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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 36 de 20 de Janeiro de 2023

Consolida a Rede Sampa Trans no âmbito da rede municipal de atenção à saúde de São Paulo

PROCESSO: 6018.2023/0003742-6

PORTARIA N° 036/2023-SMS.G

Consolida a Rede Sampa Trans no âmbito da rede municipal de atenção à saúde de São Paulo

LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, e

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 2.836, de 1º de dezembro de 2011, que instituiu a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

CONSIDERANDO que a Portaria MS/GM nº 2.803, de 19 de dezembro de 2013, redefiniu e ampliou o processo transexualizador no Sistema Único de Saúde - SUS;

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.265/2019, ao dispor sobre o cuidado específico à pessoa com incongruência de gênero ou transgênero, contempla o acolhimento, o acompanhamento ambulatorial, a hormonização e o cuidado cirúrgico, além de autorizar o bloqueio puberal e o início do tratamento hormonal a partir dos 16 anos e o cirúrgico dos 18 anos;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 58.228, de 16 de maio de 2018, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans em todos os órgãos da Administração Pública Municipal;

RESOLVE:

Art. 1º Consolidar a Rede Sampa Trans, no âmbito da rede municipal de atenção à saúde, como linha de cuidados da rede municipal de atenção à saúde de pessoas trans, travestis e com outras vivências de variabilidade de gênero, que procuram recursos para transformação corporal e suporte à identidade de gênero.

Art. 2º A Rede Sampa Trans oferta atendimento por equipe multiprofissional para pessoas em processo de afirmação de gênero, compreendendo ações de acolhimento, hormonização, acompanhamento pré e pós cirurgias de transformação corporal, acompanhamento psicossocial, consulta e acompanhamento em saúde sexual e reprodutiva, orientação e oferta de tecnologias de prevenção combinada de ISTs/AIDS, dentre outras.

§ 1º A Rede Sampa Trans é formada pelos pontos de atenção à saúde indicados pela Secretaria Municipal da Saúde em seu sítio oficial, dentre os quais se encontram:

I - Unidades Básicas de Saúde - UBS;

II - Centro de Referência de Atenção à Saúde das Pessoas Travestis e Transexuais - Janaína Lima;

III - Assistência Médica Ambulatorial - AMA e Ambulatórios de Especialidades - AE;

§ 2º Outros pontos de atenção à saúde aptos a contribuírem para a atenção integral à saúde de pessoas trans, travestis e com outras vivências de variabilidade de gênero poderão ser posteriormente incluídos na Rede Sampa Trans.

§ 3º O Centro de Referência de Atenção à Saúde das Pessoas Travestis e Transexuais - Janaína Lima é serviço de Atenção Secundária, com agenda regulada, complementar aos demais pontos de atenção da Rede Sampa Trans.

Art. 3º A Rede Sampa Trans tem por objetivos:

I - reafirmar o compromisso do SUS com a universalidade, integralidade e equidade das ações em saúde, observadas as demandas e necessidades específicas de pessoas trans, travestis e com outras vivências de variabilidade de gênero;

II - garantir o acesso e acolher a todas as pessoas sem qualquer forma de discriminação e preconceito;

III - ofertar cuidado integral e resolutivo em saúde, de acordo com as necessidades e demandas de cada indivíduo, por meio de ações e serviços que envolvam promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento e reabilitação;

IV - constituir-se como espaço prioritário para construção de vínculo no acompanhamento longitudinal de pessoas em processos de afirmação de gênero;

V - promover intervenções articuladas junto a outros pontos de atenção à saúde ou a outras políticas públicas.

Art. 4º Cabe aos pontos de atenção da Rede Sampa Trans:

I - informar e dar orientações prévias sobre o processo transexualizador, incluindo os riscos e benefícios dos diferentes procedimentos e intervenções clínicas e cirúrgicas, estratégias sociais, saúde sexual e reprodutiva, dentre outras;

II - realizar a escuta qualificada da pessoas em processo de afirmação de gênero, incluindo adolescentes maiores de 13 (treze) anos e suas famílias;

III - perguntar o nome social e o pronome que a pessoa quer ser tratada, bem como usar nome social no cartão SUS e nos demais sistemas de informação e registros da unidade;

IV - elaborar o Plano Terapêutico Singular em conjunto com a pessoa;

V - avaliar as queixas não relacionadas às questões de gênero e ofertar todas as opções de cuidado que a unidade de saúde tem a oferecer;

VI - solicitar exames quando necessário;

VII - fazer os encaminhamentos adequados, inclusive para cuidados em saúde mental, nutrição, fisioterapia, fonoaudiologia, dentre outros;

VIII - respeitar os protocolos de atendimento disponibilizados pela SMS e elaborar os relatórios necessários;

IX - disponibilizar hormonização para pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos;

X - operar a referência e contrarreferência com os pontos de atenção terciária à saúde, dentre os quais os hospitais para cirurgia de processo transexualizador;

XI - realizar cuidados pré e pós cirúrgicos;

XII - realizar o matriciamento dos usuários nas suas UBS de referência.

Art. 6º O Projeto Terapêutico Singular deverá ser resultado da discussão da equipe multiprofissional com o indivíduo, em uma perspectiva interdisciplinar que compreenda propostas de condutas terapêuticas articuladas, abrangendo serviços distintos, a fim de contemplar suas demandas e necessidades individuais.

Art. 7º A população que procura o processo de transformação corporal em outros pontos de atenção da rede municipal de saúde deverá ser encaminhada à Rede Sampa Trans.

Parágrafo único. O encaminhamento para o Centro de Referência de Atenção à Saúde das Pessoas Travestis e Transexuais - Janaína Lima será realizado por agendamento da unidade da Rede Sampa Trans de referência da pessoa.

Art. 8º Cabe à SMS ofertar, regularmente, ações formativas sobre a linha de cuidados da rede municipal de atenção à saúde de pessoas trans, travestis e com outras vivências de variabilidade de gênero.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo