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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 65 de 17 de Março de 2017

Dá nova redação aos §2°, inciso III, §4º, §5º e §7º do art. 6º e inclui §11º ao art. 6º da Portaria SF n.º 75, de 04 de abril de 2016.

PORTARIA SF nº 65, de 17 de março de 2017

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º Dar nova redação aos §2°, inciso III, §4º, §5º e §7º do art. 6º, incluir §11º ao art. 6º, todos da Portaria SF n.º 75, de 04 de abril de 2016, nos seguintes termos:

“Art. 6º .........................................................

§ 2°. ........................................................

III – Chegada ao destino em até 04 (quatro) horas antes do início das atividades que justificaram o deslocamento e partida em até 04 (quatro) horas do seu término previsto;

........................................................

§ 4º Caso o passageiro opte por passagem diversa da mais econômica, em inobservância ao previsto nos incisos do § 2° deste artigo, ressalvados os casos admitidos por esta portaria, será o responsável por esta opção e deverá apresentar justificativa pormenorizada, não sendo aceita a mera preferência entre companhias aéreas ou outra razão estranha ao interesse da Administração.

§ 5º O autorizador aprovará ou rejeitará a emissão da passagem, após o reservador enviar mensagem eletrônica para sfviagens@PREFEITURA.SP.GOV.BR, contendo:

I. despacho autorizatório emitido pelo Secretário da Fazenda;

II. cotação de ida e de volta com todos os aeroportos;

III. data e o horário do início e fim do evento;

IV. confirmação da reserva, com observância do disposto no §4º deste artigo.

........................................................

§ 7º Concluída a compra, o reservador deverá enviar o bilhete de passagem aérea ao passageiro e ao e-mail sfviagens@PREFEITURA.SP.GOV.BR, por mensagem eletrônica.

........................................................

§11º Excepcionalmente e mediante justificativa pormenorizada, o Chefe de Gabinete poderá autorizar:

I. o horário de partida de São Paulo a partir das 16:00 horas do dia anterior ao do evento;

II. o horário de partida até 12:00 horas do dia subsequente ao do evento.” (NR)

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo