PORTARIA 1931/09 - SMS
O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e, em cumprimento
do disposto nos artigos 12, 13 e 21 do Decreto Municipal nº 50.079, de 07 de outubro
de 2008, que regulamenta as disposições da Lei nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004, que
institui o Código Sanitário do Município de São Paulo, dispõe sobre o Sistema Municipal de
Vigilância em Saúde e estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde.
***Resolve:
Disciplinar os procedimentos necessários à inscrição de estabelecimentos e
equipamentos de interesse da saúde no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde
CMVS, bem como à alteração e atualização dos dados constantes do referido Cadastro.
***Art. 1º. De acordo com o artigo 90 da Lei Municipal nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004, todos
os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde discriminados no ANEXO
I desta Portaria, devem requerer sua inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em
Saúde CMVS.
***Art. 2º. A inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde CMVS deverá ser
requerida diretamente na Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA, por meio
de requerimento padronizado, constante do ANEXO II desta Portaria, que deverá ser
assinado pelo interessado, no caso de pessoa física, ou pelo representante legal e pelo
responsável técnico da pessoa jurídica.
*******§ 1º. No ato da solicitação de inscrição, o requerente deverá apresentar
juntamente com o formulário padronizado, todos os documentos
indicados no artigo 14 do Decreto nº 50.079, de 07 de outubro de
2008, bem como a guia de recolhimento do preço público e/ou da taxa
porventura devidos.
*******§ 2º. Os estabelecimentos prestadores de serviço de remoção de
pacientes, os que mantenham serviço de transporte de pacientes e os
estabelecimentos de transporte de medicamentos, de produtos e de
substâncias de interesse da saúde deverão apresentar, também, declaração
individualizada de cada veículo, dela fazendo constar, obrigatoriamente,
equipamentos e recursos humanos, os quais serão considerados como
extensão do estabelecimento para fins de cadastramento.
***Art. 3º. Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde integrantes da
Administração Pública, direta ou indireta, ficam dispensados do recolhimento do preço
público e/ou da taxa porventura devidos.
***Art. 4º. Os estabelecimentos que reúnam num único local a prestação de vários serviços e
os estabelecimentos de assistência e de interesse da saúde indicados no ANEXO I
desta Portaria que, por força de lei, sejam obrigados a oferecer aos seus empregados
serviços de ambulatório, refeitório e/ou creche serão inscritos sob um único número no
Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde CMVS, de acordo com a atividade principal.
***Art. 5º. Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos sujeitos à obrigatoriedade de
inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS deverão requerer à
Coordenação de Vigilância em Saúde COVISA por meio de requerimento padronizado,
constante do ANEXO II desta Portaria, a alteração dos dados cadastrais toda vez que houver
mudanças relativas ao exercício de sua atividade tais como: razão social, composição do
quadro social, alteração de atividade, endereço, responsabilidade legal, assunção e baixa de
responsabilidade técnica, equipamentos, número de leitos e número de veículos.
***Art. 6º. O Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS deverá ser atualizado anualmente
somente para os estabelecimentos e equipamentos enquadrados no ANEXO I desta
Portaria na situação CMVS A (Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde Atualizável).
*******§ 1º. A atualização do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde CMVS deverá
ser requerida à Coordenação de Vigilância em Saúde COVISA por meio
de requerimento padronizado, constante do ANEXO II desta Portaria, com
antecedência de, no máximo, 60(sessenta) dias da data de sua validade.
***Art. 7º. O deferimento ou indeferimento da solicitação de inscrição, alteração ou atualização
do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde, bem como seu cancelamento, serão
publicados no Diário Oficial da Cidade.
***Art. 8º. Os estabelecimentos de produção e comercialização de alimentos que, por força de
legislação específica vigente, estão sujeitos ao Registro de Produtos e à Comunicação de
Início de Fabricação e Importação de Produtos Dispensados de Registro deverão requerer
sua concessão à Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA, de acordo com o modelo
de requerimento instituído pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
***Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário, em especial a Portaria SMS nº 1293/2007.
______________________ANEXOS:______________________
*****ANEXO I
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS E EQUIPAMENTOS
DE INTERESSE DA SAÚDE SUJEITOS À INSCRIÇÃO NO CMVS
*****ANEXO II
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO, DE ALTERAÇÃO DE
DADOS CADASTRAIS E DE ATUALIZAÇÃO DO CMVS
*****ANEXO III
EQUIPAMENTOS DE SAÚDE
*****ANEXO IV
ATIVIDADE RELACIONADA A PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
*****ANEXO V
ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE
*****ANEXO VI
CADASTRO DO SISTEMA / SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
*****ANEXO VII
ATUALIZAÇOES CADASTRAIS.
*****INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS ANEXOS
*****INSTRUÇÕES GERAIS: DOCUMENTOS COMUNS A TODAS AS ÁREAS
*****TABELAS.
- ANEXO I
- ANEXO II
- ANEXO III
- ANEXO IV
- ANEXO V
- ANEXO VI
- ANEXO VII
PORTARIA 1931/09 - SMS
REPUBLICAÇÃO
-REPUBLICAÇÃO DA PORTARIA 1931/2009-SMS.G, POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO DOC/SP 07/11/2009 PÁGINAS 53 A 82.