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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 137 de 23 de Março de 2021

Autoriza o regime de teletrabalho às servidoras gestantes, puérperas e lactantes, enquanto perdurar a situação de emergência instituída pelo Decreto nº 59.283/2020.

PORTARIA Nº 137/2021-SMS.G

O Secretário Municipal da Saúde no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO que remanesce a situação de emergência de saúde pública no Município de São Paulo, decretada pelo artigo 1º do Decreto nº 59.283, de 16 de Março de 2020;

CONSIDERANDO, o Informe Técnico do MINISTÉRIO DA SAÚDE - Secretaria de Vigilância em Saúde do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis da Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações de 19/01/2021, que inclui no grupo especial as GESTANTES, PUÉRPERAS E LACTANTES, em decorrência da não avaliação da segurança e eficácia das vacinas nestes grupos,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60.107, de 03 de março de 2021, que dispõe sobre a adoção das medidas mais restritivas da Fase Vermelha do Plano São Paulo no âmbito do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a Portaria SG nº 24/2020, que dispõe sobre orientações gerais acerca do regime de teletrabalho preconizado pelo Decreto nº 59.283, de 16 de Março de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o regime de teletrabalho às servidoras gestantes, puérperas e lactantes, enquanto perdurar a situação de emergência instituída pelo Decreto nº 59.283/2020.

Parágrafo único - A execução do teletrabalho consistirá no desenvolvimento, à distância, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pela servidora, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, mensuráveis objetivamente, desde que compatíveis com as atribuições do cargo ocupado e com sua unidade de lotação.

Art. 2º As servidoras submetidas ao regime de teletrabalho deverão observar as seguintes medidas:

I – permanecer em sua residência, à disposição da Administração Pública Municipal durante o seu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho;

II – cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela chefia imediata, informando, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;

III - cumprir diretamente as atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utilização de terceiros para esse fim;

IV - manter telefones locais de contato e endereço eletrônico atualizados e ativos;

V - atender às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado;

VI – estar disponível para comparecimento à sua unidade, durante o seu horário diário de expediente, bem como outras providências sempre que houver convocação no interesse da Administração;

Parágrafo único - A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nos incisos do “caput” deste artigo caracterizará falta injustificada, nos termos do artigo 92, incisos I e III, da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 3º Compete às chefias imediatas realizar o acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelas servidoras submetidas ao regime de teletrabalho de que trata o Art. 1º, sob pena de responsabilização funcional nos termos da legislação vigente.

Art. 4º As servidoras submetidas ao regime de teletrabalho de que trata o Art. 1º deverão firmar a declaração constante do Anexo II da Portaria nº 24/SG/2020.

Art. 5º Deverão ser apontadas no campo “Observação” da Folha de Frequência Individual – FFI da servidora, o período de sua submissão ao regime de teletrabalho, com a indicação da Portaria ora tratada.

Art. 6º O regime de teletrabalho é incompatível com a concessão à servidora do Auxílio-Transporte e convocação de horas suplementares.

Art. 7º Poderá ser exigida, a qualquer tempo, a comprovação das declarações prestadas pelo servidor submetido ao regime de teletrabalho com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 59.283, de 2020.

Art. 8º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMS n° 294/2021 -  Cessa o regime de teletrabalho das servidoras contempladas que já foram  vacinadas há 14 dias após as doses preconizadas, contra COVID-19.