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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 356 de 7 de Dezembro de 2018

Institui a experiência-piloto de Teletrabalho aos servidores da carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas – AGPP, da Secretaria do Conselho Municipal de Tributos - CMT, nos termos e condições que especifica.

GABINETE DO SECRETÁRIO

Portaria SF nº 356, de 07 de dezembro de 2018

Institui a experiência-piloto de Teletrabalho aos servidores da carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas – AGPP, da Secretaria do Conselho Municipal de Tributos - CMT, nos termos e condições que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores da carreira de Assistentes de Gestão de Políticas Públicas – AGPPs, da Secretaria do Conselho Municipal de Tributos - CMT, não ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, poderão participar da experiência-piloto de Teletrabalho, observados os requisitos estabelecidos na Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.

Parágrafo único. A experiência-piloto de que trata o “caput” deste artigo terá duração de 12 (doze) meses, devendo ser realizadas, nesse período, avaliações trimestrais dos resultados alcançados.

Art. 2º Caberá ao coordenador da unidade autorizar o servidor, mediante solicitação expressa deste, ao cumprimento do Regime de Teletrabalho para a realização de todas atividades previstas nas atribuições do AGPP da Secretaria do CMT.

Parágrafo único. O coordenador deverá encaminhar memorando à Coordenadoria de Controle Interno – COCIN, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, contendo cópia das solicitações para ingresso no Regime de Teletrabalho e das solicitações para desligamento desse regime, nos termos dos anexos II e III da Portaria SF nº 167, de 2015.

Art. 3º Os Assistentes de Gestão de Políticas Públicas – AGPPs, da Secretaria do CMT, participantes da experiência-piloto de Teletrabalho, deverão ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base na tabela constante do Anexo Único integrante desta portaria, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.

§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no “caput” deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes.

§ 2º O não cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo ensejará o desligamento do servidor do Regime de Teletrabalho.

§ 3º Para fins de exame de conformidade de procedimentos, as ocorrências do trabalho cadastradas em sistema eletrônico deverão estar devidamente caracterizadas nos autos do respectivo expediente ou, na ausência deste, registradas e mantidas em acervo físico ou digital para comprovação, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade durante a experiência-piloto de Teletrabalho, a Secretaria do CMT deverá cumprir, no período de 12 meses, as seguintes metas de produtividade:

I – Cadastro dos recursos e feitos sujeitos a reexame necessário no sistema SAGROR, em até 05 (cinco) dias úteis a contar da disponibilização do expediente na caixa aguardando instrução finalizados;

I – Cadastro dos recursos e feitos sujeitos a reexame necessário no sistema SAGROR no prazo médio de até 05 (cinco) dias úteis a contar da disponibilização do expediente na caixa Aguardando Instrução Analisados;(Redação dada pela Portaria SF nº 150/2019)

II – Preparação e publicação de notificações/intimações de decisões e despachos, em média, em 5 (cinco) dias úteis; contados da disponibilização do expediente na caixa para publicar.

II – Preparação e publicação de notificações/intimações de decisões e despachos no prazo médio de até 05 (cinco) dias úteis a contar da disponibilização do expediente na caixa Para Publicar.(Redação dada pela Portaria SF nº 150/2019)

Parágrafo único. As metas previstas no “caput” deste artigo observarão as seguintes premissas:

I – Manutenção do quadro atual de funcionários;

II – Estabilidade do atual volume de entrada dos expedientes na unidade;

III – Normalidade dos sistemas;

IV – Providências que não dependam de outras unidades administrativas, ou de apresentação de documentação complementar pelo contribuinte.

Art. 5º A Secretaria do CMT deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 4 (quatro) servidores, não sendo considerados neste cômputo os estagiários da Unidade.

§ 1º O servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da Secretaria deverá comparecer a, no mínimo, 2 (dois) plantões internos de 8 (oito) horas, por semana.

§ 2 º Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no “caput” deste artigo para atendimento de demandas sazonais, a chefia imediata poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento a mais de 2 (dois) plantões internos de 8 (oito) horas, por semana.

Art. 6º Após a conclusão da experiência-piloto, a continuidade da realização de Teletrabalho ficará vinculada à análise dos resultados apurados.

Art. 7º Aplicam-se à experiência-piloto prevista nesta Portaria as disposições da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF nº 150/2019 - Altera os incisos I e II do artigo 4º da Portaria.