Institui a experiência-piloto de Teletrabalho na Coordenadoria de Controle Interno da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos e condições que especifica.
GABINETE DO SECRETÁRIO
Portaria SF nº 78, de 26 de março de 2018
Institui a experiência-piloto de Teletrabalho na Coordenadoria de Controle Interno da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos e condições que especifica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores não ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, lotados na Coordenadoria de Controle Interno - COCIN, da Secretaria Municipal da Fazenda – SF, poderão participar da experiência-piloto de Teletrabalho, observados os requisitos estabelecidos na Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.
Parágrafo único. A experiência-piloto de que trata o “caput” deste artigo terá duração de 12 (doze) meses, devendo ser realizadas, nesse período, avaliações trimestrais dos resultados alcançados.
Art. 2º Caberá ao coordenador da COCIN autorizar o servidor, mediante solicitação expressa deste, ao cumprimento do Regime de Teletrabalho para a realização de todas atividades previstas nas atribuições da COCIN constantes do Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. O coordenador da COCIN deverá manter em arquivo da unidade cópias das solicitações de ingressos e de desligamentos de servidores ao regime de cumprimento de jornada de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria Municipal da Fazenda, cujos modelos são os anexos II e III da Portaria SF nº 167, de 2015.
Art. 3º Os servidores lotados na COCIN, participantes da experiência-piloto de Teletrabalho, deverão ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base na tabela constante do Anexo Único integrante desta portaria, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.
§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no “caput” deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes, desde que obedecido o disposto no art. 8º-A do Decreto nº 56.132, de 26 de maio de 2015.
§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor na experiência-piloto de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal pelos AFTMs.
§ 3º O não cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo ensejará o desligamento do servidor do Regime de Teletrabalho.
§ 4º Para fins de exame de conformidade de procedimentos, as ocorrências do trabalho cadastradas em sistema eletrônico deverão estar devidamente caracterizadas nos autos do respectivo expediente ou, na ausência deste, registradas e mantidas em acervo físico ou digital para comprovação, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade durante a experiência-piloto de Teletrabalho, a COCIN terá como meta de produtividade:
I – no período de 12 (doze) meses, realizar ao menos 1 (um) tipo de exame de conformidade quanto aos registros no Sistema de Produtividade Fiscal - SPF ou Sistema de Gerenciamento de Atividades - SGA em, no mínimo, 50% das unidades da SF;
II – trimestralmente, no caso de unidade em experiência-piloto no Teletrabalho, ou semestralmente, no caso de unidade no Teletrabalho em caráter permanente, consolidar os resultados e emitir relatório acerca do Teletrabalho nessas unidades para subsidiar a Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, de que trata a Portaria SF nº 237, de 10 de novembro de 2015;
III – elaborar Relatório Anual dos Ofícios recebidos da Ouvidoria Geral do Município.
Parágrafo único. As metas previstas nos incisos do “caput” deste artigo observarão as seguintes premissas:
I – a não redução do atual quadro de servidores efetivos;
II – estabilidade do atual volume de entrada de demandas na unidade;
III – normalidade dos sistemas;
IV – providências que não dependam de outras unidades administrativas ou de apresentação de documentos ou informações por terceiros.
Art. 5º A COCIN deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 03 (três) servidores.
§ 1º O servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da secretaria deverá comparecer a, no mínimo, 1 (um) plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.
§ 2 º Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no “caput” deste artigo para atendimento de demandas sazonais, o coordenador da COCIN poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento em mais plantões internos de 8 (oito) horas na semana.
Art. 6º Após a conclusão da experiência-piloto, a continuidade da realização de Teletrabalho ficará vinculada à análise dos resultados apurados.
Art. 7º Aplicam-se à experiência-piloto prevista nesta portaria as disposições da Portaria SF nº 167, de 2015.
Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo