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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 1.931 de 16 de Janeiro de 2010

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE VIGILANCIA EM SAUDE/DISCIPLINA INSCRICAO ESTABELECIMENTOS E EQUIPAMENTOS NO CMVS. REVOGA P 1293/07(SMS).

PORTARIA 1931/09 - SMS

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e, em cumprimento

do disposto nos artigos 12, 13 e 21 do Decreto Municipal nº 50.079, de 07 de outubro

de 2008, que regulamenta as disposições da Lei nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004, que

institui o Código Sanitário do Município de São Paulo, dispõe sobre o Sistema Municipal de

Vigilância em Saúde e estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde.

***Resolve:

Disciplinar os procedimentos necessários à inscrição de estabelecimentos e

equipamentos de interesse da saúde no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde –

CMVS, bem como à alteração e atualização dos dados constantes do referido Cadastro.

***Art. 1º. De acordo com o artigo 90 da Lei Municipal nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004, todos

os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde discriminados no ANEXO

I desta Portaria, devem requerer sua inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em

Saúde – CMVS.

***Art. 2º. A inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS deverá ser

requerida diretamente na Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA, por meio

de requerimento padronizado, constante do ANEXO II desta Portaria, que deverá ser

assinado pelo interessado, no caso de pessoa física, ou pelo representante legal e pelo

responsável técnico da pessoa jurídica.

*******§ 1º. No ato da solicitação de inscrição, o requerente deverá apresentar

juntamente com o formulário padronizado, todos os documentos

indicados no artigo 14 do Decreto nº 50.079, de 07 de outubro de

2008, bem como a guia de recolhimento do preço público e/ou da taxa

porventura devidos.

*******§ 2º. Os estabelecimentos prestadores de serviço de remoção de

pacientes, os que mantenham serviço de transporte de pacientes e os

estabelecimentos de transporte de medicamentos, de produtos e de

substâncias de interesse da saúde deverão apresentar, também, declaração

individualizada de cada veículo, dela fazendo constar, obrigatoriamente,

equipamentos e recursos humanos, os quais serão considerados como

extensão do estabelecimento para fins de cadastramento.

***Art. 3º. Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde integrantes da

Administração Pública, direta ou indireta, ficam dispensados do recolhimento do preço

público e/ou da taxa porventura devidos.

***Art. 4º. Os estabelecimentos que reúnam num único local a prestação de vários serviços e

os estabelecimentos de assistência e de interesse da saúde indicados no ANEXO I

desta Portaria que, por força de lei, sejam obrigados a oferecer aos seus empregados

serviços de ambulatório, refeitório e/ou creche serão inscritos sob um único número no

Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS, de acordo com a atividade principal.

***Art. 5º. Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos sujeitos à obrigatoriedade de

inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS deverão requerer à

Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA por meio de requerimento padronizado,

constante do ANEXO II desta Portaria, a alteração dos dados cadastrais toda vez que houver

mudanças relativas ao exercício de sua atividade tais como: razão social, composição do

quadro social, alteração de atividade, endereço, responsabilidade legal, assunção e baixa de

responsabilidade técnica, equipamentos, número de leitos e número de veículos.

***Art. 6º. O Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS deverá ser atualizado anualmente

somente para os estabelecimentos e equipamentos enquadrados no ANEXO I desta

Portaria na situação “CMVS A” (Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde Atualizável).

*******§ 1º. A atualização do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS deverá

ser requerida à Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA por meio

de requerimento padronizado, constante do ANEXO II desta Portaria, com

antecedência de, no máximo, 60(sessenta) dias da data de sua validade.

***Art. 7º. O deferimento ou indeferimento da solicitação de inscrição, alteração ou atualização

do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde, bem como seu cancelamento, serão

publicados no Diário Oficial da Cidade.

***Art. 8º. Os estabelecimentos de produção e comercialização de alimentos que, por força de

legislação específica vigente, estão sujeitos ao Registro de Produtos e à Comunicação de

Início de Fabricação e Importação de Produtos Dispensados de Registro deverão requerer

sua concessão à Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA, de acordo com o modelo

de requerimento instituído pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

***Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em

contrário, em especial a Portaria SMS nº 1293/2007.

______________________ANEXOS:______________________

*****ANEXO I

RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS E EQUIPAMENTOS

DE INTERESSE DA SAÚDE SUJEITOS À INSCRIÇÃO NO CMVS

*****ANEXO II

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO, DE ALTERAÇÃO DE

DADOS CADASTRAIS E DE ATUALIZAÇÃO DO CMVS

*****ANEXO III

EQUIPAMENTOS DE SAÚDE

*****ANEXO IV

ATIVIDADE RELACIONADA A PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

*****ANEXO V

ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE

*****ANEXO VI

CADASTRO DO SISTEMA / SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE

ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO

*****ANEXO VII

ATUALIZAÇOES CADASTRAIS.

*****INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS ANEXOS

*****INSTRUÇÕES GERAIS: DOCUMENTOS COMUNS A TODAS AS ÁREAS

*****TABELAS.

- ANEXO I

- ANEXO II

- ANEXO III

- ANEXO IV

- ANEXO V

- ANEXO VI

- ANEXO VII

PORTARIA 1931/09 - SMS

REPUBLICAÇÃO

-REPUBLICAÇÃO DA PORTARIA 1931/2009-SMS.G, POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO DOC/SP 07/11/2009 – PÁGINAS 53 A 82.

Alterações

P 2755/12(SMS) - REVOGA A PORTARIA

Anexos