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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 473 de 24 de Maio de 2019

Dispõe sobre a compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias 21 de junho de 2019 e 08 de julho de 2019, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde.

PORTARIA Nº 473/2019-SMS.G

O Secretário Municipal da Saúde usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em observância ao disposto no Decreto nº 58.643, de 28 de fevereiro de 2019, com alterações dadas pelo Decreto nº 58.679, de 22 de março de 2019 que dispõem sobre as regras de compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias 21/06/2019 e 08/07/2019;

RESOLVE:

Art. 1° Os servidores desta Secretaria compensarão as horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias 21 de junho de 2019 e 08 de julho de 2019, obedecida à jornada de trabalho de cada unidade.

§ 1º O servidor deverá iniciar a compensação das horas não trabalhadas a partir do dia da publicação desta Portaria e terminar até o dia 30.08.2019, totalizando 16 (dezesseis) horas para os servidores que trabalham em regime de 40 horas semanais e 12 ou 8 horas, respectivamente, para servidores que trabalham em regime de 30 ou 20 horas semanais.

Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, na proporção de (01) uma hora por dia, a critério da Chefia Imediata do servidor.

§ 1º A compensação a que se refere o “caput” deste artigo não poderá prejudicar a jornada de trabalho regular do servidor, e deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da Chefia Imediata do servidor.

§ 2º Dos servidores que participarem das ausências compensadas, serão descontados os valores devidos a título de auxílio-transporte, auxílio-refeição e vale-alimentação ou quaisquer outras verbas pagas com essas mesmas finalidades, referente aos dias não trabalhados.

§ 3º A falta de compensação, total ou parcial das horas não trabalhadas, acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.

§ 4º O servidor que entrar em gozo de férias ou licença ou, ainda, for afastado, nos termos da legislação vigente, deverá realizar a compensação até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do seu retorno;

Art. 3º Caso o servidor mantenha 02 (dois) vínculos de trabalho com o município de São Paulo, será considerada, para fins do disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria, a frequência em ambos os vínculos.

Art. 4° As Unidades vinculadas a esta Secretaria cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, constantes no Anexo Único desta Portaria, não deverão ter o expediente suspenso nos dias 21/06/2019 e 08/07/2019.

Art. 5º Caberá às Chefias Mediata e Imediata, fiscalizar e fazer cumprir o disposto nesta Portaria, manifestando-se quando necessário.

Art. 6º O disposto nesta Portaria aplica-se também aos estagiários desta Secretaria, no que couber.

Art. 7º Aplicam-se a esta Portaria, no que couber, as demais disposições do Decreto nº 58.643, de 28 de fevereiro de 2019, e suas alterações, contidas no Decreto nº 58.679, de 22 de março de 2019.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

Hospitais Municipais;

Prontos Socorros Municipais;

Unidades de Pronto Atendimento;

SAMU 192;

CCI- Centro de Controle de Intoxicações;

LET- Laboratório de Emergências Toxicológicas;

DVZ– Divisão de Vigilância de Zoonoses;

CAPS III – Centro de Atenção Psicossocial;

AMAs – Assistência Médica Ambulatorial;

AMAs / UBS Integrada;

CRUE – Complexo Regulador de Urgência e Emergência.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo