Implanta o Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA.
PROCESSO: 6018.2018/0036999-3
PORTARIA Nº 1.100/2018-SMS.G
O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando que a Lei Municipal nº 13.725 de 09 de janeiro de 2004 (Código Sanitário do Município de São Paulo) prevê em seu artigo 23 que as instalações destinadas à criação, manutenção e reprodução de animais devem ser mantidas e operadas em condições sanitárias adequadas, visando à preservação da saúde humana e animal, bem como a proteção do meio ambiente;
Considerando que a Lei Municipal nº 13.131 de 18 de maio de 2001 prevê em seu artigo 20 que todos os cães e gatos residentes no Município de São Paulo deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão;
Considerando que a Lei Municipal n° 14.483 de 16 de julho de 2007 prevê em seu artigo 10, a criação do Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA, destinado à regulamentação da criação e venda no varejo de cães e gatos;
Considerando o Decreto Municipal n° 49.393 de 10 de abril de 2008, que regulamenta a Lei Municipal nº 14.483 de 16 de julho de 2007 e que incumbe à Secretaria Municipal da Saúde a implantação do Cadastro Municipal de Comércio de Animais – CMCA.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA
Art. 1° Fica implantado o Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 11 do Decreto Municipal nº 49.393/2008.
Parágrafo único O Cadastro Municipal de Comércio de Animais – CMCA será gerido pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde.
Art. 2° Os responsáveis pelos estabelecimentos que realizam as atividades compreendidas no Anexo I desta portaria, classificados de acordo com os códigos da tabela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do IBGE, deverão:
I - requerer a inscrição no Cadastro Municipal de Comércio de Animais – CMCA, de acordo com o estabelecido no art. 11 do Decreto Municipal n° 49.393, de 10 de abril de 2008;
II - realizar a renovação do Cadastro Municipal de Comércio de Animais – CMCA, anualmente;
III - comunicar, para fins de atualização cadastral, as alterações referentes ao exercício de sua atividade, endereço, responsabilidade legal, razão social e nome fantasia, assunção e baixa de responsabilidade técnica;
IV - no caso do encerramento das atividades, solicitar o cancelamento do Cadastro Municipal de Comércio de Animais – CMCA.
CAPÍTULO II
Procedimentos para requerimento, renovação, alteração e cancelamento do CMCA.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos referidos no art. 2º deverão requerer sua inscrição prévia no Cadastro Municipal de Comércio de Animais por meio do preenchimento do formulário online disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Sistema de Identificação e Cadastro de Animais Domésticos (SICAD), que poderá ser acessado por meio de “link” constante da página da Internet da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1° Os responsáveis pelos canis e gatis comerciais devem requerer a Licença de Funcionamento Sanitária, caso não a possuam, concomitantemente ao requerimento de inscrição no Cadastro Municipal de Comércio de Animais.
§ 2º A relação dos documentos exigidos para o requerimento do CMCA ou suas alterações consta no Anexo II desta portaria.
§ 3° O interessado deverá entregar o formulário de requerimento assinado e os documentos exigidos no órgão de vigilância em saúde municipal em até 30 dias corridos, a contar da data de preenchimento do formulário online de requerimento, sob pena de cancelamento da inscrição prévia no Cadastro Municipal de Comércio de Animais.
§ 4º Somente serão recebidas as solicitações cuja documentação apresentada esteja completa, conforme as exigências desta portaria, com os respectivos formulários corretamente preenchidos e assinados.
Art. 4º. O deferimento da inscrição no Cadastro Municipal de Comércio de Animais independe de prévia vistoria zoosanitária e será concedido ou negado após análise dos documentos pela autoridade sanitária.
§ 1º O deferimento referido no “caput” deste artigo resulta na emissão do Número CMCA que identifica o Cadastro Municipal de Comércio de Animais.
Art. 5º O Cadastro Municipal de Comércio de Animais passa a vigorar a partir da data de deferimento do requerimento de cadastro, com validade de um ano, e será disponibilizado aos interessados no sítio eletrônico oficial do Sistema de Identificação e Controle de Animais Domésticos – SICAD, que poderá ser consultado por meio de “link” constante na página da internet da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 6º O responsável pelo estabelecimento deve renovar o CMCA, antes de expirar sua validade, no sítio eletrônico oficial do Sistema de Identificação e Cadastro de Animais Domésticos – SICAD, no mínimo 45 dias antes da data final da validade.
§ 1º. Caso não seja realizada a renovação, o cadastro do estabelecimento ficará inativo.
§ 2° Para a reativação do cadastro é necessário realizar o procedimento de renovação.
Art. 7º O responsável pelo estabelecimento deve requerer ao órgão de vigilância em saúde municipal a alteração dos dados cadastrais referentes ao exercício de sua atividade, endereço, responsabilidade legal, razão social e nome fantasia, assunção e baixa de responsabilidade técnica no sítio eletrônico oficial do Sistema de Identificação e Cadastro de Animais Domésticos – SICAD, no prazo de trinta (30) dias.
Parágrafo único. A alteração de dados cadastrais está condicionada à entrega dos respectivos documentos comprobatórios, conforme indicado no Anexo II desta Portaria, sendo que, caso os documentos não sejam entregues, o requerimento de alteração de dados cadastrais será cancelado.
Art. 8º Em caso de encerramento das atividades, o responsável pelo estabelecimento deve solicitar o cancelamento do Cadastro Municipal de Comércio de Animais – CMCA no sítio eletrônico oficial do Sistema de Identificação e Cadastro de Animais Domésticos – SICAD, no prazo de trinta (30) dias.
CAPÍTULO III
Registro de animais no Sistema de Identificação e Controle de Animais Domésticos - SICAD
Art. 9° Todos os animais presentes no estabelecimento devem estar devidamente cadastrados no Sistema de Identificação e Controle de Animais Domésticos – SICAD.
§ 1º Todos os animais do plantel de canis e gatis deverão ser registrados no SICAD após seu nascimento, e em até 60 (sessenta) dias, cadastrados no Registro Geral do Animal – RGA no SICAD.
§ 2º Animais adquiridos, comercializados ou doados pelo estabelecimento deverão ter o RGA devidamente atualizado no SICAD.
§ 3º No ato da transferência de propriedade de um animal, o estabelecimento que realiza o comércio no varejo de cães e gatos deverá providenciar a atualização do RGA com os dados do novo proprietário.
Art. 10° Os canis e gatis devem manter registro atualizado discriminando todos os animais criados, comercializados, permutados ou doados, com os respectivos números de microchip, RGA e dados de identificação dos adquirentes, que permanecerá arquivado pelo período mínimo de 05 (cinco) anos e disponibilizado à autoridade sanitária sempre que solicitado.
Art. 11 O número do RGA poderá ser consultado por meio de “link” constante da página da Internet da Secretaria Municipal de Saúde para identificação do proprietário do animal.
Art. 12 Os estabelecimentos referidos no artigo 2º desta Portaria estão sujeitos à fiscalização do órgão de Vigilância em Saúde e deverão fornecer à autoridade sanitária os dados solicitados, a qualquer tempo, em atendimento às disposições desta Portaria e demais legislações sanitárias.
Art. 13 O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Portaria caracterizará infração sanitária e o infrator estará sujeito às penalidades previstas na Lei Municipal nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004, Lei 14.483 de 16 de julho de 2007 e demais legislações correlatas.
Art. 14 Essa portaria entrará em vigor em 90 dias após sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo