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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 404 de 12 de Fevereiro de 2009

Dispões sobre o Sistema de Estágios Obrigatórios Não Remunerados na Rede Pública da Secretaria Municipal da Saúde.

PORTARIA 404/09 - SMS

REPUBLICAÇÃO

CENTRO DE RECURSOS HUMANOS – CRH.G

CONSELHO DE ENSINO

PORTARIA PUBLICADA NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO DOC/SP DE 13/02/2009 - PÁGINA 33, 34 e 35.

Secretário Municipal da Saúde usando das atribuições que lhe são conferidas para fixar novas diretrizes para a organização, funcionamento e desenvolvimento do Sistema de Estágios obrigatórios não remunerados na rede pública da Secretaria Municipal da Saúde – SMS, e, considerando as deliberações do Conselho de Ensino desta Pasta,

RESOLVE

Art.1º - Conceder campo de atuação para estágios obrigatórios não remunerados para Instituições de Ensino localizadas preferencialmente no Município de São Paulo, mediante autorização do Secretário Municipal da Saúde, por meio da celebração de Termo de Cooperação Técnica, Didática e Científica (TCTDC) – ANEXO I

§ 1º- Os estágios obrigatórios não remunerados a que se refere o “caput” poderão ser referentes ao ensino médio, técnico ou profissionalizante, à graduação, pós-graduação (strito sensu ou lato sensu – exceto modalidade Residência Médica e Multiprofissional em Saúde da Família) de Instituições de Ensino reconhecidas e aprovadas pelo Ministério da Educação (ME) ou Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE/SP) quando se tratar de instituições públicas de ensino estadual;

§ 2º - Os estágios obrigatórios não remunerados serão submetidos ao Conselho de Ensino de SMS, podendo ser desenvolvidos no conjunto das unidades de saúde e deverão estar em conformidade com as normas estabelecidas nesta Portaria.

§ 3º- A realização do estágio, independente de sua modalidade, não gera vínculo empregatício ao estagiário ou ao professor/supervisor/preceptor indicado pela Instituição solicitante, e tampouco qualquer espécie de remuneração por parte de SMS.

§ 4º - O Internato em Medicina deverá obedecer às diretrizes estabelecidas pelas unidades de Saúde da Prefeitura da Cidade de São Paulo - PMSP em concordância com as normas do Ministério da Educação por meio de Comissão de Ensino específica e regida por estatuto próprio.

§ 5º - As residências médicas credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica (ME/SESu) poderão utilizar os equipamentos municipais como campo de estágio de curta duração (1 a 2 meses) mediante solicitação à Comissão de Residência Médica (COREME) das unidades e assinatura do Termo de Compromisso - com o aval do Conselho de Ensino, com exceção dos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade cujo estágio na rede básica poderá ter duração estendida de acordo com as normas da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). No caso de estágios em unidades não hospitalares as solicitações serão dirigidas à Coordenação da Atenção Básica e avalizadas pelo Conselho de Ensino com a assinatura do Termo de Compromisso - ANEXO II

Art. 2º- O atendimento às solicitações de campo de atuação para estágios obrigatórios não remunerados deverá obedecer à seguinte ordem de prioridades:

I - Instituições de Ensino Públicas Municipais, Estaduais e Federais;

II - Instituições de Ensino Privadas Filantrópicas ou sem fins lucrativos;

III - Instituições de Ensino Privadas Não-Filantrópicas;

Art. 3° - Para terem suas solicitações apreciadas as instituições deverão:

I - possuir produção técnico-científica atualizada, com publicações em periódicos indexados;

II - possuir em seus quadros docentes com titulação específica, de acordo com as normas do Ministério da Educação;

III - comprovar o reconhecimento pelo Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE/SP), quando se tratar de instituições públicas de ensino estadual, de todos os cursos ministrados;

IV - dispor de infra-estrutura para a capacitação dos servidores públicos municipal nas diversas áreas de ensino.

Art. 4º- Os prazos para apresentação ao Conselho de Ensino de SMS de solicitações de campo de atuação para estágios remunerados para o ano subseqüente será até 31 de julho, devendo ser formalizados até 30 de novembro os Termos de Cooperação Técnica, Didática e Científica.

Art. 5º - As solicitações de campo de atuação para estágio obrigatório não-remunerados deverão obedecer ao seguinte fluxo:

I – Protocolar no Conselho de Ensino da SMS por meio de ofício numerado a solicitação de estágio, devendo especificar:

a) O objetivo do estágio,

b) As áreas técnicas de interesse

c) O plano de estágio/ensino da(s) disciplina(s), os nomes das Unidades pretendidas, a quem será destinado,

d) O número de estagiários envolvidos no programa,

e) A distribuição dos alunos em grupos, o período de início e término da realização, a carga horária;

f) Os nomes do coordenador de estágio e dos supervisores de estágio da instituição solicitante com respectivo registro no conselho de classe regional;

g) Preenchimento do formulário “Solicitação de campo de estágio não remunerado obrigatório” ANEXO III

II – Apreciação e expedição de parecer técnico do Conselho de Ensino

III – Encaminhamento para apreciação e deliberação das seguintes Áreas Técnicas:

a) Coordenadoria de Apoio ao Desenvolvimento da Gerência Hospitalar (COGERH), em se tratando de unidades hospitalares: Hospital Municipal e Maternidade Escola Dr. Mario de Moraes Altenfelder Silva - Cachoeirinha, Hospital Municipal Vereador Jose Storopolli - Vila Maria, Hospital Municipal Cidade Tiradentes - Carmen Prudente, Hospital Municipal Dr. Moyses Deutsch - M’Boi Mirim, Hospital São Luiz Gonzaga, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM e unidades vinculadas à Autarquia Hospitalar Municipal (AHM).

b) Coordenação da Atenção Básica (CAB), em se tratando de Unidades Básicas de Saúde (UBS), com ou sem Estratégia Saúde da Família (ESF), Ambulatórios de Especialidades (AE), Centro de Atendimento Psicossocial (CAPS), Unidade de Referência da Saúde do Idoso (URSI).

c) Coordenação de Vigilância em Saúde (COVISA), em se tratando das áreas de vigilância sanitária, ambiental, controle de doenças e controle de zoonoses.

Parágrafo único: Em regiões onde estão em vigor Contratos de Gestão com Organizações Sociais (O.S.), as solicitações seguirão do Conselho de Ensino para o Núcleo Técnico de Contratação de Serviços de Saúde (N.T.C.S. S) para conhecimento e posterior encaminhamento à Coordenadoria de Apoio ao Desenvolvimento da Gerência Hospitalar (COGERH) ou Coordenação da Atenção Básica para prosseguimento.

IV - Após a deliberação das áreas técnicas as solicitações deverão ser encaminhadas às respectivas unidades subordinadas para análise quanto à viabilidade operacional da solicitação e pactuação da contrapartida proposta, atendidas as diretrizes fixadas por SMS

V - Aprovados os campos para estágios e pactuadas as contrapartidas, COGERH (Hospital Municipal e Maternidade Escola Dr. Mario de Moraes Altenfelder Silva-Cachoeirinha, Hospital Municipal Vereador José Storopolli-Vila Maria, Hospital Municipal Cidade Tiradentes-Carmen Prudente, Hospital Municipal Dr. Moyses Deutsch-M’Boi Mirim, Hospital São Luiz Gonzaga, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU), COVISA, Autarquia Hospitalar Municipal, HSPM e Coordenadorias Regionais de Saúde, deverão solicitar à Instituição os documentos a seguir relacionados:

a) Estatuto da Instituição, devidamente registrado;

b) Ata da Assembléia que elegeu a última diretoria;

c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral relativa ao CNPJ;

d) Certidão Conjunta do Ministério da Fazenda (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal);

e) Prova de regularidade Fiscal junto a Fazenda Municipal;

f) Certidão de regularidade do FGTS;

g) Regulamento do Curso;

h) Aprovação pelo MEC ou Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE/SP) quando se tratar de instituições públicas de ensino Estadual;

i) Comprovação da existência de seguro de vida e acidentes pessoais para cada um dos estagiários da instituição.

VI – Recebida a documentação deverá ser providenciada a autuação do processo e encaminhamento:

a) Para a Assessoria Jurídica local, em se tratando de Unidades Hospitalares vinculadas a AHM e o HSPM, para análise e elaboração do Termo de Cooperação Técnica, Didática e Científica, aprovação e assinatura do respectivo Termo pelo Superintendente da AHM ou HSPM;

b) Para a Assessoria Jurídica de SMS, em se tratando de Unidades Básicas de Saúde (UBS), com ou sem Estratégia Saúde da Família (ESF), CAPS, AE, URSI, Hospital Municipal e Maternidade Escola Dr. Mario de Moraes Altenfelder Silva (Cachoeirinha), Hospital Municipal Vereador José Storopolli (Vila Maria), Hospital Municipal Cidade Tiradentes- Carmem Prudente, Hospital Municipal Dr. Moyses Deutsch- M’Boi Mirim, Hospital São Luiz Gonzaga, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência para análise e elaboração do Termo de Cooperação Técnica, Didática e Científica, providenciando aprovação e assinatura do respectivo Termo pelo Secretário Municipal de Saúde.

c) Para a Assessoria Jurídica de COVISA para a análise e elaboração do Termo de Cooperação Técnica, Didática e Científica, providenciando aprovação e assinatura do respectivo Termo pelo Secretário Municipal de Saúde.

§1º - O Termo de Cooperação Técnica Didática e Científica deverá observar o modelo do Anexo I desta Portaria e será celebrado em quatro vias, sendo uma da Instituição de Ensino, uma para arquivamento na Assessoria Jurídica, uma para arquivo do Conselho de Ensino, e uma via juntada ao processo para publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC).

§ 2º - A não aprovação do campo de estágio, em qualquer das etapas deverá ser justificada e formalmente comunicada ao Conselho de Ensino de SMS, que oficiará a Instituição de Ensino.

Art. 6º - A via do Termo de Cooperação Técnica Didática e Científica encaminhada ao Conselho de Ensino deverá estar acompanhada da lista de materiais permanentes e/ou lista de cursos pactuados como contrapartida, que deverão ser realizados em serviço e destinados aos funcionários da rede de saúde, preferencialmente.

§ 1º - Para fins de contrapartida é vedada doação de recursos financeiros.

As contrapartidas podem ser na forma de assessoria, consultoria, cursos, capacitação, concessão de salas e auditório para eventos destinados aos funcionários da rede de saúde. Poderão também ser pactuados recebimento de materiais permanentes que deverão ser utilizados na melhoria da prestação de serviço dos campos de estágio ou aplicados para implementação de projetos estratégicos da Secretaria Municipal da Saúde.

§ 2º A quantidade de equipamentos ou número de vagas para cursos/eventos dentre outras formas de contrapartida será proporcional ao número de alunos e período de estágio. Ressalta-se que esses materiais ou melhorias da estrutura da unidade de saúde de caráter permanente deverão ser destinados preferencialmente, mas não exclusivamente ao ensino dos estagiários.

§ 3º As contrapartidas pactuadas deverão ser discriminadas nos TCTDC conforme segue:

1. Cursos, capacitações, assessorias, consultorias:

* Público alvo, quantidade de funcionários a serem capacitados, carga horária total, cronograma de realização, conteúdo programático, local de realização, materiais didáticos.

2. Concessão de salas e auditórios:

* Número e capacidade das salas e finalidade da concessão

3. Doação de materiais permanentes:

* Tipo, quantidade, modelo, marca dos materiais.

Art 7º Após a aprovação e publicação dos Termos de Cooperação Técnica, Didática e Científica, a Instituição de Ensino Privada deverá disponibilizar às unidades de saúde cedidas como campo de atuação do estágio obrigatório não remunerado, com antecedência de 20 dias do inicio das atividades, todo material médico-hospitalar e material de consumo, a ser utilizado pelos alunos;

Parágrafo Único: O material médico-hospitalar, material de consumo a que se refere o caput deverá ser aquele padronizado pela SMS, disponível no site da PMSP.

Art. 8° - A Instituição de ensino, no que concerne aos estagiários, deverá:

a) Apresentar a relação dos estagiários às Unidades de Saúde destinatárias 10 dias antes do início do Estágio;

b) Compatibilizar o horário de estágio com o horário escolar e o de funcionamento das Unidades da SMS;

c) Providenciar a identificação do estagiário por meio de crachá;

d) Exigir que os alunos estejam adequadamente uniformizados;

e) Indicar um professor/supervisor para cada estágio a ser realizado, em número compatível com o grupo de alunos, que deverá, diuturnamente, acompanhar as atividades e procedimentos realizados;

f) Zelar pela observância dos alunos quanto às Normas Internas da Unidade concedente relativas à disciplina, segurança do trabalho e biossegurança;

g) Orientar que os alunos tenham sua conduta pautada nos termos do que dispõe o Código de Ética profissional

Parágrafo único – A Instituição de Ensino responderá pela reparação de danos materiais e morais causados às unidades ou a terceiros decorrentes da inobservância das normas acima relacionadas.

Art. 9º - Compete ao Conselho de Ensino:

I – Coordenar os estágios curriculares obrigatórios não remunerados de SMS;

II - Aprovar os planos de solicitação de estágios;

III - Monitorar junto às COGERH, CAB, COVISA, Autarquia Hospitalar Municipal, HSPM , o desenvolvimento dos estágios;

IV – Monitorar o cumprimento das contrapartidas;

V - Supervisionar o cumprimento das determinações desta Portaria.

VI – Emitir parecer técnico ao término da vigência do Termo de Cooperação, com base nos relatórios semestrais, no aproveitamento e no cumprimento das contrapartidas.

Art. 10 - Compete a COGERH e CAB aprovar a realização do estágio compatibilizando a proposta da instituição de ensino com a política nacional de saúde e os programas de governo.

Art. 11 - Compete às COVISA, Coordenadorias Regionais de Saúde, COGERH (Hospital Municipal e Maternidade Escola Dr. Mario de Moraes Altenfelder Silva, Hospital Municipal Vereador Jose Storopolli, Hospital Municipal Cidade Tiradentes - Carmem Prudente, Hospital Municipal Dr. Moyses Deutsch-M’Boi Mirim, Hospital São Luiz Gonzaga, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), AHM e HSPM:

I - Aprovar o plano de viabilidade do campo de estágio compatibilizando a proposta da instituição de ensino com a política nacional de saúde

II – Propor as contrapartidas com base nas necessidades apontadas pela rede nos diferentes níveis hierárquicos;

III - Providenciar junto à Instituição de Ensino a documentação referente à solicitação do campo de estagio, nos termos do item V, do artigo 5º, assim como a autuação do processo e encaminhamento a Assessoria Jurídica;

IV - Manter a guarda da documentação dos estágios não remunerados e sua permanente atualização;

V – Monitorar o controle do material médico-hospitalar e material de consumo ou material permanente (fornecidos pelas Instituições de Ensino) dos estágios, sendo o controle do material médico e hospitalar dever da unidade que receberá os estagiários;

VI - Providenciar Termos de Doação sem Encargos, para incorporação ao patrimônio das contrapartidas de material permanente;

VII – Encaminhar ao Conselho de Ensino de SMS cópia do TCTDC devidamente assinado após a publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC) acompanhada da lista de materiais e cursos pactuados como contrapartida, assim como relatório fundamentado dos campos de estágio não aprovados;

VIII - Encaminhar ao Conselho de Ensino da SMS, relatório semestral das avaliações dos estágios realizados,

IX – Encaminhar ao Conselho de Ensino, por meio de relatório, a prestação de contas das contrapartidas realizadas até a conclusão do campo de estágio onde conste quando se tratar de bem, a descrição, numero da Nota Fiscal e Numero da Nota de Incorporação do bem ao Patrimônio, e quando se tratar de serviço, a descrição, carga horária e numero de beneficiados.

Parágrafo Único: quando se tratar de contrapartida decorrente de estágios ocorridos em unidades cujo gerenciamento estiver sob Contrato de Gestão, o bem recebido em doação será incorporado ao Patrimônio da SMS e deverá estar relacionado no inventário de bens com permissão de uso pelo Contrato de Gestão.

Art. 12 - Compete às Instituições de Ensino Públicas ou Privadas

I – Garantir a presença diária do professor/ supervisor indicado para cada estágio para acompanhar as atividades e procedimentos realizados pelos alunos;

II – Cumprir a contrapartida pactuada entre 45 a 60 dias após a publicação do Termo de Cooperação.

III - Manter o Conselho de Ensino da SMS informado, assim como toda a rede nos diferentes níveis hierárquicos, sobre cursos, seminários ou outros eventos oferecidos pela Instituição de Ensino.

IV – Apresentar ao Conselho de Ensino de SMS a avaliação realizada pelos estagiários e supervisores, ao término de cada estágio;

Art.13 - Os Termos de Cooperação Técnica Didática e Científica celebrados terão validade por 1 (um ano) e entrarão em vigor a partir de sua assinatura, podendo ser denunciado por qualquer das partes cooperantes com antecedência mínima de sessenta dias. Podem ser renovados por mais um ano desde que haja acordo entre a solicitada (SMS) e a solicitante (Instituição de Ensino) e mantidas todas as condições inicialmente apresentadas.

Art. 14 - Os Termos de Cooperação Técnica Didática e Científica celebrados sob a vigência da Portaria 1640/2007 terão sua validade assegurada enquanto perdurar a realização dos respectivos estágios.

Art.15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria 1640/2007-SMS. G.

((NG)ANEXO I - PORTARIA 404/2009-SMS.G

TERMO DE COOPERAÇÃO Nº _____ / _____ / SMS-G

PROCESSO Nº _____________.

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DIDÁTICA E CIENTÍFICA QUE CELEBRAM ENTRE SI A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS, E A ___________________(entidade).

Aos ______ dias do mês de ____________ de ______, na qualidade de cooperantes, de um lado a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS, neste ato representado pelo Senhor Secretário, Doutor ___________________, doravante denominada SMS, e, de outro lado, a _________________________ (Entidade), Instituição de Ensino de natureza (privada ou publica), com sede na cidade de ______________, à ___________________________ (endereço), inscrita no CNPJ sob o nº __________________, neste ato representado por

____________________, doravante denominada COOPERADA, resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação Técnica Didática e Científica, a ser regida de acordo com as Cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente instrumento versa sobre o desenvolvimento de Programa de Estágio Obrigatório Não Remunerado visando à integração ensino-serviço, que envolve, predominantemente, o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação das atividades no Programa de Estágio proposto, de modo a garantir o melhor nível de atendimento da população.

O termo ora celebrado tem por finalidade regulamentar a conjugação de esforços, recursos humanos e apoio mútuo entre os cooperantes, na utilização de instalações, materiais, equipamentos e outros recursos de apoio técnico-logístico, com vistas à cooperação técnica, didática e científica.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS OBJETIVOS

A finalidade e os objetivos previstos no presente Termo de Cooperação serão alcançados através do desenvolvimento das seguintes atividades, em conjunto pelas cooperantes:

I - atividades de ensino em programação conjunta na Unidade de prestação de serviço;

II - desenvolvimento de modelos e métodos assistenciais, educacionais e de pesquisa, com vistas à melhoria do atendimento da população;

III - avaliação dos resultados.

((NG)0CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

Obrigam-se aos cooperantes a:

I - Cumprir a programação básica das ações de saúde, segundo normas técnicas e diretrizes básicas da Secretaria Municipal da Saúde, sempre amparadas nos princípios do SUS;

II - Viabilizar, reciprocamente:

a) adequada implantação e execução do Programa de Cooperação Técnica Didática e Científica;

b) Manter um fluxo de dados e informações;

c) Desenvolver pesquisa sobre modelos e métodos assistenciais;

d) Aperfeiçoar o ensino e a assistência,

III - Empenhar-se no aumento do acervo bibliográfico de saúde e de material de apoio técnico/educativo.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DE SMS

Obriga-se a SMS a:

I - Assegurar o estágio de acordo com a programação elaborada em conjunto com a Instituição;

II - Fomentar a educação em serviço;

III - Proporcionar facilidades para o desenvolvimento de pesquisas operacionais;

IV - Fornecer informações aos estagiários, relativas às políticas de saúde, e estrutura e funcionamento da Secretaria Municipal da Saúde.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERADA

Obriga-se a Cooperada a:

I - Planejar os estágios e atividades de integração e serviço em conjunto com a Unidade de SMS;

II - Supervisionar o estágio através de docentes devidamente treinados e integrados no Programa de Integração Ensino-Serviço;

III - Colaborar para a implantação de programas de saúde;

IV - Fornecer todo o material médico-hospitalar e material de consumo que serão necessários para as atividades dos estagiários, com utilização restrita às atividades de educação em saúde, sendo vedadas doações em recursos financeiros;

V – Cumprir a contrapartida pactuada, conforme estabelecido no artigo 6º da Portaria nº 404/2009 – SMS.G nos prazos e formas definidos.

VI - Cumprir rigorosamente a legislação que regulamenta a realização de estágios, incluído o pagamento de seguro de vida dos estagiários, sendo a responsável pelas atividades do estagiário, em todos os aspectos.

VII – Providenciar o Termo de Doação, com nota fiscal dos materiais permanentes acertados como contrapartida, que devem ser novos.

Parágrafo único: Para fins de contrapartida é vedada qualquer doação de recursos financeiros. A quantidade de equipamentos ou número de vagas para cursos/eventos dentre outras formas de contrapartida será proporcional ao número de alunos e período de estágio. Ressalta-se que esses materiais ou melhorias da estrutura da unidade de saúde de caráter permanente deverão ser destinados preferencialmente, mas não exclusivamente ao ensino dos estagiários.

CLÁUSULA SEXTA

Os estágios não remunerados da SMS não caracterizam vinculação empregatícia.

CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS

Este Termo de Cooperação Técnica Didática e Científica é estabelecido pelo prazo de 1(um ano), prorrogável por mais um ano, e entrará em vigor a partir de sua assinatura, podendo ser denunciado por qualquer das partes cooperantes com antecedência mínima de sessenta dias.

E por estarem assim concordes, assinam o presente Termo em quatro vias de igual teor e forma e para os mesmos fins, perante as testemunhas abaixo assinadas.

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE

ENTIDADE COOPERADA:

TESTEMUNHAS:

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo