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PORTARIA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL - AHM Nº 164 de 6 de Setembro de 2017

Autoriza a convocação para cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho - JET 24, 36 e 40 horas de trabalho semanais, dos profissionais da saúde, lotados e em exercício nas unidades da Autarquia Hospitalar Municipal.

PORTARIA Nº 164/2017 – AHM.G

O Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO:

O disposto nos artigos 30 a 35 da Lei Municipal nº 16.122 de 15 de janeiro de 2015

RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizada a convocação para cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho - JET 24, 36 e 40 horas de trabalho semanais, dos profissionais da saúde, lotados e em exercício nas unidades da Autarquia Hospitalar Municipal.

Art. 2º - As convocações previstas nos termos desta Portaria deverão ser cumpridas na seguinte conformidade:

I - Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24: somente em regime de plantão;

II - Jornada Especial de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais - J-36: somente em regime de plantão;

III - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:

a) à prestação de 08 (oito) horas diárias de trabalho ou

b) em 10 (dez) horas diárias de trabalho; ou

c) em 12 (doze) horas diárias exclusivamente nas unidades de saúde que prestam serviços assistenciais, serviços de urgência/emergência e serviços de vigilância em saúde.

§ 1º - O profissional em regime de acúmulo de cargos ou funções inclusive em outros entes federativos poderá ingressar nas jornadas especiais de que trata esta Portaria, desde que a carga horária semanal não ultrapasse 70 (setenta) horas.

§ 2º - O profissional em regime de acúmulo de cargos ou funções não poderá cumprir mais que 24 horas ininterruptas de plantão, quer seja normal ou extra, respeitando no mínimo 12 horas de descanso.

§ 3º - O profissional em regime de acúmulo de cargos, quando convocado para ingresso na JET deverá prestar declaração de acúmulo de cargos.

Art. 3º - A inclusão nas Jornadas Especiais de que trata esta Portaria será feita mediante a anuência do profissional indicado e autorização da Autoridade delegada mediante disponibilidade orçamentária-financeira.

Parágrafo único - As convocações, prorrogações e desligamentos tratados nesta Portaria deverão ser formalizados através dos modelos constantes nos Anexos II e III integrantes desta Portaria.

Art. 4º - A permanência nas Jornadas Especiais de Trabalho previstas nesta Portaria será de, no mínimo, 01 (um) ano, ressalvadas as hipóteses constantes no art. 8º.

§ 1º - As convocações dos profissionais para o cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho - JET poderão ser prorrogadas por iguais períodos desde que formalmente convocados nos termos do anexo III.

Art. 5º - Na convocação dos profissionais, deverá ser observada, sob pena de responsabilidade funcional, o limite máximo estabelecido no Anexo I, para cada Jornada Especial, por categoria profissional, bem como a disponibilidade orçamentária-financeira.

Art. 6º - Não poderão ser convocados para ingressar nas Jornadas Especiais J-24, J-36 e J-40 os profissionais da saúde:

I - readaptados ou com alteração ou restrição de função, nos termos da legislação vigente;

II - incluídos no Regime Especial de Trabalho de que trata a Lei Municipal nº 7.957 de 20 de novembro de 1973, exceto os que operam Raios-X, que poderão ser convocados para a Jornada Especial de 24(vinte e quatro) horas de trabalho semanais;

III - não optantes do Quadro dos Profissionais da Saúde de que trata a Lei Municipal nº 11.410/93 e alterações subsequentes;

IV - não optantes pelo plano de carreiras instituído pela Lei Municipal nº 14.713/08.

§ Único- A convocação dos Profissionais de Saúde para prestação de horas suplementares é incompatível com as Jornadas Especiais de Trabalho.

Art. 7º - Para o início do cumprimento da jornada especial, o profissional deverá aguardar a publicação de sua convocação no Diário Oficial da Cidade, exceto nos casos de prorrogação de convocação devidamente formalizada.

Art. 8º - O desligamento das Jornadas Especiais J-24, J-36 e J-40, dos profissionais da saúde que nelas ingressaram por convocação, dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - no termo final da convocação, quando não formalizada a prorrogação;

II -a pedido, mediante concordância da Administração, a qualquer tempo;

III - em razão de nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em comissão;

IV - em razão de remoção ou transferência de unidade;

V - em razão de afastamento para outros órgãos ou entes da Administração Pública, direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de São Paulo;

VI - em razão de afastamento para frequentar cursos, que excedam 60 (sessenta) dias ininterruptos;

VII - a qualquer tempo, por conveniência da Administração, quando não mais se configurar a situação que ensejou a convocação;

Art. 9º - Fica delegado ao Chefe de Gabinete desta Pasta competência para autorizar e cessar a Jornada Especial de Trabalho de 40 horas semanais e a Sra. Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas as mesmas competências no que se refere às Jornadas Especiais de Trabalho de 24 e 36 horas semanais.

Art. 10º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo