Cria os Comitês de Prevenção da Mortalidade Perinatal e Infantil no âmbito do Município de São Paulo, com caráter ético, técnico, educativo e de assessoria.
PORTARIA 2244/02- SMS
O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de um esforço conjugado e de responsabilidades compartilhadas, entre o poder público municipal e a sociedade civil, no sentido de garantir a todos o direito inalienável à vida e ao exercício pleno da cidadania;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliar as condições dos serviços oferecidos às mulheres durante o ciclo gravídico-puerperal e aos recém-nascidos no Município de São Paulo; e
CONSIDERANDO ser relevante a obtenção de subsídios para fundamentar o planejamento de ações e políticas públicas de saúde dirigidas à gestante e à criança na área municipal, com o objetivo de reduzir a mortalidade perinatal e infantil,
RESOLVE:
Art. 1 - Criar os Comitês de Prevenção da Mortalidade Perinatal e Infantil no âmbito do Município de São Paulo, com caráter ético, técnico, educativo e de assessoria sendo:
a) Um Comitê Municipal instalado no Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde; e
b) Comitês Distritais instalados nos Distritos de Saúde do Município.
Art. 2 - Cabe ao Comitê Municipal o seguinte:
a) conhecer os coeficientes de mortalidade perinatal e infantil agregados e por Distritos de Saúde;
b) realizar a análise das fichas de investigação de óbitos fetais e de menores de 01 (um) ano de idade que forem encaminhadas pelos Comitês Distritais;
c) acompanhar a pesquisa das principais causas de óbito perinatal e infantil;
d) manifestar-se conclusivamente sobre a evitabilidade da morte investigada;
e) expedir normas com vistas a uniformizar a atuação dos Comitês Distritais;
f) encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde, ao Conselho Municipal de Saúde, aos Distritos de Saúde, aos Comitês Distritais de Saúde e aos demais órgãos do governo municipal e da Sociedade Civil, envolvidos com a questão da saúde da criança, os resultados das análises sobre os óbitos;
g) oficiar aos Conselhos Regionais de Medicina e de Enfermagem, nos casos de responsabilidade profissional da morte perinatal e infantil investigada, sem prejuízo da adoção pelo Secretário Municipal de Saúde das medidas disciplinares cabíveis.
Art. 3 - Cabe aos Comitês Distritais de Prevenção da Mortalidade Perinatal e Infantil o seguinte:
a) preencher, investigar e analisar as Fichas de Investigação de óbitos fetais e de menores de 1 ano de idade;
b) enviar mensalmente ao Comitê Central as Fichas e o relatório de avaliação dos óbitos fetais e de menores de 1 ano de idade;
c) manifestar-se sobre a responsabilidade institucional, bem como as causas sociais, econômicas e culturais que influíram na morte perinatal e infantil;
d) assessorar as unidades responsáveis pelos serviços de assistência ao pré-natal, parto e puerpério e à criança no nascimento e no primeiro ano de vida, orientando quanto às providências necessárias à redução da morte perinatal e infantil;
e) propor medidas visando a melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 4 - O Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Perinatal e Infantil terá função normativa e de avaliação e será composto por:
a) Um membro titular e um suplente representando a Área Temática da Saúde da Criança;
b) Um membro titular e um suplente representando a Área Temática da Saúde da Mulher;
c) Um membro titular e um suplente representando o Programa de Aprimoramento das Informações de Mortalidade no Município de São Paulo (PROAIM);
d) Um membro titular e um suplente, representando a Faculdade de Saúde Pública na Área Materno-Infantil;
e) Um membro titular e um suplente representando o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP);
f) Um membro titular e um suplente representando o Conselho Regional de Enfermagem (COREN);
g) Um membro titular e um suplente representando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
h) Um membro titular e um suplente representando o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 5 - Os Membros que compõem o Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Perinatal e Infantil serão designados pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante indicação das áreas envolvidas.
Art. 6 - O presidente e o secretário do Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Perinatal e Infantil serão eleitos entre os seus membros, sendo que o secretário deverá ser eleito entre os membros que pertencem a SMS e terão um mandato de 1 (um) ano no cargo, renováveis por uma única vez e por igual período.
Art. 7 - A ausência dos membros representantes, titular ou seu suplente quando for o caso, nas reuniões do Comitê a três encontros consecutivos ou a cinco alternados, em cada ano, implicará a substituição dos membros, mediante indicação da respectiva unidade ou órgão que os indicou.
Art. 8 - Os Comitês Distritais de Prevenção da Mortalidade Perinatal e Infantil serão compostos por:
a) Um membro titular e um suplente representando a Equipe Técnica do Distrito de Saúde;
b) Um membro titular e um suplente representando a Unidade de Vigilância à Saúde;
c) Um representante de Unidade Básica do Distrito de Saúde, convidado pela equipe do Distrito;
d) Um membro titular e um suplente representando a Área de Neonatologia da rede hospitalar municipal localizada na região do Distrito de Saúde, quando houver;
e) Um membro titular e um suplente representando a Área de Obstetrícia da rede hospitalar municipal localizada na região do Distrito de Saúde, quando houver;
f) Um membro titular e um suplente representando o Conselho Gestor Distrital;
g) Um membro titular e um suplente representando o Conselho Tutelar da Criança local.
Art. 9 - Os membros que compõem os Comitês Distritais de Prevenção da Mortalidade Perinatal e Infantil serão designados pelo Secretário Municipal de Saúde mediante a indicação do Distrito de Saúde e dos órgãos envolvidos.
Art. 10 - Os Comitês de Prevenção da Mortalidade Perinatal e Infantil, tanto o municipal como os distritais, poderão solicitar assessoramento jurídico da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, bem como de outras Assessorias Técnicas e de outros profissionais, sempre que se fizer necessário.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo