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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 1.535 de 26 de Setembro de 2006

Normatiza a prescrição e dispensação de medicamentos no âmbito das unidades pertencentes ao Sistema Único de Saúde sob gestão municipal.

PORTARIA 1535/06 - SMS

A Secretária Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando:

- a necessidade de garantir maior segurança ao paciente quanto ao processo de dispensação de medicamentos;

- as propostas aprovadas pela I Conferência Municipal de Política de Medicamentos e Assistência Farmacêutica;

- a Lei Federal 5.081/66, que define as competências dos cirurgiões-dentistas para prescrever medicamentos;

- a Lei Federal 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;

- o Dec. 74.170/74, que regulamenta a Lei Federal 5.991/73;

- a Lei Federal 7.498/86, que define as competências dos enfermeiros para prescrever medicamentos;

- a Lei Complementar 791/95, que institui o Código de Saúde do Estado de São Paulo;

- a Lei Estadual 10.241/99, que dispõe sobre os direitos dos usuários de serviços de saúde;

- a Port. SVS-MS 344/98, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;

- a Resolução SES-SP 114/99, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prescrição e dispensação de medicamentos com a denominação genérica dos princípios ativos;

- a Port. 1.054/00-SMS, que dispõe sobre o uso da denominação comum brasileira no âmbito das unidades de saúde sob administração municipal;

- a Port. 2.748/02-SMS, que instituiu a Comissão Farmacoterapêutica da Secretaria Municipal da Saúde, que tem como principal objetivo estabelecer a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME);

- a Port. MS 648/06, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica;

RESOLVE:

Normatizar a prescrição e dispensação de medicamentos no âmbito das unidades pertencentes ao Sistema Único de Saúde sob gestão municipal.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º. Para o melhor entendimento desta normatização, são adotadas as seguintes definições:

I - dispensação - ato de fornecimento de medicamentos e correlatos ao paciente, com orientação do uso;

II - medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

III - medicamentos de uso contínuo - são medicamentos usados no tratamento de doenças crônicas, os quais o paciente deverá fazer uso ininterruptamente, conforme a prescrição;

IV - dispensador - é o funcionário que executa a dispensação na farmácia de acordo com as orientações;

V - validade da receita - período no qual as receitas terão validade, contado a partir da data da prescrição;

VI - prescritor - é o profissional de saúde habilitado para prescrever medicamentos ao paciente.

DA PRESCRIÇÃO

Art. 2º. A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) deve ser norteadora das prescrições de medicamentos nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde sob gestão municipal.

Art. 3º. A prescrição de medicamentos nas unidades do Sistema Único de Saúde municipal deverá:

a) ser escrita em caligrafia legível, à tinta, datilografada ou digitada, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia e a duração do tratamento;

b) conter o nome completo do paciente;

c) conter a Denominação Comum Brasileira (DCB), ou seja, a denominação genérica dos medicamentos prescritos;

d) ser apresentada em duas vias;

e) conter a data de sua emissão, o nome e assinatura do prescritor, e o número de seu registro no conselho de classe correspondente.

Parágrafo único. A prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial deverá atender ao disposto em legislação específica, conforme disposto na Port. 344/98-SVS/MS.

Art. 4º. Para fins de prescrição de medicamentos, são considerados prescritores os seguintes profissionais: médicos, cirurgiões-dentistas e enfermeiros.

Parágrafo único. Ao enfermeiro é permitido prescrever medicamentos conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, através da Coordenação de Atenção Básica, tais como: Port. 3.822 de 16 de outubro de 2002 que aprova o Documento Norteador à implantação do PSF; Port. 295/04 que estabelece o protocolo de enfermagem na atenção à saúde da mulher; o protocolo de enfermagem na atenção à saúde da criança; o protocolo de enfermagem na atenção à saúde do adulto; o protocolo de enfermagem na atenção à saúde do idoso; o protocolo de prevenção e tratamento de feridas; o Documento Norteador: Compromisso das Unidades Básicas de Saúde com a População.

Art. 5º. As prescrições de medicamentos não sujeitos a controle especial (não controlados), destinadas ao tratamento de doenças crônicas, portanto de uso contínuo, poderão ser prescritas em quantidades para até no máximo 180 dias de tratamento.

Art. 6º. A quantidade prescrita dos medicamentos sujeitos a controle especial deverá atender o disposto na Port. 344/98-SVS-MS.

DA VALIDADE DA RECEITA

Art. 7º. As receitas terão validade de 30 dias, contados a partir da data de sua prescrição para retirada do medicamento.

§ 1º. Para os medicamentos de uso contínuo, a validade da receita será de 30 dias para a primeira retirada.

§ 2º. A validade das receitas de medicamentos sujeitos a controle especial deverá atender à legislação específica.

Art. 8º. As receitas de antimicrobianos terão validade de 10 dias, contados a partir de sua prescrição para a retirada do medicamento.

DA DISPENSAÇÃO

Art. 9º. A dispensação de medicamentos nas unidades do Sistema Único de Saúde municipal deverá ocorrer mediante a apresentação da receita, do cartão SUS e desde que a receita esteja conforme os arts. 3º e 4º desta Portaria.

Parágrafo único. A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial deverá atender ao disposto em legislação específica.

Art. 10. O dispensador deverá anotar na receita a quantidade do medicamento que foi atendida, a data e seu nome de forma legível.

§ 1°. A primeira via da receita deverá ser entregue ao usuário e a segunda via deverá ficar retida na farmácia e arquivada pelo prazo de 02 anos, para fins administrativos.

§ 2°. As receitas de medicamentos sujeitos a controle especial deverão atender à legislação específica, sob todos os aspectos.

Art. 11. A quantidade dispensada de medicamentos não sujeitos a controle especial deverá ser suficiente para no máximo 30 dias de tratamento.

§ 1°. Na prescrição de medicamentos para doenças crônicas de uso contínuo, com a mesma receita o medicamento será dispensado a cada 30 dias até no máximo 180 dias de tratamento.

§ 2°. Na prescrição de antimicrobianos por tempo prolongado, a dispensação deverá ser feita conforme disposto no parágrafo anterior, desde que o prescritor expresse essa condição na receita.

Art. 12. A quantidade atendida de medicamentos sujeitos a controle especial, em todos os casos, deverá atender à prescrição, conforme Port. 344/98-SVS-MS.

§ 1º. Com exceção dos antiparkinsonianos e anticonvulsionantes, que poderão ser prescritos por até 180 dias de tratamento, a quantidade dispensada deverá ser a cada 60 dias até no máximo 180 de tratamento.

§ 2º. A farmácia deverá arquivar separadamente as primeiras vias das receitas de medicamentos controlados, que não forem atendidas em sua totalidade, para controle da dispensação, quando o usuário vier retirar os medicamentos, procedendo as anotações conforme determinado no art. 10.

§ 3º. As receitas que não forem atendidas em sua totalidade serão arquivadas definitivamente, se o usuário não comparecer para retirada do medicamento no prazo de 60 dias, contado a partir da data da última retirada do medicamento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Nos casos em que a receita esteja em desacordo com o disposto nesta Portaria, são co-responsáveis pela orientação ao paciente, para a resolução da irregularidade da prescrição, o dispensador, o prescritor e a gerência da unidade.

Art. 14. O gerente da unidade de saúde é o responsável pelo cumprimento das normatizações dispostas neste documento.

Art. 15. A responsabilidade pelo fornecimento de receita em duas vias ao usuário é da instituição de procedência da receita.

Art. 16. O modelo de receituário constante do anexo único desta Port. passa a ser o padrão para a prescrição de medicamentos não sujeitos a controle especial e para a prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial em receituário branco.

Parágrafo único. Os modelos de receituários dos demais medicamentos sujeitos a controle especial devem atender à legislação específica.

Art. 17. Fica proibida a dispensação de medicamento cuja receita não obedeça ao disposto nos arts. 3º e 4º desta Portaria.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Port. 2.693/03-SMS.

OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 27/09/2006 - PÁGINA 17

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo