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DECRETO Nº 49.393 de 10 de Abril de 2008

Regulamenta a Lei n° 14.483, de 16 de julho de 2007, que dispõe sobre a criação e a venda no varejo de cães e gatos por estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo, bem como sobre as doações em eventos de adoção desses animais.

DECRETO Nº 49.393, DE 10 DE ABRIL DE 2008

Regulamenta a Lei n° 14.483, de 16 de julho de 2007, que dispõe sobre a criação e a venda no varejo de cães e gatos por estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo, bem como sobre as doações em eventos de adoção desses animais.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A reprodução, a criação e a venda de cães e gatos no Município de São Paulo são livres, desde que obedecidas as regras estabelecidas na Lei n° 14.483, de 16 de julho de 2007, e neste decreto, bem como a legislação municipal, estadual e federal vigente.

Art. 2º. A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio somente pode ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes, conforme as determinações constantes da Lei nº 14.483, de 2007, e deste decreto.

Art. 3º. São vedadas a venda e a realização de eventos de doação de cães e gatos em praças, ruas, parques e outras áreas públicas do Município de São Paulo.

§ 1º. A fiscalização do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, bem como a aplicação das eventuais penalidades cabíveis, compete às Subprefeituras, no âmbito de seus territórios, e à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, quando a irregularidade ocorrer nos parques municipais.

§ 2º. No caso da aplicação da penalidade de apreensão de animais ou plantel, o agente fiscalizador da Subprefeitura ou da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deve acionar a Gerência do Centro de Controle de Zoonoses da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde, a quem compete realizar a remoção dos animais ou do plantel, cuja destinação obedecerá ao disposto nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 26 deste decreto.

§ 3º. Excetuam-se das vedações previstas no "caput" deste artigo os eventos de doação realizados em parques municipais, previamente autorizados pelo órgão competente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e pelo Conselho Gestor do respectivo parque, atendidas as exigências previstas no Capítulo II deste decreto.

CAPÍTULO II

DAS DOAÇÕES

Art. 4º. É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados.

§ 1º. O evento somente pode ser realizado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.

§ 2º. Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento, deve ser afixada placa, em local visível, no espaço de realização do evento, contendo o nome do responsável, os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o telefone e o endereço.

§ 3º. "Pet shops" ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-se ao disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º. Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como a esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-específicas, conforme a respectiva faixa etária, de acordo com comprovantes que contenham:

I - identificação do animal (espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade presumida);

II - dados da vacina (nome, número da partida, fabricante, datas de fabricação, validade, aplicação e revacinação);

III - descrição dos procedimentos adotados no controle de endo e ectoparasitas;

IV - especificação do método de esterilização cirúrgica utilizado;

V - identificação do(s) médico(s)-veterinário(s) responsável(eis) pela emissão desses comprovantes (carimbo constando o nome completo, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV e assinatura).

Art. 5º. As doações devem ser regidas por contrato específico, que contenha, por escrito, os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, e estipule as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento do contrato, as condições de bem-estar e de manutenção do animal e a permissão de seu monitoramento pelo doador.

Parágrafo único. Previamente à consumação da doação e da assinatura do contrato, o possível adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com o animal, receber noções quanto ao comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes) e necessidades nutricionais e de saúde.

Art. 6º. No ato da doação deve ser providenciado o Registro Geral do Animal - RGA do animal em nome do novo proprietário.

Parágrafo único. No caso do animal adotado não ter idade compatível com a primo vacinação contra a raiva, o adotante deve comprometer-se, mediante documento próprio e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a providenciar o RGA, após a aplicação da referida vacina.

Art. 7º. A pessoa física ou jurídica referida no § 1º do artigo 4º deste decreto pode cobrar valor relativo à adoção do animal, devendo, para tanto, fornecer ao adotante recibo especificando o seu montante e outros gastos.

Art. 8º. A fiscalização quanto ao cumprimento das disposições contidas nos artigos 4º a 6º deste decreto compete às autoridades zoosanitárias das Supervisões de Vigilância em Saúde e à Gerência do Centro de Controle de Zoonoses da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde, que podem exigir a apresentação do contrato de doação, tanto ao doador quanto ao adotante.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE CANIS E GATIS

Art. 9º. Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Município de São Paulo só podem funcionar mediante licença de funcionamento, expedida pelas Subprefeituras, no âmbito de seus territórios.

Art. 10. A concessão da licença de funcionamento pela Subprefeitura está condicionada ao prévio cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.

Art. 11. Na conformidade do disposto no § 1° do artigo 10 da Lei n° 14.483, de 2007, fica criado o Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA, no qual deverão ser inscritos os canis e gatis comerciais.

Parágrafo único. O CMCA será implantado mediante portaria da Secretaria Municipal da Saúde no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da publicação deste decreto.

Art. 12. Os responsáveis pelos canis e gatis comerciais devem requerer o cadastramento de seu estabelecimento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS, por meio de formulário próprio, a ser definido por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, apresentando, no ato do requerimento, a guia de recolhimento do preço público devido.

§ 1º. Os canis e gatis comerciais que na data da publicação da Lei n° 14.483, de 2007, já tinham licença de funcionamento expedida pela Prefeitura do Município de São Paulo ou licença sanitária de funcionamento expedida pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação deste decreto, para requerer o cadastramento de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º. Todo canil ou gatil comercial deve manter médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no CRMV.

Art. 13. A inspeção sanitária inicial do canil e gatil comercial, a cargo de autoridade zoosanitária das Supervisões de Vigilância em Saúde e da Gerência do Centro de Controle de Zoonoses da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde, realizar-se-á após o pedido de cadastramento no CMVS e, em caso de laudo favorável, o número do respectivo cadastro será publicado no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º. A publicação referida no "caput" deste artigo será feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da emissão do laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento, ficando suspenso o fluxo do prazo na hipótese de exigências sanitárias pendentes de atendimento pelo interessado.

§ 2º. A publicação de que trata o "caput" deste artigo dispensa a emissão de qualquer outro documento para a comprovação do cadastramento do canil ou gatil comercial no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.

Art. 14. Visando o cadastramento no CMVS, os responsáveis pelos canis e gatis comerciais devem apresentar, no ato da inspeção sanitária inicial, os seguintes documentos:

I - cópia do contrato social ou do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

II - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais-padrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;

IV - cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s) em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, do(s) qual(is) constem cláusulas que definam, de forma clara e detalhada, as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade da empresa contratante;

V - cópia dos documentos de habilitação profissional e do vínculo empregatício ou de prestação de serviço por médico-veterinário, como responsável técnico pelo canil ou gatil;

VI - listagem de todo o plantel, se já existente, ou especificação do plantel que se pretende abrigar no local;

VII - projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações, incluindo os alojamentos dos animais (canis ou gatis), do sistema de tratamento dos efluentes, bem como o protocolo das medidas e procedimentos sanitários;

VIII - documentação de veículos que porventura sejam utilizados no transporte dos animais, com a respectiva documentação do responsável pelo transporte;

IX - outros documentos definidos em portaria da Secretaria Municipal da Saúde para situações específicas.

§ 1º. A inspeção sanitária do estabelecimento deve, necessariamente, incluir a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico-veterinário das Supervisões de Vigilância em Saúde e Gerência do Centro de Controle de Zoonoses da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais.

§ 2º. Na hipótese prevista no inciso IX do "caput" deste artigo, os documentos complementares devem ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua requisição.

Art. 15. Os canis e gatis comerciais cadastrados no CMVS devem comunicar diretamente à Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde quaisquer modificações estruturais no estabelecimento, na responsabilidade técnica ou representação legal, no plantel (de espécie ou raça), no endereço, no nome empresarial, fusões, cisões ou incorporação societária e demais alterações pretendidas, apresentando os seguintes documentos:

I - formulário próprio, a ser definido por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde;

II - cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade técnica;

III - cópia dos documentos de habilitação profissional e de vínculo empregatício ou de prestação de serviço do novo responsável técnico;

IV - alteração do contrato social.

Art. 16. O prazo de validade do cadastramento dos canis e gatis comerciais no CMVS é de 1 (um) ano, contado da data da publicação do respectivo número no Diário Oficial da Cidade.

Art. 17. Os canis e gatis comerciais devem atualizar seu cadastramento no CMVS, por meio de formulário próprio, a ser definido mediante portaria da Secretaria Municipal da Saúde, sob pena de cancelamento do respectivo número cadastral, à qual incumbirá estabelecer os documentos para tanto necessários.

§ 1º. O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado, com a respectiva justificativa legal, no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º. A reativação do número de cadastro deve obedecer aos procedimentos previstos no artigo 12 deste decreto.

Art. 18. Quando da atualização do cadastramento de canis e gatis comerciais no CMVS, a autoridade zoosanitária das Supervisões de Vigilância em Saúde e da Gerência do Centro de Controle de Zoonoses da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde poderá realizar vistoria sanitária no estabelecimento.

CAPÍTULO IV

DO COMÉRCIO, PERMUTA E DOAÇÃO DE ANIMAIS REALIZADOS POR CANIS E GATIS

Art. 19. Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Município somente podem comercializar, permutar ou doar animais dotados de "microchip" e esterilizados.

§ 1º. O "microchip" deve ser estéril, revestido por camada antimigratória, lido por meio de leitores universais e inserido subcutaneamente na região interescapular dos animais.

§ 2º. A esterilização deve ser realizada por meio de cirurgia.

§ 3º. Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.

§ 4º. O canil ou o gatil somente pode comercializar ou permutar um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado.

§ 5º. As permutas devem ser firmadas mediante documento comprobatório que contenha o registro de todos os dados do animal e dos contratantes.

Art. 20. Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Município, conforme as determinações da Lei nº 14.483, de 2007, e deste decreto, devem fornecer ao adquirente do animal:

I - nota fiscal, contendo o número do "microchip" de cada animal, bem como a etiqueta com o código de barras do "microchip";

II - comprovantes de submissão do animal a controle de endo e ectoparasitas e a esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas, conforme a faixa etária, assinados pelo médico-veterinário responsável pelo estabelecimento, com número de sua inscrição no CRMV, contendo:

a) identificação do animal (número do "microchip", espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade presumida);

b) dados da vacina (nome, número da partida, fabricante, datas de fabricação, validade, aplicação e revacinação);

c) descrição dos procedimentos adotados no controle de endo e ectoparasitas;

III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos, elaborado e assinado por médico-veterinário/zootecnista com número de inscrição no respectivo conselho profissional;

IV - comprovante de esterilização com especificação do método cirúrgico utilizado, assinado por médico-veterinário, com número de inscrição no CRMV.

§ 1º. Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as 3 (três) doses das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva.

§ 2º. O canil ou gatil comercial deve dispor de equipamento leitor universal de "microchip", para a conferência do número no ato da venda ou permuta.

§ 3º. Se o animal for adquirido, permutado ou doado à pessoa residente no Município de São Paulo, o proprietário do canil ou gatil deve providenciar o RGA em nome do novo proprietário, na consumação do ato.

§ 4º. Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, se o animal não tiver idade compatível com a primo vacinação contra a raiva, o novo proprietário deve comprometer-se, mediante documento próprio e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a providenciar o RGA, após a aplicação da referida vacina.

§ 5º. O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que será arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

§ 6º. O fornecimento de documento comprobatório do "pedigree" do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado por meio deste decreto.

Art. 21. Os canis e gatis comerciais devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

Parágrafo único. Os dados do banco a que se refere o "caput" deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO V

DO COMÉRCIO, PERMUTA E DOAÇÃO DE ANIMAIS REALIZADOS POR "PET SHOPS" E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

Art. 22. Os "pet shops", casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães e gatos devem ser inscritos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA e manter médico-veterinário responsável, além de atender às demais exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 23. Os cães e gatos devem ficar expostos de forma a não permitir o seu contato com os freqüentadores do estabelecimento e somente por um período máximo de 6 (seis) horas, a fim de ser resguardado o seu bem-estar e sanidade, bem como a saúde e segurança públicas.

Art. 24. Cada recinto de exposição deve ter uma placa afixada contendo as informações relativas ao canil ou gatil de origem, com os respectivos números do CMVS, CNPJ e telefone e o endereço.

Parágrafo único. Caso o canil ou gatil de origem do animal se localize em município que não exija cadastramento no órgão de vigilância sanitária, devem constar da placa somente o nome do canil ou gatil e os números do CNPJ e telefone, o código do DDD e o endereço.

Art. 25. Nos termos do disposto no artigo 24 da Lei nº 14.483, de 2007, ao comércio, permuta e doação de animais realizados por "pet shops" e estabelecimentos congêneres aplicam-se as regras previstas nos artigos 19 e 20 deste decreto, relativas aos canis e gatis comerciais.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 26. Sem prejuízo de sua responsabilização civil e penal, aos infratores das regras estabelecidas na Lei n° 14.483, de 2007, e neste decreto serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;

III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IV - apreensão de animais ou plantel;

V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

VIII - proibição de propaganda;

IX - cassação da licença de funcionamento;

X - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;

XI - fechamento administrativo.

§ 1º. Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso IV do "caput" deste artigo, poderão ser:

I - reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após recolhimento de preço público no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal, indicação de local legalmente licenciado para a manutenção e comercialização do animal e apresentação dos documentos exigidos no artigo 20 deste decreto;

II - encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo controle de zoonoses;

III - submetidos à eutanásia, no caso de apresentarem enfermidades graves ou doenças infecto-contagiosas que acarretem sofrimento ao animal ou coloquem em risco a saúde de outros animais ou pessoas, mediante comprovação, por meio de laudo emitido por médico-veterinário do órgão responsável pelo controle de zoonoses.

§ 2º. As multas previstas no "caput" deste artigo devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, e, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A inspeção sanitária pode ocorrer de ofício ou por solicitação do interessado quando requerido o cadastramento no CMVS ou em qualquer situação que a justifique.

Parágrafo único. No ato da inspeção, a autoridade zoosanitária das Supervisões de Vigilância em Saúde e da Gerência do Centro de Controle de Zoonoses da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde pode solicitar aos responsáveis pelos canis e gatis comerciais, "pet shops" e estabelecimentos congêneres a apresentação de todos os documentos previstos na Lei nº 14.483, de 2007, e neste decreto, a fim de verificar o cumprimento de suas disposições.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de abril de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de abril de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo