Revoga o art.2º da Portaria nº 294/2021-SMS.G, de 30 de junho de 2021 e autoriza, em caráter excepcional, o regime de teletrabalho às servidoras gestantes e lactantes, enquanto perdurar a situação de emergência instituída pelo Decreto nº 59.283/2020.
PROCESSO: 6018.2022/0006397-2
PORTARIA Nº 039/2022-SMS.G REPUBLICADA POR TER SAÍDO INCOMPLETA DOC DE 29/01/2022 PÁGINA 20 E COM INCORREÇÃO NO DOC/SP DE 08/02/2022 - PÁGINA 28
O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO que remanesce a situação de emergência de saúde pública no Município de São Paulo, decretada pelo artigo 1º do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO a mudança no cenário epidemiológico, com aumento rápido e significativo de casos confirmados para covid-19, provocado pela circulação da variante Ômicron nesta Capital;
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o art.2º da Portaria nº 294/2021-SMS.G, de 30 de junho de 2021.
Art. 2º Autorizar, em caráter excepcional, o regime de teletrabalho às servidoras gestantes e lactantes, enquanto perdurar a situação de emergência instituída pelo Decreto nº 59.283/2020.
Parágrafo único - A lactante poderá ser submetida ao regime de teletrabalho durante o período de 6 (seis) meses após o parto, destinado ao aleitamento materno exclusivo, segundo recomendações da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, da Sociedade Brasileira de Pediatria e da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 3º A execução do teletrabalho consistirá no desenvolvimento, à distância, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelas gestantes e lactantes, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, mensuráveis objetivamente, desde que compatíveis com as atribuições do cargo ocupado e com sua unidade de lotação.
Parágrafo único - Compete às chefias imediata e mediata autorizar e realizar o acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelas servidoras submetidas ao regime de teletrabalho de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização funcional nos termos da legislação vigente.
Art. 4º As servidoras submetidas ao regime de teletrabalho deverão observar as seguintes medidas:
I – permanecer em sua residência, à disposição da Administração Pública Municipal durante o seu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho;
II – cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela chefia imediata, informando, sempre que solicitada, o andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;
III - cumprir diretamente as atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utilização de terceiros para esse fim;
IV - manter telefones locais de contato e endereço eletrônicos atualizados e ativos;
V - atender às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado;
VI – estar disponível para comparecimento à sua unidade, durante o seu horário diário de expediente, bem como outras providências sempre que houver convocação no interesse da Administração;
Parágrafo único - A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nos incisos do “caput” deste artigo caracterizará falta injustificada, nos termos do artigo 92, incisos I e III, da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 5º As servidoras submetidas ao regime de teletrabalho de que trata o Art. 2º deverão dar ciência ao Plano de Trabalho ou tarefas específicas, estabelecidos pela chefia imediata ou mediata conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 6º Deverão ser apontadas no campo “Observação” da Folha de Frequência Individual – FFI da servidora, o período de sua submissão ao regime de teletrabalho, com a indicação da Portaria ora tratada.
Art. 7º O regime de teletrabalho é incompatível com a concessão à servidora do Auxílio-Transporte e convocação de horas suplementares.
Art. 8º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Plano de Trabalho ou designação de tarefa(s) especial(ais) para servidora em regime de teletrabalho.
1. Identificação da servidora
Nome
CPF
RF
Carreira
Cargo de provimento em comissão
E-mail alternativo
Horário de expediente
Possui recurso disponível para videochamada?
Órgão da Administração
Unidade interna de atuação
Nome da chefia da unidade
2. Nome e objeto das atividades ou projetos a serem desenvolvidos em teletrabalho
3. Considerações complementares
São Paulo, ____/____/2022.
____________________________________
(Assinatura)
Chefia imediata/mediata
Ciente:
_____________________________________
(Assinatura)
Servidora
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo