Dispõe sobre os procedimentos necessários para a emissão dos documentos orçamentários e guias de pagamentos para quitação das Contribuições Previdenciárias retidas e patronais, lançadas pelas unidades da administração direta da Prefeitura de São Paulo no cumprimento das obrigações acerca do e-Social, EFD-REINF e DCTFWeb.
PORTARIA SF/SUTEM Nº 04 DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos necessários para a emissão dos documentos orçamentários e guias de pagamentos para quitação das Contribuições Previdenciárias retidas e patronais, lançadas pelas unidades da administração direta da Prefeitura de São Paulo no cumprimento das obrigações acerca do e-Social, EFD-REINF e DCTFWeb.
O SUBSECRETÁRIO DO TESOURO MUNCIPAL, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as normas federais, a seguir,Lei 8.212/1991, IN RFB 2110/2022, Decreto nº 8.373/2014, IN RFB 2.005/2020 e IN RFB 2.043/2021, que regulamentam a matéria;
Considerando os arts. 13 e 19 da IN RFB 2.005/2021 os quais estabelecem que a partir de outubro/2022 as informações das contribuições previdenciárias deverão ser prestadas através da DCTFWeb e não mais pela GFIP;
Considerando que os pagamentos das contribuições previdenciárias, a partir da DCTFWeb, serão realizados através de guia única DARF;
Considerando a necessidade de registro orçamentário para o processamento do pagamento das contribuições;
Considerando a necessidade de conciliação das contas orçamentárias, financeiras e contábeis;
Considerando os procedimentos necessários para operacionalização dos pagamentos das Contribuições Previdenciárias na forma da regulamentação vigente.
RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria se aplica a todas as Secretarias da Prefeitura de São Paulo, Subprefeituras, Controladoria Geral do Município e Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º Quando emitir as Notas de Liquidações e Pagamentos - NLP referentes aos serviços prestados por pessoa física, contribuinte individual, as unidades orçamentárias deverão, obrigatoriamente:
I - efetuar a retenção prevista na Lei 8.212/1991, art. 30, incisos. I, III e IV, destacando na NLP os códigos de retenção cadastrados no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF (2402, ou 2437, ou 2445, ou 2682, conforme o caso);
II - processar a Nota de Liquidação e Pagamento ("NLP") referente a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP prevista na Lei 8.212/2011, art. 22, Inc. I, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total das remunerações liquidadas aos contribuintes individuais no mês de competência.
Parágrafo único - As entregas das declarações acessórias decorrentes das contratações descritas no caput serão de responsabilidade da SF/SUTEM/DECON, em conjunto com a equipe responsável da SEGES e PRODAM.
Art. 3º Quando emitir NLP referente a serviços prestados por pessoa jurídica, executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, as unidades orçamentárias deverão, obrigatoriamente, efetuar a retenção prevista na Lei 8.212/1991, art. 31 ou na Lei 12.546/2011, arts. 7º e 8º, destacando na NLP o código de retenção 2640 do SOF;
Art. 4º A unidade com CNPJ matriz deverá escriturar na EFD-REINF os dados referentes às operações enquadradas no artigo 3º desta Portaria, que tiverem seus pagamentos ocorridos dentro do mês de competência, abrangendo todas as operações de suas unidades filiais.
Parágrafo único. Cabe às unidades orçamentárias acompanhar a finalização dos registros dos pagamentos no sistema, que será informada em comunicado disponível no SOF.
Art. 5º Após o cumprimento da obrigação acessória prevista no parágrafo 4º, a unidade com CNPJ matriz deverá conferir os dados em sua DCTFWeb, disponível no portal e-CAC da Receita Federal do Brasil - RFB, efetivar sua transmissão e emitir a guia DARF para o recolhimento consolidado das contribuições previdenciárias devidas;
Art. 6º A guia DARF emitida conforme artigo 5º deverá ser encaminhada para SF/SUTEM/DEFIN/DIPAG, através de processo SEI, instruído com o relatório de retenções previdenciárias pagas no código 2640 referente ao mês de competência, até o 5º (quinto) dia útil do mês do vencimento da referida guia de pagamento.
§1º O valor a recolher apresentado na guia DARF deverá ser o mesmo disposto no relatório de retenções previdenciárias das liquidações pagas no mês de referência.
§2º Na hipótese de os valores não serem coincidentes:
I - caso o valor da guia DARF seja inferior ao valor apresentado no relatório, fica autorizado o pagamento da guia, cabendo ao responsável pelo CNPJ matriz providenciar a DCTFWeb retificadora e a emissão da guia DARF com valor da diferença e, em seguida, retornar o processo SEI à SF/SUTEM/DEFIN/DIPAG, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, antecipando para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não ser dia útil.
II - caso o valor da guia DARF seja superior ao valor apresentado no relatório, o pagamento não será realizado, cabendo ao responsável pelo CNPJ matriz adequar as retenções efetuadas ou adequar a obrigação acessória, providenciando DCTFWeb retificadora e emissão da guia DARF e, em seguida, retornando o processo SEI à SF/SUTEM/DEFIN/DIPAG, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, antecipando para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não ser dia útil.
§3º O valor dos acréscimos legais, a serem pagos sem prejuízo da apuração de responsabilidade por eventual conduta inadequada do servidor, deverão ser recolhidos mediante apresentação de NLP complementar ao valor das retenções, a ser providenciada por unidade do órgão titular do CNPJ matriz.
Art. 6º A guia DARF, emitida conforme artigo 5º, deverá ter seu compromisso a pagar registrado no sistema SOF, com inclusão do código de barras pela funcionalidade de Pré-cadastro de Ordem Extraorçamentária do módulo Execução Financeira, conforme manual contido no Anexo 1, e posteriormente ser encaminhada para SF/SUTEM/DEFIN/DIPAG, através de processo SEI, instruído com o relatório de retenções previdenciárias pagas no código 2640 referente ao mês de competência e protocolo do pré-cadastro realizado, até o 5º (quinto) dia útil do mês do vencimento da referida guia de pagamento. (Incluído pela Portaria SF/SUTEM nº 2/2024)
§1º O valor a recolher apresentado na guia DARF e no Pré-cadastro de Ordem Extraorçamentária deverá ser o mesmo disposto no relatório de retenções previdenciárias das liquidações pagas no mês de referência. (Incluído pela Portaria SF/SUTEM nº 2/2024)
Art. 7º Esta portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, produzindo efeitos referentes à competência do mês de outubro/2022.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo