Dispõe sobre a reposição dos dias não trabalhados referentes às paralisações que afetaram as atividades no período de 14/10/2021 a 11/11/2021.
PROCESSO: 6018.2022/0004313-0
PORTARIA N° 019/2022-SMS.G
O Secretário Municipal da Saúde usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando a Portaria Nº 5 - SGM/SEGES, de 19 de janeiro de 2022, que autoriza a reposição dos dias não trabalhados aos servidores da Pasta que participaram das paralisações que afetaram as atividades no período de 14/10/2021 a 11/11/2021:
RESOLVE:
Art. 1º - Os servidores que se ausentaram de suas atividades no período de 14/10/2021 a 11/11/2021, por aderirem a paralisação, terão frequência considerada normal mediante a reposição das horas não trabalhadas, conforme segue:
I - As ausências poderão ser descontadas, no caso dos servidores que tiverem horas acumuladas em razão de terem trabalhado em dias considerados feriado, ponto facultativo, sábado ou domingo.
II - Compensação de até 2 (duas) horas por dia, fora do horário normal de trabalho porem dentro do horário de funcionamento da unidade, no início ou final do expediente do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
III – Compensação mista, combinando a compensação na forma do inciso I e II.
Art. 2º - A compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer até 30/06/2023.
Parágrafo único - Excepcionalmente os servidores que se encontrarem licenciados ou afastados no período da compensação deverão efetivá-la a partir da data em que retornarem ao trabalho.
Art. 3º - O número de horas a serem repostas serão consolidadas em planilha que deverá ser encaminhada à COGEP/SMS até 28/01/2022, conforme modelo constante no Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º - A efetiva compensação deverá ser acompanhada pela chefia imediata do servidor e registrada em planilha consolidada indicando os dias ou horas compensadas, com posterior encaminhamento à unidade de gestão de pessoas regional ou hospitalar.
Art. 5º - A ausência de reposição total ou parcial dos dias ou horas de trabalho acarretará o apontamento de faltas e os descontos correspondentes, conforme artigo 92 da Lei nº 8989/1979.
Art. 6º - O cumprimento do disposto nesta Portaria não prejudicará outras compensações de dias/horas devidas pelo servidor.
Art. 7º - Caberá às chefias imediatas e mediatas, fiscalizar e fazer cumprir o disposto nesta Portaria, manifestando-se quando necessário.
Art. 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO:
Nome do Servidor RF CRS/HM Unidade de trabalho Nº de horas a serem repostas
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo