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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 90.908 de 8 de Agosto de 2024

Atualiza os indicadores de qualidade, produção e monitoramento para os contratos de gestão celebrados pela Secretaria Municipal da Saúde com Organizações Sociais, da Rede Assistencial das Supervisões Técnicas de Saúde – RAST, bem como dispõe sobre o acompanhamento assistencial desses contratos.

Portaria

Atualiza os indicadores de qualidade, produção e monitoramento para os contratos de gestão celebrados pela Secretaria Municipal da Saúde com Organizações Sociais, da Rede Assistencial das Supervisões Técnicas de Saúde – RAST, bem como dispõe sobre o acompanhamento assistencial desses contratos.

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.132/2006, regulamentada pelo Decreto nº 52.858/2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais;

CONSIDERANDO o objetivo de ampliação do impacto da Rede de Atenção em Saúde sobre as condições de saúde da população e a satisfação dos seus usuários, por meio de estratégias de facilitação do acesso, melhoria da qualidade dos serviços e ações, bem como a qualificação dos processos de trabalho e práticas de gestão;

CONSIDERANDO o desígnio de priorização do alcance das metas e dos resultados assistenciais previstos nos contratos de gestão, contribuindo para a efetivação das diretrizes e objetivos do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade no aprimoramento da mensuração, avaliação e construção de indicadores de produção e qualidade;

CONSIDERANDO o bom desempenho do Sistema de Gestão e a qualidade na prestação da assistência, visando o aprimoramento dos instrumentos voltados ao acompanhamento assistencial;

CONSIDERANDO que esta Secretaria Municipal de Saúde está em processo de desenvolvimento do Sistema Integrado de Controle e Avaliação de Parcerias - SICAP, o qual visa aprimorar os fluxos internos de trabalho e propiciar melhorias para o monitoramento e avaliação das parcerias sob a égide da Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde – CPCS;

LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legalmente conferidas,

RESOLVE:

Art. 1º Fica atualizada, nos termos dos Anexos I e II da presente Portaria, a matriz de indicadores de qualidade, nos termos do Anexo IV ficam atualizados os indicadores de produção para acompanhamento dos contratos de gestão celebrados pela Secretaria Municipal da Saúde, bem como ficam instituídos os indicadores de monitoramento desses contratos, conforme Anexo III.

Art. 2º Os indicadores aferem a excelência de qualidade na prestação dos serviços de saúde e o atingimento das metas e resultados assistenciais previstos nos contratos de gestão, dividindo-se em:

I –Indicadores de qualidade, listados no Anexo I e II desta Portaria, que visam medir a qualidade do serviço prestado e cujo não atendimento da meta prevista deverá gerar desconto no repasse à organização;

II – Indicadores de produção, listados no Anexo IV desta Portaria, que visam avaliar o atingimento dos resultados pactuados no contrato de gestão, sendo que o não atendimento da meta prevista deverá gerar desconto no repasse à organização;

III – Indicadores de monitoramento, listados no Anexo III desta Portaria, que visam a avaliação e aprimoramento a longo prazo dos serviços ao caracterizar sua execução em série histórica que deverá subsidiar eventual prorrogação, renovação, alteração ou rescisão dos contratos de gestão, e em relação aos quais não incidirá desconto no repasse à organização.

§1º As matrizes de indicadores previstas nos Anexos I, II, III e IV desta Portaria não são exaustivas, sendo possível a previsão de indicadores suplementares nos contratos de gestão, de acordo com os distintos contextos dos territórios e das respectivas redes de atenção à saúde.

§2º A parametrização do acompanhamento dos indicadores deverá ser detalhada em cláusula contratual específica nos contratos de gestão.

Art. 3º O parâmetro determinado para os indicadores de qualidade e produção é de 100% (cem por cento), admitindo-se as metas elencadas nos Anexos I, II e IV desta Portaria.

§ 1º Para aplicação de descontos com fundamento no não atingimento das metas dos indicadores de produção e qualidade, será considerado o total observado na linha de serviço correspondente, conforme detalhamento do Manual de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação dos Contratos de Gestão.

§ 2º Nos casos de não atingimento das metas previstas para os indicadores de qualidade e de produção, a organização social poderá apresentar justificativa razoável no âmbito do caso fortuito ou força maior, a ser apreciada pela Supervisão Técnica de Saúde – STS e Coordenadoria Regional de Saúde – CRS, que poderão acatá-la e entender pela não pertinência do desconto.

§ 3º Caso se observe, durante 3 (três) meses consecutivos, que os valores correspondentes aos indicadores de produção ou qualidade de um serviço são inferiores à meta, a Supervisão Técnica de Saúde – STS e a Coordenadoria Regional de Saúde – CRS deverão solicitar à organização social Plano de Providências referente àquele serviço.

§ 4º Caso se observe, durante 3 (três) meses consecutivos, que os valores correspondentes aos indicadores de produção de um serviço são superiores à meta, acima do parâmetro em 20% (vinte por cento), a Supervisão Técnica de Saúde – STS e a Coordenadoria Regional de Saúde – CRS deverão solicitar à organização social adequação de Plano de Trabalho referente àquele serviço.

§ 5º As metas dos indicadores de produção deverão ser calculadas proporcionalmente quando se verificar cargas horárias diferentes das apontadas no Anexo IV.

§ 6º As tele consultas poderão, quando realizadas nos termos da legislação pertinente, ser consideradas para cômputo dos indicadores de produção.

Art. 4º O acompanhamento da execução do contrato de gestão compreende, ainda, o monitoramento mensal do quadro de profissionais verificado efetivamente no serviço e sua conformidade com o previsto no plano de trabalho.

§ 1º Este acompanhamento compreenderá todos os profissionais previstos no plano de trabalho, sendo que o déficit de profissionais de qualquer categoria implicará em desconto proporcional nos repasses subsequentes.

§2º A fim de subsidiar o acompanhamento do quadro de profissionais das unidades, as organizações sociais deverão preencher e manter atualizados o Sistema de Informação de Recursos Humanos - SISRH e o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, ou outros sistemas de informação que os substituam.

§ 3º A contratação de médicos na modalidade de pessoa jurídica para unidades da Atenção Básica deverá ser justificada pela organização social e ter a anuência da Supervisão Técnica de Saúde, exceto na hipótese de reposição de profissional por apenas um dia.

§ 4º Não poderá ser considerada justificativa para o déficit de profissionais as licenças médicas superiores a quinze (15) dias, situação em que deverá haver a reposição do profissional licenciado.

Art. 5º As organizações sociais deverão preencher e manter atualizados os dados de prestação de contas técnico-assistenciais nos sistemas WEBSAASS e/ou SICAP, bem como os sistemas de informação DATA-SUS, SIGA SAÚDE, ou outros sistemas de informação que os substituam, a fim de subsidiar o acompanhamento contratual.

Art. 6º A Ouvidoria SUS deve ser o único canal de atendimento divulgado pelos serviços aos usuários SUS, conforme fluxos e procedimentos previstos nas Portarias SMS nº 166/2021 e Portarias SMS nº 819/2022.

§1º As unidades devem seguir as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde para divulgação dos canais oficiais da Rede de Ouvidoria SUS em suas publicações realizadas em sites da internet, e outras mídias.

§2º Em decorrência do disposto no caput, fica revogada a orientação desta Secretaria de implantação do Serviço de Atendimento ao Usuário - SAU nos serviços.

Art. 7º A SMS constituirá instância colegiada para avaliação anual dos resultados dos indicadores objeto desta Portaria.

Art. 8º A SMS divulgará Nota Técnica com o objetivo de atualizar o Manual de Acompanhamento, Supervisão e Avaliação dos Contratos de Gestão, de acordo com a presente Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Portaria:

I – aos contratos de gestão vigentes até a data da publicação;

II – aos contratos de gestão celebrados após a data da publicação.

§ 1º Serão aplicáveis a partir de 01 de julho de 2024 os descontos nos repasses baseados no não atingimento das metas dos indicadores de produção e qualidade ou na hipótese do artigo 4º, § 1º, desta Portaria.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SMS Nº 333 de 31 de maio de 2022 e demais relacionadas, a saber: Portaria SMS nº 538/2022; Portaria SMS n° 56/2023; Portaria SMS n° 150/2023; Portaria SMS nº 198/2024.

 

PUBLIQUE-SE.

São partes integrantes deste ato normativo os seguintes Anexos:

ANEXO I  -   108346363

ANEXO II  -  108346348

ANEXO III  - 108346371 

ANEXO IV  - 108346377

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo