Autoriza a convocação para cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho - JET 24, 36 e 40 horas de trabalho semanais, dos profissionais da saúde, lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal da Saúde.
PROCESSO: 6018.2020/0087445-4
PORTARIA Nº 520/2020-SMS.G
Autoriza a convocação para cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho - JET 24, 36 e 40 horas de trabalho semanais, dos profissionais da saúde, lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal da Saúde.
O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando o disposto nos artigos 30 a 35 da Lei 16.122 de 15 de janeiro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizada a convocação para cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho - JET 24, 36 e 40 horas de trabalho semanais, dos profissionais da saúde, lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2º - As convocações previstas nos termos desta Portaria deverão ser cumpridas na seguinte conformidade:
I - Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24: somente em regime de plantão;
II - Jornada Especial de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais - J-36: somente em regime de plantão;
III - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:
* prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho;
* 10 (dez) horas diárias de trabalho ou
* 12 horas diárias com complementação, exclusivamente nos serviços de saúde vinculados às Secretarias Executivas: de Atenção Básica, Especialidades e Vigilância em Saúde; de Atenção Hospitalar; de Gestão Administrativa e de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Parcerias.
§ 1º - O profissional em regime de acúmulo de cargos ou funções, inclusive em outros entes federativos, poderá ingressar nas jornadas especiais de que trata esta Portaria, desde que a carga horária semanal não ultrapasse 70 (setenta) horas.
§ 2º - O profissional em regime de acúmulo de cargos ou funções não poderá cumprir mais que 24 horas ininterruptas de plantão, quer seja normal ou extra, respeitando no mínimo 12 horas de descanso.
§ 3º - O profissional em regime de acúmulo de cargos, quando convocado para ingresso na JET deverá prestar declaração de acúmulo de cargos.
Art. 3º - A inclusão nas Jornadas Especiais de que trata esta Portaria será feita mediante a anuência do profissional indicado e autorização da autoridade delegada, mediante disponibilidade orçamentária-financeira.
Parágrafo único: - As convocações, prorrogações e desligamentos tratados nesta Portaria deverão ser formalizados através dos modelos constantes:
* Anexos II - solicitação inicial;
* Anexo III - justificativa para convocação
* Anexo IV - prorrogação
* Anexo V - desligamento
Art. 4º - A permanência nas Jornadas Especiais de Trabalho previstas nesta Portaria será de, no mínimo, 1 (um) ano, ressalvadas as hipóteses constantes no art. 8º.
Parágrafo único - As convocações dos profissionais para o cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho - JET poderão ser prorrogadas por iguais períodos, desde que formalmente convocados nos termos do anexo IV desta Portaria.
Art. 5º - Na convocação dos profissionais deverá ser observada, sob pena de responsabilidade funcional, o limite máximo estabelecido no Anexo I para cada Jornada Especial, por categoria profissional e por local de trabalho.
Art. 6º - Não poderão ser convocados para ingressar nas Jornadas Especiais J-24, J-36 e J-40 os profissionais da saúde:
1. - readaptados ou com alteração ou restrição de função, nos termos da legislação vigente;
2. - incluídos no Regime Especial de Trabalho de que trata a Lei nº 7.957 de 20 de novembro de 1973, exceto os que operam Raios-X, que poderão ser convocados para a Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais;
3. - não optantes do Quadro dos Profissionais da Saúde de que trata a Lei nº 11.410/93 e alterações subsequentes;
4. - não optantes pelo plano de carreiras instituído pela Lei 14.713/08.Port. 491/2017 - SMS-G.e Port. 164/2017-AHM.
Parágrafo único- A convocação dos Profissionais da Saúde para prestação de horas suplementares é incompatível com Jornadas Especiais de Trabalho.
Art. 7º - Para o início do cumprimento da jornada especial, o profissional deverá aguardar a publicação de sua convocação no Diário Oficial da Cidade, exceto nos casos de prorrogação de convocação devidamente formalizadas.
Art. 8º - O desligamento das Jornadas Especiais J-24, J-36 e J-40 dos profissionais da saúde que nelas ingressaram por convocação, dar-se-á nas hipóteses previstas no art. 31 da Lei Municipal nº Lei 16.122 de 15 de janeiro de 2015.
Art. 9º - Fica delegada ao Chefe de Gabinete desta Pasta a competência para autorizar e cessar a Jornada Especial de Trabalho de 40 horas semanais e ao Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Pessoas as mesmas competências no que se refere às Jornadas Especiais de Trabalho de 24 e 36 horas semanais.
Art. 10º - O Hospital do Servidor Público Municipal deverá, por meio de Portaria do Superintendente, fixar as necessidades dentre as diversas jornadas especiais de trabalho, observando a disponibilidade orçamentária-financeira prevista para o órgão.
Art. 11º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Port. 491/2017 - SMS-G.e Port. 164/2017-AHM.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo