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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 9 de 12 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre o pagamento aos prestadores de serviço de natureza eventual e não continuada da Prefeitura do Município de São Paulo mediante crédito em conta corrente bancária.

Portaria SF nº 09, de 12 de janeiro de 2021

Dispõe sobre o pagamento aos prestadores de serviço de natureza eventual e não continuada da Prefeitura do Município de São Paulo mediante crédito em conta corrente bancária.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o art. 5º do Decreto nº 51.197, de 22 de janeiro de 2010, que estabelece competência ao Secretário Municipal da Fazenda para deliberar sobre situações de pagamento,

RESOLVE:

Art. 1ºFicam desobrigadas de atender ao art. 1º do Decreto nº 51.197, de 22 de janeiro de 2010, os eventuais prestadores de serviços (pessoas físicas e pessoas jurídicas), cujos valores dos pagamentos a receber não excedam a R$ 8.000,00 (oito mil reais), e cujos contratos assinados com o Município de São Paulo sejam de natureza eventual e não continuada.

§ 1º Entende-se como natureza eventual aquela originária de até duas prestações de serviço, realizada no âmbito de uma unidade orçamentária, no período dos últimos doze meses.

§ 2º Caberá à unidade executora da despesa informar que o credor atende aos requisitos do caput deste artigo.

§ 3º As unidades executoras da administração direta somente poderão utilizar para a emissão da Nota de Liquidação e Pagamento (NLP) os recursos 500 - PMSP-SF-(OP/CH) - PAGAMENTOS TESOURO MUNICIPAL ou 801 - PMSP-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (OP/CH) no caso de o credor atender aos requisitos do caput ou em caso de despesas referentes a adiantamento bancário.

Art. 2º Os prestadores de serviços de que trata o artigo 1º desta Portaria deverão informar conta corrente de outro banco, aberta no CPF ou CNPJ da Nota de Empenho, para pagamento por DOC ou TED.

Parágrafo único. Caberá à unidade executora da despesa efetuar o cadastramento dos dados bancários no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF.

Art. 3º Os prestadores de serviços pessoas físicas poderão receber, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais), por meio de Ordem de Pagamento ou Ordem Bancária / Contra Recibo no guichê de caixa do Banco do Brasil S.A., em qualquer uma de suas agências, bastando para isso identificar-se por intermédio da apresentação dos seguintes documentos originais:(Revogado pela Portaria SF nº 93/2024)

I -  RG; e

II - CPF.

Art. 4º Quando a modalidade de pagamento prevista nos artigos 2º e 3º desta Portaria tornar inviável o recebimento pelo credor, poderá o Diretor do Departamento de Administração Financeira, da Subsecretaria do Tesouro Municipal, autorizar o pagamento por outra modalidade.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 255/2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo