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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 1.992 de 3 de Outubro de 2014

Autoriza o cumprimento de jornada de trabalho em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, em caráter excepcional, aos servidores do Quadro dos Profissionais da Saúde – QPS das carreiras de Especialistas em Saúde – Médicos, Especialistas em Saúde – Enfermeiros e Auxiliar Técnico em Saúde – Enfermagem, lotados e, em exercício nas Unidades e serviços especificados.

PORTARIA 1992/14 - SMS

O Secretário Municipal da Saúde em exercício, no uso de suas atribuições e,

Considerando as manifestações da Coordenação do Sistema Municipal de Atenção às Urgências e Emergências COMURGE e do Coordenador do DTFCI- SAMU 192 a respeito da necessidade em ordenar os serviços por meio da racionalização dos plantões;

Considerando que o atendimento pré-hospitalar móvel deve promover resposta rápida e adequada ao munícipe que sofreu agravo em residência ou em via pública sem solução de continuidade;

Considerando que o plantão de 24 horas do profissional da saúde, conforme historicamente em atividade no SAMU, vem se mostrando eficaz na facilitação da logística dos atendimentos de Urgência, impedindo a descontinuidade dos atendimentos nas passagens de plantão nos horários de pico;

Considerando que as Bases de apoio das equipes do SAMU estão distribuídas nas regiões da São Paulo, inclusive nos extremos dessas regiões;

Considerando que o SAMU possui mecanismo de gestão de processo de trabalho que garante o controle das pausas para refeição e descanso;

Considerando a necessidade de garantir a plena operação das equipes do SAMU-192 em quaisquer circunstâncias no Município de São Paulo;

Considerando o disposto no Decreto nº 31.806, de 29 de junho de 1992, que regulamenta a jornada de trabalho, em regime de plantão, dos profissionais da saúde, nos equipamentos de saúde;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o cumprimento de jornada de trabalho em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, em caráter excepcional, aos servidores do Quadro dos Profissionais da Saúde – QPS das carreiras de Especialistas em Saúde – Médicos, Especialistas em Saúde – Enfermeiros e Auxiliar Técnico em Saúde – Enfermagem, lotados e, em exercício nas Unidades s serviços especificadas a seguir:

a) SAV – Unidade Móvel de Suporte Avançado de Vida

b) SIV – Unidade Móvel de Suporte Intermediário de Vida

c) Base Descentralizada de Engenheiro Marsilac

d) Base Descentralizada de Capão Redondo

e) Base Descentralizada de Parelheiros

Paragrafo Único: Deverá ser garantido aos profissionais submetidos ao regime de plantão de 24 horas de que trata esta Portaria, intervalos para descanso e refeição.

Art. 2º A escala de serviço deverá ser elaborada mensalmente, observada a jornada de trabalho, semanal e mensal, a que está submetido cada profissional, garantido o intervalo mínimo entre jornadas de 12 horas.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo