Autoriza o cumprimento de jornada de trabalho em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, em caráter excepcional, aos servidores do Quadro dos Profissionais da Saúde QPS das carreiras de Especialistas em Saúde Médicos, Especialistas em Saúde Enfermeiros e Auxiliar Técnico em Saúde Enfermagem, lotados e, em exercício nas Unidades e serviços especificados.
PORTARIA 1992/14 - SMS
O Secretário Municipal da Saúde em exercício, no uso de suas atribuições e,
Considerando as manifestações da Coordenação do Sistema Municipal de Atenção às Urgências e Emergências COMURGE e do Coordenador do DTFCI- SAMU 192 a respeito da necessidade em ordenar os serviços por meio da racionalização dos plantões;
Considerando que o atendimento pré-hospitalar móvel deve promover resposta rápida e adequada ao munícipe que sofreu agravo em residência ou em via pública sem solução de continuidade;
Considerando que o plantão de 24 horas do profissional da saúde, conforme historicamente em atividade no SAMU, vem se mostrando eficaz na facilitação da logística dos atendimentos de Urgência, impedindo a descontinuidade dos atendimentos nas passagens de plantão nos horários de pico;
Considerando que as Bases de apoio das equipes do SAMU estão distribuídas nas regiões da São Paulo, inclusive nos extremos dessas regiões;
Considerando que o SAMU possui mecanismo de gestão de processo de trabalho que garante o controle das pausas para refeição e descanso;
Considerando a necessidade de garantir a plena operação das equipes do SAMU-192 em quaisquer circunstâncias no Município de São Paulo;
Considerando o disposto no Decreto nº 31.806, de 29 de junho de 1992, que regulamenta a jornada de trabalho, em regime de plantão, dos profissionais da saúde, nos equipamentos de saúde;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o cumprimento de jornada de trabalho em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, em caráter excepcional, aos servidores do Quadro dos Profissionais da Saúde QPS das carreiras de Especialistas em Saúde Médicos, Especialistas em Saúde Enfermeiros e Auxiliar Técnico em Saúde Enfermagem, lotados e, em exercício nas Unidades s serviços especificadas a seguir:
a) SAV Unidade Móvel de Suporte Avançado de Vida
b) SIV Unidade Móvel de Suporte Intermediário de Vida
c) Base Descentralizada de Engenheiro Marsilac
d) Base Descentralizada de Capão Redondo
e) Base Descentralizada de Parelheiros
Paragrafo Único: Deverá ser garantido aos profissionais submetidos ao regime de plantão de 24 horas de que trata esta Portaria, intervalos para descanso e refeição.
Art. 2º A escala de serviço deverá ser elaborada mensalmente, observada a jornada de trabalho, semanal e mensal, a que está submetido cada profissional, garantido o intervalo mínimo entre jornadas de 12 horas.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo