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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 270 de 21 de Maio de 2026

Define, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, a escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, por meio de técnicos de referência, em conformidade com a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, e o Decreto Municipal nº 63.518, de 25 de junho de 2024.

PORTARIA Nº 270/2026 

 

Define, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, a escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, por meio de técnicos de referência, em conformidade com a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, e o Decreto Municipal nº 63.518, de 25 de junho de 2024.

 

LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 − Estatuto da Criança e do Adolescente −, cujo art. 1º dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria MS nº 936, de 19 de maio de 2004, que dispõe sobre a estruturação da Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde e a Implantação e Implementação de Núcleos de Prevenção à Violência em Estados e Municípios;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria SMS nº 1.300, de 14 de julho de 2015, que Institui os Núcleos de Prevenção de Violência (NPV) nos estabelecimentos de saúde do Município de São Paulo, além de versar sobre as atribuições dos profissionais que os compõem;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 13.431, de 4 de abril de 2017, que Estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência e Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 − Estatuto da Criança e do Adolescente −, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 63.518, de 25 de junho de 2024, que Regulamenta, no Âmbito do Município de São Paulo, a Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, prevista na Lei Federal 13.431, de 4 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO o Sistema de Garantia de Direitos (SGD) da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, sistema esse composto pelos órgãos, programas, serviços e equipamentos que integram os eixos de promoção, controle e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO o Eixo da Promoção, também denominado Eixo Atendimento do SGD, responsável pelo planejamento e execução de políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de São Paulo, rede composta pelos órgãos que elaboram e implementam políticas sociais básicas voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, sendo que a Secretaria Municipal da Saúde a integra com os serviços de saúde da rede municipal, nos quais se dá a atuação dos Núcleos de Prevenção de Violência (NPV) e das Equipes Especializadas em Violência (EEV);

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei Federal 13.431, de 4 de abril de 2017, bem como do art. 19, §4º, do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, e do art. 10, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 63.518, de 25 de junho de 2024, a escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência destina-se exclusivamente à proteção social e provimento de cuidados, não tendo o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização,

RESOLVE:

Art. 1º A presente Portaria, em consonância com o Decreto nº 63.518, de 25 de junho de 2024, disciplina, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, a escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, a ser realizada pelos profissionais que integram os Núcleos de Prevenção de Violência (NPV) em todos os estabelecimentos de saúde da Rede Municipal de Saúde, bem como pelos profissionais das Equipes Especializadas em Violência (EEV).

Art. 2º Esta Portaria, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas de proteção dos direitos da criança e do adolescente, será regida pelos seguintes princípios:

I. a criança e o adolescente são sujeitos de direito e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, bem como gozam de proteção integral, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 − Estatuto da Criança e do Adolescente;

II. a criança e o adolescente devem receber proteção integral quando os seus direitos forem violados ou ameaçados;

III. a criança e o adolescente têm o direito de ter seus melhores interesses avaliados e considerados nas ações ou nas decisões que lhes digam respeito, resguardada a sua integridade física e psicológica;

IV. em relação às medidas adotadas pelo Poder Público, a criança e o adolescente têm preferência:

a) em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) em receber atendimento em serviços públicos ou de relevância pública;

c) na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e

d) na destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção de seus direitos;

V. a criança e o adolescente devem receber intervenção precoce, mínima e urgente dos órgãos competentes tão logo a situação de perigo seja conhecida;

VI. a criança e o adolescente têm assegurado o direito de exprimir suas opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito, inclusive nos procedimentos administrativos e jurídicos, consideradas a sua idade e a sua maturidade, garantindo-se o seu direito de permanecer em silêncio;

VII. a criança e o adolescente têm o direito de não ser discriminados em função de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou internacional, étnica ou social, posição econômica, deficiência, nascimento ou outra condição, de seus pais ou de seus responsáveis legais;

VIII. a criança e o adolescente devem ter sua dignidade individual, suas necessidades, seus interesses e sua privacidade respeitados e protegidos, incluída a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos espaços e dos objetos pessoais;

IX. a criança e o adolescente têm direito de ser consultados acerca de sua preferência em serem atendidos por profissional do mesmo gênero.

X. a criança e o adolescente têm direito de ser assistidos por profissional capacitado e conhecer os profissionais que participam dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I. Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência: o sistema composto pelos órgãos, programas, serviços e equipamentos que integram os eixos de promoção, controle e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

II. Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de São Paulo: a rede composta pelos órgãos municipais que elaboram e implementam políticas sociais básicas voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

III. Suspeita de Situação de Violência contra Criança ou Adolescente: a identificação de um ou mais indícios de violência vivenciada ou testemunhada;

IV. Denúncia de Situação de Violência contra Criança ou Adolescente: o ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes, realizada por meio de canais existentes, por manifestação expressa ou anônima, ou, ainda, por outros canais do Sistema de Garantia dos Direitos;

V. Revitimização: o discurso ou a prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;

VI. Revelação Espontânea da Violência: o relato livre da criança ou do adolescente sobre a situação de violência sofrida ou testemunhada, que pode ocorrer em qualquer local, tendo como ouvintes os agentes públicos que atuam na Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência do Município;

VII. Depoimento Especial: o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas.

Art. 4º Escuta especializada é o procedimento realizado pelos órgãos e serviços da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de São Paulo, compreendendo um conjunto de interações com a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, destinado a coletar informações com o objetivo de acolher e garantir o provimento de cuidados de urgência e proteção integral de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, assegurando-se a oportunidade de serem ouvidos em todos os processos decisórios que os afete.

§ 1º A escuta especializada é parte integrante de um conjunto amplo de estratégias para o enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente.

§ 2º O procedimento de escuta especializada deverá ser adotado nos casos em que houver revelação espontânea, denúncia, suspeita ou confirmação das situações de violência contra crianças e adolescentes e obedecer ao Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.

§ 3º O Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, a que alude o § 2º deste artigo, é estabelecido pela Portaria Conjunta Secretaria de Governo Municipal – SGM, Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, Secretaria Municipal de Educação – SME, Secretaria Municipal da Saúde – SMS, Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania − SMDHC nº 21, de 29 de dezembro de 2020, que Institui e detalha o fluxo integrado de atenção à criança e ao adolescente vítima de violência, parte integrante do protocolo integrado de atenção à primeiríssima infância.

Art. 5º São objetivos da escuta especializada:

I. assegurar o acompanhamento da vítima ou testemunha de situação de violência para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário ao cumprimento da finalidade de proteção social e provimento de cuidados;

II. compreender o contexto em que a criança ou adolescente vive, os vínculos familiares e comunitários que possui, assim como identificar os riscos que a criança ou adolescente enfrenta e as referências que possui em termos de cuidado e proteção;

III. evitar a revitimização e contribuir para o compartilhamento de informações e comunicações entre os órgãos e serviços da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de São Paulo e também entre essa rede e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência.

Parágrafo único. A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, ficando limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.

Art. 6º A escuta especializada é composta pelo seguinte conjunto de interações:

I. acolhimento ou acolhida, consistente no atendimento inicial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência quando há revelação espontânea ou suspeita de violência, requerendo um posicionamento ético do profissional, que demonstre cuidado, responsabilização e resolutividade no atendimento;

II. levantamento de informações perante familiares, agentes públicos da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de São Paulo e testemunhas que tenham conhecimento sobre a situação da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;

III. entrevista da escuta especializada, entendida como parte de um processo contínuo de cuidado, após o acolhimento inicial, no qual o profissional de referência da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de São Paulo dialoga com a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência, utilizando estratégias cuidadosas e não revitimizantes, limitando o relato ao estritamente necessário para coletar informações que subsidiem o provimento de cuidado e de proteção integral.

§ 1º Qualquer caso de suspeita ou denúncia deve ser comunicado ao técnico de referência do equipamento ou serviço, conforme previsto no Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.

§ 2º A construção do cuidado dar-se-á de forma intersetorial, devendo o processo de escuta especializada ser compartilhado pelos serviços envolvidos, conforme previsto no Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.

Art. 7º O acolhimento ou acolhida, deve ocorrer diante de qualquer suspeita, com ou sem revelação espontânea, de situação ou testemunho de violência.

Art. 8º Em conformidade com os termos do Decreto nº 63.518, de 25 de junho de 2024, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, a escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, será realizada pelos profissionais que integram os Núcleos de Prevenção de Violência (NPV) em todos os estabelecimentos de saúde da Rede Municipal de Saúde, bem como pelos profissionais das Equipes Especializadas em Violência (EEV).

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se estabelecimentos de saúde, ou serviços de saúde, os estabelecimentos definidos e regulamentados em norma técnica, destinados precipuamente à promoção, proteção, recuperação e à reabilitação da saúde, bem como à prevenção de doenças, conforme estabelece o art. 59 do Código Sanitário do Município de São Paulo, em consonância com o que dispõe o art. 49 do Código Sanitário do Estado.

Art. 9º Serão designados, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, como técnicos de referência para escuta especializada, dois profissionais de nível superior, prioritariamente psicólogo e assistente social, do Núcleo de Prevenção de Violência (NPV) dos estabelecimentos de saúde, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Os técnicos de referência para escuta especializada aludidos no caput deste artigo, deverão ter formação e capacidade técnica.

§ 2º Os profissionais, dos estabelecimentos de saúde vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, que atuam nos programas e serviços da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de São Paulo, devem participar periodicamente de cursos de capacitação, de acordo com suas funções e atribuições, sendo-lhes oferecidos:

I. cursos gerais com o objetivo de orientar e qualificar o acolhimento dos casos de violência para todos que atuam no atendimento a crianças e adolescentes;

II. cursos específicos sobre a escuta especializada para os técnicos de referência, designados pelos estabelecimentos de saúde vinculados à Secretaria Municipal de Saúde componentes da Rede de Cuidado e Proteção Social da Prefeitura de São Paulo, que atendem crianças e adolescentes.

Art. 10º São atribuições dos profissionais dos Núcleos de Prevenção de Violência (NPV) designados como técnicos de referência para escuta especializada:

I. organizar o atendimento e elaborar estratégias para fortalecer o cuidado ampliado e integral das pessoas em risco ou situação de violência nos serviços, utilizando o dispositivo de projeto terapêutico singular e as tecnologias de cultura de paz;

II. acompanhar as pessoas em situação de violência em toda sua trajetória referenciada para a Rede Municipal de Saúde, assim como a contrarreferência para sua unidade de origem;

III. conhecer os equipamentos regionais que compõem a Rede de Cuidado e Proteção Social da Pessoa em Situação de Violência, incluindo os da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, as Diretorias Regionais de Educação, os Conselhos Tutelares, dentre outros, compartilhando as informações entre os componentes da Rede de Cuidado e Proteção Social, preservado o sigilo dos dados pessoais e o acesso restrito aos agentes públicos envolvidos;

IV. promover e participar dos fóruns de discussões e das reuniões intersetoriais da rede local, que tenham como objetivo a prevenção da violência e a promoção da saúde e cultura de paz;

V. notificar todos os casos suspeitos ou confirmados de violência e acidentes que chegam aos serviços;

VI. monitorar os casos de violência tanto nos encaminhamentos como na contrarreferência;

VII. participar de atividades de qualificação técnica para fins de aperfeiçoamento das atribuições desenvolvidas institucionalmente.

Art. 11º Os estabelecimentos de saúde da Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos técnicos de referência para escuta especializada, dos Núcleos de Prevenção de Violência (NPV), no que se refere ao compartilhamento das informações de que trata o Decreto nº 63.518, de 25 de junho de 2024, deverão:

I. compartilhar, de forma integrada, as informações relacionadas ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, por meio de documentos de comunicação intersetorial, em conformidade com o Fluxo Integrado de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;

II. zelar pela preservação do sigilo dos dados.

Art. 12º Os Núcleos de Prevenção de Violência (NPV) devem adotar os procedimentos que obedeçam ao Fluxo Integrado de Atenção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, observado os termos da Portaria Conjunta SGM/SMADS/SME/SMS/SMDHC nº 21, de 29 de dezembro de 2020, ou documento que venha a substitui-la ou alterá-la.

Art. 13º Aos profissionais dos Núcleos de Prevenção de Violência, designados como técnicos de referência para escuta especializada, com atuação nas Unidades Básicas de Saúde da Rede Municipal, localizadas nos 30 (trinta) Distritos Administrativos prioritários do Programa da Primeira Infância, será destinada 70% (setenta por cento) de sua carga horária total contratada para a realização da escuta especializada e demais atribuições, conforme explicitadas no art. 10 da presente Portaria.

Parágrafo único. São os seguintes os referidos 30 (trinta) Distritos Prioritários: 1. Brasilândia; 2. Tremembé; 3. Grajaú; 4. Itaim Paulista; 5. Sapopemba; 6. Jardim Ângela; 7. Cidade Ademar; 8. Pedreira; 9. Cidade Tiradentes; 10. Vila Jacuí; 11. Itaquera; 12. Jardim Helena; 13. Cachoeirinha; 14. Jaraguá; 15. Lajeado; 16. Cidade Dutra; 17. São Miguel; 18. Cangaíba; 19. Capão Redondo; 20. Jardim São Luis; 21. Sacomã; 22. Perus; 23. Vila Medeiros; 24. Guaianases; 25. Parelheiros; 26. Campo Limpo; 27. José Bonifácio; 28. Cidade Líder; 29. Iguatemi; 30. São Rafael.

Art. 14º Aos profissionais dos Núcleos de Prevenção à Violência, designados como técnicos de referência para escuta especializada, com atuação nas Unidades Básicas de Saúde da Rede Municipal localizadas nos demais 66 (sessenta e seis) Distritos Administrativos, será destinada 40% (quarenta por cento) de sua carga horária total contratada, para a realização da escuta especializada e demais atribuições, conforme explicitadas no Art. 10º da presente Portaria

Art. 15º A carga horária prevista nos arts. 13 e 14, deverá ser empregada na realização da escuta especializada, na organização e monitoramento longitudinal dos casos de violência e nas ações de prevenção da violência e promoção da cultura de paz, em articulação com as demais políticas públicas desenvolvidas na Rede de Cuidado e Proteção Social, nas escolas e espaços comunitários.

Art. 16º Para proporcionar condições básicas de funcionamento, cada Núcleo de Prevenção de Violência (NPV) será composto por, no mínimo, quatro profissionais da unidade de saúde, sendo, pelo menos, dois deles de nível superior.

Art. 17º Esta portaria entra em vigor a partir da data de publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo