Institui Comissões Permanentes de Licitação para atuarem no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde.
PORTARIA Nº 742/2019-SMS.G
O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e na conformidade do disposto no artigo 15 da Lei Municipal nº 13.278 de 07 de janeiro de 2002.
RESOLVE:
I - Instituir Comissões Permanentes de Licitação para atuarem no âmbito da Pasta para processar licitações nas modalidades previstas nas Leis Federais 8.666/93 e 10.520/02, na seguinte conformidade:
1ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES – SMS
Presidente: Meire Cristina Pultz de Freitas - RF 781.128.4
Equipe de Apoio:
Gicilene Alencar Lebrão – RF 589.782.3
Massako Gakiya Uema - RF 313.222.6
Rosilda Gonçalves Brum – RF 631.297-7
2ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES – SMS
Presidente: José Eudes Alves da Silva - RF 750.882-4
Equipe de Apoio:
Cindy de Farias Lacerda Ribeiro – RF 799.091.0
Daniel Rodrigues de Meirelles – RF 797.623.8
Rafael Crispim Lima – RF. 855.447-1
3ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES – SMS
Presidente: Sidney Plácido da Silva - RF 834.244-1
Equipe de Apoio:
Maria Julia Pereira Coelho Ferraz – RF 622.830.5
Maria Iracema Santos Soares Costa – RF 508.058.4
José Fernando da Silva – RF 545.943-5
4ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES – SMS
Presidente: Leandro Camargo de Deus - RF 8322970-1
Equipe de Apoio:
Adriana Pereira dos Santos – RF 635.102.600
Antônio César dos Santos Pereira – R.F. 595.878-4
Sebastião César Sabino Silva - RF 596.976.0/2
5ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES – SMS
Presidente: Lucimara Gonçalo de Araújo - RF 8328412-1
Equipe de Apoio:
Cláudia de Oliveira Martins - R.F 782.124.7
Daniela Nascimento – RF 782.846.2
Tânia Cristina de Oliveira Seara – RF 564.227.2
II - A designação dos integrantes das Comissões Permanentes de Licitações ora instituídas é feita sem prejuízo de suas atribuições normais junto às Unidades em que trabalham.
III - A Unidade Requisitante responde perante a Superior Administração e ao Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo pelas informações contidas nos processos de Licitação, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666/93, art. 113, e suas respectivas alterações.
IV - As requisições de compras ou de serviços deverão conter expressamente as informações necessárias ao processamento da licitação, atendendo às normas legais, em especial o disposto nos Decretos nº 44.279/03 e nº 46.662/05.
V - Cada processo licitatório instaurado deverá passar por sorteio para designação da Comissão que processará a licitação.
VI - A licitação na Modalidade Pregão será processada por qualquer uma das Comissões Permanentes de Licitação, cabendo ao respectivo Presidente exercer a função de Pregoeiro, podendo, na impossibilidade, ser substituído pelo Presidente de qualquer uma das demais CPL’s ora instituídas, aplicando-se a mesma disposição com relação aos membros das respectivas equipes de apoio.
VII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 201/2019-SMS.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo