Dispõe sobre o pagamento aos prestadores de serviço de natureza eventual e não continuada da Prefeitura do Município de São Paulo mediante crédito em conta corrente bancária.
Portaria SF nº 09, de 12 de janeiro de 2021
Dispõe sobre o pagamento aos prestadores de serviço de natureza eventual e não continuada da Prefeitura do Município de São Paulo mediante crédito em conta corrente bancária.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o art. 5º do Decreto nº 51.197, de 22 de janeiro de 2010, que estabelece competência ao Secretário Municipal da Fazenda para deliberar sobre situações de pagamento,
RESOLVE:
Art. 1ºFicam desobrigadas de atender ao art. 1º do Decreto nº 51.197, de 22 de janeiro de 2010, os eventuais prestadores de serviços (pessoas físicas e pessoas jurídicas), cujos valores dos pagamentos a receber não excedam a R$ 8.000,00 (oito mil reais), e cujos contratos assinados com o Município de São Paulo sejam de natureza eventual e não continuada.
§ 1º Entende-se como natureza eventual aquela originária de até duas prestações de serviço, realizada no âmbito de uma unidade orçamentária, no período dos últimos doze meses.
§ 2º Caberá à unidade executora da despesa informar que o credor atende aos requisitos do caput deste artigo.
§ 3º As unidades executoras da administração direta somente poderão utilizar para a emissão da Nota de Liquidação e Pagamento (NLP) os recursos 500 - PMSP-SF-(OP/CH) - PAGAMENTOS TESOURO MUNICIPAL ou 801 - PMSP-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (OP/CH) no caso de o credor atender aos requisitos do caput ou em caso de despesas referentes a adiantamento bancário.
Art. 2º Os prestadores de serviços de que trata o artigo 1º desta Portaria deverão informar conta corrente de outro banco, aberta no CPF ou CNPJ da Nota de Empenho, para pagamento por DOC ou TED.
Parágrafo único. Caberá à unidade executora da despesa efetuar o cadastramento dos dados bancários no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF.
Art. 3º Os prestadores de serviços pessoas físicas poderão receber, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais), por meio de Ordem de Pagamento ou Ordem Bancária / Contra Recibo no guichê de caixa do Banco do Brasil S.A., em qualquer uma de suas agências, bastando para isso identificar-se por intermédio da apresentação dos seguintes documentos originais:(Revogado pela Portaria SF nº 93/2024)
I - RG; e
II - CPF.
Art. 4º Quando a modalidade de pagamento prevista nos artigos 2º e 3º desta Portaria tornar inviável o recebimento pelo credor, poderá o Diretor do Departamento de Administração Financeira, da Subsecretaria do Tesouro Municipal, autorizar o pagamento por outra modalidade.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 255/2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo