editadas pelo Governo Federal e divulgadas por Portaria da Secretaria das Finanças. 

2- Regras de Conversão

2.1 - Os contratos cujo valor de reajuste tenha sido prefixado, ou aqueles sem clausula de reajuste, serão convertidos diretamente para o Real, em 1º de julho de 1994, na paridade: 1 Real = CR$ 2.750,00, sendo editados para esse fim, com reemissão das Notas de Empenho e NLP’s, quando for o caso.

2.2 – Os contratos celebrados em Cruzeiros Reais, que contenham clausulas de reajuste de preços vinculados a quaisquer índices pós-fixados, sejam eles setoriais específicos, constantes da Portaria SF nº 1.285, de 30 de dezembro de 1991 (Diário Oficial” do Município de 3 de janeiro de 1992), e alterações efetuadas pelas Portarias SF nºs 270/92 (Diário Oficial do Município de 15 de fevereiro de 1992) , 497/92 (Diário Oficial do Município de 11 de junho de 1992) e 62/93 (Diário Oficial do Município de 30 de janeiro de 1993), ou, ainda, a outros índices de igual natureza, mesmo que não divulgados por esta Secretaria, e, também, aqueles diretamente vinculados à variação dos insumos utilizados na execução do objeto do contrato, cuja periodicidade de reajuste seja igual ou inferior à fixada para os pagamentos – geralmente a mensal - , serão aditados para que deles passem a constar clausulas introduzindo as seguintes alterações:

a) conversão para o Real, em 1º de julho de 1994, dos valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais, reajustados até o dia 30 de junho do corrente ano, pelo índice economico definitivo relativo a esse mês, segundo os critérios estabelecidos no contrato. Na hipótese de contratos cuja data de reajuste não incida no primeiro dia do mês, será feito o reajuste “pro rata” desde a data do ultimo reajuste em junho de 1994 até o dia 30 desse mês com utilização do mesmo índice antes referido:

a. 1) para a conversão em Real utilizar a paridade: R$ 1,00 = CR$ 2.750,00;

b. quando o valor da mão de obra estiver discriminado para efeito de reajuste, o montante a ele correspondente será convertido segundo as normas aplicáveis aos salários, constantes dos artigos 18 e 19 da Lei Federal nº 8880, de 27 de maio de 1994;

c. b. (Redação dada pela Portaria SF nº 108/1994)  estabelecer que, a partir da conversão realizada, a variação de preços continuará a ser medida pelos índices o contrato, observada, porém, para a sua aplicação, a periodicidade de 1 (um) ano, ressalvado o disposto no subitem 1.3.1 desta Portaria;

d. c. (Redação dada pela Portaria SF nº 108/1994)  para efeito desse futuro reajustamento, o Po será aquele convertido em 1º de julho de 1994, e o Io o correspondente ao mês de junto do mesmo ano.

2.3 – Além do aditamento ao contrato, que deverá ser efetuado no menos lapso de tempo possível, as Unidades Orçamentárias deverão cancelar as Notas de Empenho tipos 003 e 004, emitindo-se as do tipo 003 pelo valor global do novo Po .

2.4 - Os mesmos procedimentos estabelecidos no subitem 2.2 será adotado em outros contratos nos quais o pagamento e o reajuste tiverem a mesma periodicidade: trimestral, quadrimestral, etc.

2.5 – Os contratos a que se refere o subitem 2.2, cuja periodicidade de reajuste seja diversa da pactuada para o pagamento serão, também, aditados, para se lhes sejam introduzidas clausulas com as seguintes alterações:

a) conversão dos valores expressos em Cruzeiros Reais para Real , em 1º de julho de 1994, valores esses que vigorarão a partir dessa data e cujo montante será obtido através do procedimento exposto nas alíneas a seguir;

b) os valores em Cruzeiros Reais vigentes no dia do aniversário, correspondente em cada um dos meses imediatamente anteriores a 1º de julho de 1994, em numero igual àqueles estabelecidos para a periodicidade de reajuste, serão convertidos de acordo com o valor da URV nesses mesmos dias, observado o disposto no subitem 2.5.3;

c) após a conversão, para URV, do valor correspondente a cada um dos meses a que se refere a alínea anterior, calcular-se-á a sua media aritmética, reconvertendo-se o valor médio encontrado, para Cruzeiros Reais, pela URB do dia do aniversario em junho de 1994 e aplicando-se, sobre este ultimo valor em Cruzeiros Reais “pro rata tempore” , o índice contratual até 30 de junho de 1994, data em que será convertido em Real, pela paridade a que se refere o suitem 2.1;

d) o calculo da media aritmética será feito com base nos preços unitários, no caso dos contratos cujas quantidades de serviços ou obras forem variáveis a cada mês.

2.5.1 – Considera-se dia do aniversário o correspondente ao do vencimento da obrigação ou, na falta deste, o do ultimo reajuste ou, ainda, também na falta deste, ao dos surgimento da obrigação, do contrato ou da parcela contratual.

2.5.1 – Considera-se, “dia do aniversário” nos contratos que tenham por objeto a aquisição de bens para entrega futura, a execução de obras ou a prestação de serviços e cujo reajuste econômico esteja vinculado a índices setoriais específicos ou à variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, o ultimo dia de validade dos preços contratuais em cada período de reajuste. (Redação dada pela Portaria SF nº 108/1994)

2.5.1.1 – Para os contratos que não tenham por objeto aqueles descritos no suitem 2.5.1, ou os que o tenham, porem, com reajuste econômico vinculado a índices gerais de preços, considera-se “dia do aniversário” o dia do vencimento da obrigação de pagar. (Redação dada pela Portaria SF nº 108/1994)

2.5.2 – Se o contrato estiver em vigor por numero de meses inferior aos abrangidos pela sua periodicidade, a conversão referida no subitem 2.5 se processará levando-se em conta apenas os meses transcorridos a partir da contratação, adotando-se as mesmas regras descritas nas alíneas “a” e “d” desse subitem.

2.5.3 – Na hipótese dos contratos referidos no subitem 2.5 não deverá ser considerado o valor correspondente ao reajuste financeiro ou à atualização financeira que, por ventura, tenha sido acrescido ao seu valor econômico para efeito do calculo da media referida no alínea “b” desse subitem.

2.5.4 – Deverá, também, ser estabelecido no Termo Aditivo que, a partir da conversão realizada na forma dos subitens anteriores, a variação dos preços desses contratos será medida pelos índices neles estabelecidos, calculada a partir dos preços obtidos em Reais ou em URV, se for o caso, observada, entretanto, para sua aplicação, a periodicidade de 1 (um) ano.

2.5.5 - Nessa hipótese, o Po será aquele inicialmente obtido, transformado em igual número de Reais, e o Io correspondente ao mês da respectiva conversão.

3 – Dos Encargos Financeiros.

3.1 – Nos contratos que contiverem estipulação de reajuste financeiro (Portaria Pref.nº 203/91 e SF 698/91), atualização financeira, durante o prazo estabelecido para o pagamento ou compensação financeira, para a hipótese e atraso de pagamento (Portaria SF nº918/93), quando de sua conversão em Real, deverá constar, também, do Termo Aditivo, uma clausula prevendo a vedação do pagamento desses valores pelo período de um ano, ou até que novas normas do Governo Federal venham a permiti-lo.

3.2 – Se, no contrato original, existir clausula penal, ou de juro de mora real, por atraso de pagamento, esta deverá ser mantida, com a devida adequação ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, e aplicada quando for o caso.

3.3 – Os contratos com atualização financeira porém, em que a correção dos valores a serem pagos não abranja integralmente o interregno entre a data final do adimplemento da obrigação e a de seu pagamento, ou, ainda, aqueles que não contiverem qualquer forma de correção de seus valores, a não ser o reajuste econômico, deverão ter expurgada a expectativa inflacionária contida nos preços, relativamente ao período não corrigido, antes de sua conversão em Real.

3.4 - Para o expurgo serão utilizados o índice ou taxa que estiverem explicitados no contrato, ou, à falta destes, a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getulio Vargas, ocorrida no mês de junho de 1994, calculada “pro rata”, quando for o caso.

4 – Disposições Finais

4.1 – As Unidades Orçamentárias deverão recalcular os pagamentos referentes a serviços e obras prestados nos meses de abril, maio e junho de 1994, dos contratos em andamento referidos no subitem 1.1 desta Portaria, de acordo com os índices e condições neles estabelecidos, convertendo o valor apurado em Cruzeiros Reais para o Real na paridade de R$1,00 = CR$ 2.750,00.

4.1.1 – Em qualquer hipótese, quando o prazo de pagamento pactuado ultrapassar o dia 30 de junho de 1994, o calculo do reajuste financeiro, da atualização financeira ou da compensação financeira, quando previstos no contrato, encerrar-se-á nesta data.

4.1.2 – O saldo devedor ou credor por parte da Administração, apurado na forma do item 4.1, deverá ser compensado, se possível, na parcela correspondente ao mês de julho.

4.1.3 - Os saldos referidos no subitem anterior não sofrerão qualquer correção de valor.

4.1.4 - Se a Unidade contratante verificar que o valor eventualmente devido pelo contratado é maior do que o saldo remanescente do contrato, deverá notifica-lo, imediatamente, para a liquidação do debito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.

4.1.4.1 – A garantia contratual, quando existente, deverá ficar retida até a liquidação do debito.

4.2 – Nada deverá ser providenciado no tocante a contratos que já tenham se encerrado antes de 30 de junho de 1994.

4.3 – Revogam-se as disposições em contrário e torna-se insubsistente a Portaria SF nº 98, de 5 de julho de 1994 (Diário Oficial do Município, de 6 de julho de 1994), devendo ser refeitos todos os atos nela baseados.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF n° 108/1994 - Altera subitem 2.5.1.