Dispõe sobre a Política Municipal de Atenção à Saúde da Pessoa Idosa no Município de São Paulo, com ênfase na promoção da independência e da autonomia.
PROCESSO: 6018.2019/0008434-6
PORTARIA Nº 202/2019-SMS.G
Dispõe sobre a Política Municipal de Atenção à Saúde da Pessoa Idosa no Município de São Paulo, com ênfase na promoção da independência e da autonomia.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
O Ministério da Saúde (Brasil, 2018) aponta que a concepção ampliada de saúde e envelhecimento considera a capacidade funcional dos indivíduos idosos como importante medida de bem-estar físico, mental e social dessa faixa etária da população, meta a ser alcançada não apenas pelo setor de saúde isoladamente, mas pelo conjunto das políticas públicas. Também preconiza a implementação de abordagens adequadas aos diferentes estratos funcionais da população idosa, visando realizar a avaliação multidimensional e identificar as necessidades e especificidades de cada pessoa idosa, do ponto de vista clínico, psicossocial e funcional, visa suprir lacunas no atendimento e buscar a manutenção e/ou recuperação da independência e autonomia, para uma melhor qualidade de vida no processo de envelhecimento.
Considerando os documentos que norteiam e legitimam a política de atenção integral à pessoa idosa e responsabilizam os níveis federativos federal, estadual e municipal, a saber:
1. O art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece os princípios e diretrizes do SUS;
2. A Política Nacional do Idoso - Lei nº 8.842, de 4/1/1994, que cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências;
3. A Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre a instituição do Estatuto do Idoso;
4. A Lei Municipal nº 13.834, de 27/05/2004, que institui a Política Municipal do Idoso;
5. A Portaria MS/GM nº 2.528 de 19/10/2006, que aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa frente à necessidade de uma política atualizada relacionada à saúde do idoso;
6. A Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS e aprova as diretrizes operacionais relacionadas com a atenção integral à saúde do idoso;
7. A Lei Municipal nº 14.905, de 6 de fevereiro de 2009, que cria o Programa Municipal de Envelhecimento Ativo;
8. O Documento de Orientações Técnicas para implementação de linha de cuidados para atenção integral à saúde da pessoa idosa no Sistema Único de Saúde – SUS, editada em maio de 2018 pela Coordenação de Saúde da Pessoa Idosa do Ministério da Saúde;
A Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as políticas de atenção a saúde do Ministério da Saúde, desenvolve e executa, no âmbito do município, em seus diferentes equipamentos, atividades e práticas que contemplam a atenção às pessoas idosas.
A população idosa conta com atendimento específico através das Unidades de Referência em Saúde do Idoso – URSI (conforme Documento Norteador da URSI/SMS-SP), das equipes do Programa Acompanhante de Idosos – PAI (conforme Documento Norteador da PAI/SMS-SP) e dos demais serviços da rede de Atenção à Saúde do Município.
Considerando o cenário de transição demográfica, que impõe ao poder público realizar ações ágeis e ousadas, visando oferecer atenção à saúde ao crescente contingente de pessoas idosas.
Considerando a necessidade de se definir políticas públicas, respeitando as singularidades dos processos de envelhecimento, que se apresentam com perfil epidemiológico distinto, conforme a situação socioeconômica da pessoa idosa.
Considerando que as ações de promoção e prevenção de agravos à saúde devem ser fundamentadas por meio da mudança de paradigma, agindo no sentido de manter a autonomia e independência dos idosos e, dessa forma, garantir maior qualidade de vida.
Considerando o processo evolutivo do envelhecimento e sua alta probabilidade de perdas funcionais que demandem cuidados de alta complexidade, bem como a necessidade de cuidados continuados integrados.
O Secretário Municipal de Saúde, nos termos de suas competências legalmente conferidas,
RESOLVE:
Art. 1º: A organização, ordenação e gestão do cuidado à pessoa idosa é de responsabilidade da Atenção Básica.
§1º: Os órgãos e entidades pertencentes à Secretaria Municipal da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema objeto da Política Pública ora aprovada, devem promover a atuação conjunta dos serviços de atenção à saúde com readequação de seus programas, projetos e atividades integradas e em conformidade com as diretrizes e responsabilidades nela estabelecidas.
§ 2º: Os serviços de saúde deverão desenvolver ações integradas com os demais setores, desenvolvendo ações intersetoriais e promovendo uma rede de suporte à população idosa do território.
§ 3º: A SMS deve desenvolver e fortalecer no território ações específicas para a população idosa, para que os serviços atuem de forma integrada nas unidades de atenção a saúde, integrando todos os seus serviços.
Art. 2º: A Política Municipal de Atenção à Saúde da Pessoa Idosa visa atender à população idosa na Rede de Atenção à Saúde do Município, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde e do Estatuto do Idoso, sendo ordenada, coordenada e organizada por meio das equipes de atenção à saúde.
§1º: Esta política terá como enfoque:
I. O planejamento do atendimento regionalizado, respeitando as determinantes loco-regionais de saúde das pessoas idosas.
II. A identificação, por região, dos serviços e equipamentos adequados e das equipes integradas sob a coordenação da saúde da família.
III. O desenvolvimento e a valorização de atenção de forma acolhedora e resolutiva à pessoa idosa e seus familiares/cuidadores, incluindo os agravos específicos relacionados ao processo de envelhecimento.
IV. O desenvolvimento de propostas voltadas para o autocuidado e para a prevenção de fragilidades e vulnerabilidades, com diagnóstico e prevenção de violências, quedas e osteoporose.
V. O desenvolvimento de ações de capacitação aos profissionais de saúde, que prestam serviço ao Município, visando o atendimento específico às necessidades da população idosa.
VI. A promoção de cooperação nacional e internacional das experiências na atenção à saúde da pessoa idosa.
VII. A manutenção e melhoria da capacidade funcional.
VIII. A reabilitação da capacidade funcional restrita e psicossocial.
IX. O estímulo à prática cotidiana de atividades físicas e corporais como promotoras do envelhecimento ativo e do combate ao sedentarismo.
X. O desenvolvimento de ações individuais e coletivos fundamentadas nos paradigmas da promoção e prevenção de agravos à saúde, mediante o estímulo à convivência e à intergeracionalidade, bem como das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) e controle de doenças crônicas.
§ 2º: O grupo de atenção deverá ser composto por uma equipe multiprofissional, com profissionais sensibilizados e comprometidos para atenção à saúde da pessoa idosa, seus familiares e cuidadores, identificados preferencialmente nos serviços e equipamentos de saúde CER, CECCO, Equipes de ESF, NASF, PAI, CEO, URSI e outros, conforme a necessidade.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo