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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 68 de 25 de Março de 2021

Retifica o valor de referência tributária limite - VRTL referente ao exercício de 2020,fixa novo VRT para viger a partir da entrada em vigor desta portaria, divulga os indicadores de que trata o inciso V do § 3º do artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, bem como o valor previsto no inciso IX do mesmo dispositivo, e fixa o VRT para o exercício de 2021.

PORTARIA SF Nº68, DE 25 DE MARÇO DE 2021

Retifica o valor de referência tributária limite - VRTL referente ao exercício de 2020,fixa novo VRT para viger a partir da entrada em vigor desta portaria, divulga os indicadores de que trata o inciso V do § 3º do artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, bem como o valor previsto no inciso IX do mesmo dispositivo, e fixa o VRT para o exercício de 2021.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo regulamento, considerando o disposto no artigo 18, § 3º, V, da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 16.899, de 24 de maio de 2018, na Portaria SF nº 62, de 26 de março de 2020, e no Decreto nº 59.451, de 18 de maio de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 2º da Portaria SF nº 62, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com nova redação, retificando-se o valor de referência tributária limite - VRTL lá reconhecido, na seguinte conformidade:

"Art. 2º Para o exercício de 2020, o valor de referência tributária limite previsto no inciso IX do § 3º do artigo 18 da Lei nº 8.645, de 1977, é de 1.940,29 (mil novecentos e quarenta reais e vinte e nove centavos)." (NR)

Art. 2º A partir da entrada em vigor desta portaria, o valor de referência tributária - VRT a que se refere o § 9º do artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, passa a ser R$ 1.940,29 (mil novecentos e quarenta reais e vinte e nove centavos).

Parágrafo único. O valor fixado no "caput" deste artigo vigerá até 31 de março de 2021 e não produzirá efeitos financeiros, devendo ser observado para tais fins, durante a totalidade do corrente exercício, aquele fixado pela Portaria SF nº 91, de 18 de maio de 2020.

Art. 3° Ficam divulgados, para o exercício de 2021, os indicadores referentes à arrecadação tributária previstos no inciso V do § 3º do artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, apurados a partir da evolução da arrecadação municipal de impostos do exercício de 2019 para o exercício de 2020, na seguinte conformidade:

I - indicador de efetividade de arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU: 0,020077431;

II - indicador de efetividade de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI: 0,049958663;

III - indicador de efetividade de arrecadação própria de impostos municipais - IEAP: 0,039078209.

Art. 4º Para o exercício de 2021, valor de referência tributária limite previsto no inciso IX do § 3º do artigo 18 da Lei nº 8.645, de 1977, é de R$ 2.027,49 (dois mil e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos).

Parágrafo único. Para o exercício de 2021, fixa-se o VRT no valor descrito no "caput" deste artigo, a partir de 1º de abril do corrente, postergando-se o início de seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2022, em caráter "ex nunc".

Art. 5º O disposto nesta portaria, em especial a fixação de novo VRT nos termos do "caput" do artigo 2º, e a fixação do VRT de 2021 nos termos do parágrafo único do artigo 4º, não poderá ser interpretado de forma a produzir quaisquer efeitos financeiros para o exercício corrente ou anteriores, mesmo que futuramente e em caráter retroativo.

Art. 6º Os efeitos financeiros do VRT, considerados por servidor individualmente e com aferição a cada incidência, devem observar, em conjunto com as demais parcelas fixas da remuneração do servidor, o limite estabelecido pelo artigo 14, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo para fixação dos subsídios do Poder Executivo.(Incluído pela Portaria SF nº 8/2022)

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.(Renumerado conforme Portaria SF nº 8/2022)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF nº 8/2022 - Acrescenta o artigo 6º.