Institui o novo Plantão Técnico Administrativo (PTA) da Secretaria Municipal da Saúde.
PORTARIA 148/05 - SMS
1 - O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas, INSTITUI e APROVA, através da presente Portaria o Novo Regimento do Plantão Técnico Administrativo - PTA, em sua íntegra, conforme segue:
REGIMENTO DO PLANTÃO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - PTA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS:
Art. 1º - O Plantão Técnico Administrativo (PTA) da Secretaria Municipal da Saúde, tem como finalidade exercer funções técnico-administrativas, sobre todas as unidades de saúde da SMS, quando os ocupantes dos cargos de chefia não estão em exercício, especificamente aos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos, nos dias úteis fora do horário de expediente.
Art. 2º - Esta substituição se restringe à solução de emergências técnico-administrativas definidas como qualquer ocorrência técnico-administrativa não prevista, que comprometa total ou parcialmente o atendimento da unidade.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 3º - DURAÇÃO: Período de 07 dias, no horário das 8h00 de quarta-feira até as 8h00 da quarta-feira seguinte.
Art. 4º - Nos casos em que o dia da troca de plantão seja feriado ou ponto facultativo, a troca será efetuada no primeiro dia útil seguinte às 8h00.
Durante o período de prontidão, os elementos da equipe não poderão ausentar-se do Município.
Art. 5º - A escala do PTA atualizada deverá ser divulgada na página eletrônica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º - O Gabinete da SMS, bem como as autarquias hospitalares deverão manter veículo administrativo à disposição 24 horas por dia dos seus respectivos plantonistas do PTA, durante o período em que estiverem de plantão.
Art. 7º - Na eventualidade de alterações nas escalas, as trocas efetuadas deverão ser comunicadas imediatamente pelo coordenador do PTA da autarquia, através de memorando via fax ou mensagem eletrônica, dirigido à SMS/COGERH, que se encarregará da alteração necessária na página da SMS.
§1º - As unidades que possuem plantão técnico-administrativo no local, devem elaborar escala e encaminhá-la para o conhecimento do plantonista técnico-administrativo da respectiva Autarquia Hospitalar.
§2º - Para fins de funcionamento do esquema de atendimento médico em calamidades e acidentes de grandes proporções, continua em vigor a Port. 173/79-S.H.S., além dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 11 da Port. 105/76 e Port. 828/81.
§3º - As escalas do Plantão Técnico Administrativo elaboradas pelas unidades deverão ser enviadas mensalmente pelos Superintendentes das Autarquias Hospitalares para a Coordenação do Plantão Técnico Administrativo da SMS-COGERH, até o dia 20 do mês anterior.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO:
Art. 8º - São integrantes do PTA da SMS:
I - plantonista do Gabinete da SMS
II - plantonista de cada Autarquia Hospitalar
III - plantonista de cada Hospital
IV - encarregado/chefe de equipe e ou o plantonista de cada unidade de urgência e emergência hospitalar ou não hospitalar da SMS.
CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO PTA:
Art. 9º - O coordenador do PTA do Gabinete da SMS será o Coordenador da COGERH.
Art. 10 - Os coordenadores dos PTA das Autarquias Hospitalares serão os seus respectivos superintendentes.
Art. 11 - Os coordenadores dos PTA dos hospitais serão os seus respectivos diretores.
Art. 12 - O Plantonista do PTA do Gabinete da SMS será indicado pela Chefia de Gabinete entre os profissionais que exerçam funções e cargos de direção ou assessoria no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13 - O plantonista do PTA de cada autarquia hospitalar será indicado pelo seu superintendente entre os profissionais exercendo cargo ou função de direção ou de assessoria no âmbito da respectiva autarquia.
Art. 14 - O plantonista do PTA de Hospital será indicado pelo Diretor do Hospital, entre os profissionais que exerçam cargo ou função de direção ou de assessoria no âmbito do hospital.
CAPITULO V
DAS ATRIBUIÇÕES:
Art. 15 - São atribuições do plantonista da SMS
I - Receber e passar o plantão todas as quartas-feiras às 8h00 junto ao Coordenador do PTA ou diretamente ao seu antecessor ou sucessor
II - Entregar o Relatório de ocorrências, devidamente preenchido, diariamente à Coordenação do PTA.
III - Manter a pasta do PTA em perfeito estado de uso e conservação
IV - Manter o telefone móvel ligado, com a bateria carregada, bem como zelar pela sua conservação.
V - Manter contato permanente com plantonistas das Autarquias e Hospitais e, também se necessário for, com o Responsável pelo plantão do PS e PA, através do telefone e quando houver necessidade, estar pessoalmente no local onde sua presença seja necessária;
VI - Desencadear atos administrativos que visem solucionar emergências técnico-administrativas no âmbito da SMS;
VII - Solicitar aos órgãos de apoio (SABESP, COPOM, e etc) a outras unidades da SMS, auxílio para solucionar emergências técnico-administrativas, quando julgar necessário e sempre que esgotados todos os recursos próprios;
VIII - Remanejar pessoal, material, equipamentos e transporte em caráter eventual, de uma Autarquia ou Hospital para outro, quando necessário;
IX - Autorizar ou não, após análise criteriosa, auxílio de outras unidades da SMS ou do plantonista das Autarquias e Hospital;
X - Propor medidas disciplinares, quando necessário;
XI - Acionar o sistema de calamidades, quando necessário, conforme estabelecido;
XII - Avaliar a eficácia dos procedimentos propostos e sugerir alteração que visem o melhor funcionamento do sistema:
XIII - Na eventualidade de uma calamidade ou acidente de grandes proporções, mediante solicitação do plantonista de calamidade deverá comparecer à Central de Comunicação - CECOM, para estabelecer contato com as unidades necessárias, para fazer frente ao atendimento do evento.
Art. 16 - São atribuições do plantonista das Autarquias e Hospitais
I - Receber e passar o plantão todas as quartas-feiras às 8h00 junto ao Coordenador do PTA ou diretamente ao seu antecessor ou sucessor;
II - Entregar o Relatório de ocorrências, devidamente preenchido, diariamente à Coordenação do PTA.
III - Manter a pasta do PTA em perfeito estado de uso e conservação;
IV - Manter o telefone móvel ligado, com a bateria carregada, bem como zelar pela sua conservação.
V - Manter contato telefônico permanente com as unidades da autarquia sempre que necessário, e inclusive dirigir-se ao local, sempre que a situação assim demandar.
VI - Manter contato telefônico com o plantonista do PTA do Gabinete de SMS, notificando-o das ocorrências mais graves ou solicitando auxílio nos casos em que se tenham esgotado todos os recursos locais;
VII - Comparecer à reuniões periódicas dos plantonistas de PTA para receber instruções, discutir os casos ocorridos, levantar as dificuldades e trocar experiências, visando o aprimoramento do sistema;
VIII - Conhecer os manuais de procedimentos do PTA e de procedimentos em calamidades públicas e acidentes de grandes proporções e aplicar e, fazer aplicar os procedimentos propostos;
IX - Substituir o Superintendente das Autarquias e/ou Coordenadores de saúde na ausência destes, durante os horários não comerciais;
X - Solicitar aos órgãos de apoio (SABESP, COPOM, e etc) a outras unidades da SMS, auxílio para solucionar emergências técnico-administrativas, quando julgar necessário e sempre que esgotados todos os recursos próprios;
XI - Remanejar pessoal, material, equipamentos e transporte em caráter eventual, de uma unidade para outra, quando necessário;
XII - Propor a aplicação de medidas disciplinares, quando necessário;
XIII - Avaliar a eficácia dos procedimentos propostos e sugerir alteração que visem o melhor funcionamento do sistema.
Art. 17 - São atribuições do encarregado de equipe e/ou plantonista das Unidades de Urgência e Emergência da SMS:
I - Receber e transmitir as ocorrências do PTA nos horários de trocas normais do plantão da sua unidade;
II - Atender aos chamados dos Plantonistas do PTA da Autarquia e ou do Gabinete da SMS sempre que solicitado.
III - Acionar contato telefônico com o plantonista do PTA da Autarquia, para solucionar emergências técnico-administrativas quando necessário;
IV - Conhecer o regimento interno do PTA e os procedimentos em calamidades e aplicar e fazer aplicar os procedimentos propostos;
V - Manter a pasta do PTA da unidade em perfeito estado de uso e conservação;
VI - Fornecer os recursos humanos e materiais da unidade, quando solicitado pelo plantonista do PTA da Autarquia e ou do Gabinete da SMS
VII - Avaliar a eficácia dos procedimentos propostos pelo PTA e sugerir alterações que visem o melhor funcionamento do sistema;
§1º - A competência do encarregado de equipe de plantão, para atuar é irrestrita no âmbito de sua unidade, cabendo-lhe, uma vez constatada a existência de problema, verificar a possibilidade de solução no local e somente acionar auxilio externo quando esgotadas essas possibilidades.
§2º - Na ausência do encarregado de equipe, a competência descrita no parágrafo segundo fica transferida ao plantonista que estiver lidando com o problema.
Art. 18 - São atribuições do Coordenador do PTA da SMS
I - Elaborar e divulgar a escala do PTA DA SMS;
II - Analisar os relatórios de ocorrência e desencadear as medidas administrativas quando necessário.
III - Providenciar a organização de da pasta de plantão para o plantonista do PTA da SMS com os recursos, informações e números dos telefones necessários e atualizados para atuação do plantonista;
IV - Disponibilizar telefone móvel ao plantonista, bem como verificar a o adequado funcionamento deste equipamento.
V - Tomar providências necessárias para a substituição do plantonista do PTA do Gabinete, quando este estiver impossibilitado de assumir o plantão.
Art. 19 - São atribuições do Coordenador do PTA das Autarquias:
I - Elaborara a escala mensal do PTA da autarquia e encaminhar à COGERH até o dia 20 do mês antecedente.
II - Analisar os relatórios de ocorrência e desencadear as medidas administrativas quando necessário.
III - Providenciar a organização de da pasta de plantão para o plantonista da autarquia com os recursos, informações e números dos telefones necessários e atualizados para atuação do plantonista.
IV - Disponibilizar telefone móvel ao plantonista, bem como verificar o adequado funcionamento deste equipamento.
V - Tomar providências necessárias para a substituição do plantonista do PTA da autarquia, quando este estiver impossibilitado de assumir o plantão.
2 - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Port. 983/95, Port. 1706/94, Port. 1623/94, Port. 1434/94, Port. 2120/90, Port. 1218/81, Port. 1348/81, O.I. 28/95 e O.I. 01/94-COAS.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo